5.Conclusão
Em arremate ao exposto, sem memória e verdade, todo cidadão brasileiro por mais ignaro que seja, carregará dentro de si um verdadeiro e, ao mesmo tempo, inconcebível "Estado de Exceção". [21]
Tal constatação poderá trazer abalos irremediáveis ao meio ambiente e à cultura de nosso país, enfim, ao próprio Estado Democrático de Direito.
Memória e Verdade, constitui e traduz importante temática, ainda, pouco explorada pelos juristas da atualidade.
Portanto, é uma honra compartilhar de mais um momento histórico em nosso país. Muito obrigado a todos!
Referência bibliográfica
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009. "O impacto do AI-5 no Brasil no Supremo", www.stf.jus.br.
Notas
- Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7ª Ed., SP: Malheiros, 2007.
- "A democracia e suas dificuldades contemporâneas". In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coordenadoras). Revista Internacional de Direito e Cidadania/Instituo Estudos Direito e Cidadania – v. 1, n. 2, Outubro 2008. – São Paulo, SP: Habilis, 2008, p. 62.
- Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006, p.50.
- Constituição e cultura – o direito ao feriado como elemento de identidade cultural do estado constitucional. Tradução de Marcos Augusto Maliska e Elisete Antoniuk. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, xii do prefácio à edição brasileira.
- "Cidadania cultural e direito à diversidade lingüística: a concepção constitucional das línguas e falares do Brasil como bem cultural". In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coordenadoras). Revista Internacional de Direito e Cidadania/Instituo Estudos Direito e Cidadania – v. 1, n. 1, Junho 2008. – São Paulo, SP: Habilis, 2008, p. 84.
- Hannah Arendt, A condição humana. Tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer, 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 352.
- Curso de direito constitucional. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 172.
- Idem, p. 173.
- Idem, p. 174.
- A constitucionalização simbólica. 2ª Ed., São Paulo: Martins Forense, 2007, p. 177-178.
- Cumpre-nos, esclarecer o fenômeno da alopoise adotado por Marcelo Neves, baseado no modelo de Teubner, "a alopoise implica, em primeiro lugar, a não-constituição ou o bloqueio generalizado do entrelaçamento hipercíclico dos componentes sistêmicos (ato, norma, procedimento e dogmática jurídicos). Mas pode significar algo mais: a não-constituição auto-referencial de cada espécie de componentes sistêmicos. Nesse caso, as fronteiras entre sistema jurídico e ambiente social não só se enfraquecem, elas desaparecem". (Op. cit., 147-148)
- Verificar os comentários tecidos por Jürgen Habermas a respeito da obra do Prof. Marcelo Neves: "O problema de Hegel [as diferenças percebidas entre o ‘conceito’ e a ‘realidade existente’ do Estado] retorna de outra maneira, quando consideramos aquelas sociedades em que a letra imaculada do texto constitucional não é mais do que a fachada simbólica de uma ordem jurídica imposta de forma altamente seletiva". (Em referência ao presente livro.)
- A constitucionalização simbólica. 2ª Ed., São Paulo: Martins Forense, 2007, p. 183-184.
- A constitucionalização simbólica. 2ª Ed., São Paulo: Martins Forense, 2007, p. 184.
- Idem, p. 184-185.
- Teoria estruturante do direito; tradução Peter Naumann, Eurides Avance de Souza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 15.
- Notícias STF, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009. "O impacto do AI-5 no Brasil no Supremo", www.stf.jus.br. Verificar importante obra da ilustre Profa. Maria Fernanda Salcedo Repolês Quem deve ser o guardião da constituição? Do poder moderador ao Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
- "A cara e a coroa". Ditadura no Brasil – tudo sobre o regime militar de 1964 a 1985 – especial 40 anos do AI-5. Aventuras na História – tiragem reeditada, 2008, p. 77.
- Ver importante digressão e reflexão do mestre Prof. Peter Häberle, em sua primorosa obra "Os problemas da verdade no estado constitucional – Wahrheitsprobleme im Verfassungsstaat". Tradução de Urbano Carvelli. Porto Alegre: Safe, 2008, p. 99-103.
- Idem, p. 12-13.
- Ver relevante obra de Giorgio Agamben, in Estado de exceção; tradução de Iraci D. Poleti. 2ª Ed., São Paulo: Boitempo, 2007 (Estado de sítio).