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O papel da mídia na edificação de um Estado penal seletivo e policialesco

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18/01/2010 às 00:00
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3 A DIFUSÃO DA INSEGURANÇA – O "MEDO LÍQUIDO" EM BAUMAN

"O medo tem muitos olhos e enxerga coisas no subterrâneo" – Com esta frase de Miguel de Cervantes, em Dom Quixote, o sociólogo Zygmunt Bauman apresenta a obra "Medo Líquido" e inicia sua análise sobre o medo generalizado que recai sobre a realidade contemporânea, sobretudo a partir do início do século XXI. A falta de domínio sobre a tecnologia, a natureza, a economia globalizada e as próprias relações sociais submerge o ser humano na liquidez das sociedades modernas, criando o crescente medo de tragédias nucleares, catástrofes naturais, crises econômicas e violência.

A Era Moderna revelou um estado de complexidade e incertezas que trouxe à tona perigos de diversas espécies. Alguns ameaçam o corpo e as propriedades, outros ameaçam a segurança do sustento – renda, emprego –, e há aqueles que assustam a posição do indivíduo na hierarquia social – sua identidade de classe, gênero, étnica (BAUMAN, 2008, p.10). Essas ameaças advêm justamente da incerteza e da falta de controle dos sujeitos sobre a liquidez da modernidade; sobre um tempo em que só é concreta a necessidade de se proteger das ameaças que habitam a escuridão [10].

O perigo em atirar pedras na escuridão a fim de combater uma ameaça que sequer estamos enxergando se aproxima do conceito de "medo derivado" trazido por Bauman. Esse medo tem o poder de orientar o comportamento do ser humano para perigos que muitas vezes sequer existem ou que requerem tratamentos mais específicos. É um medo social,

[...] culturalmente "reciclado", ou [...] um "medo derivado" que orienta seu comportamento (tendo primeiramente reformado sua percepção do mundo e as expectativas que guiam suas escolhas comportamentais), quer haja ou não uma ameaça imediatamente presente (BAUMAN, 2008, p.9).

Neste plano, nas preleções do sociólogo, esse medo em particular é uma estrutura mental estável, melhor descrita como uma sensação de suscetibilidade ao perigo e de iminente insegurança e vulnerabilidade. Impossível, pois, não correlacionarmos o "medo derivado" à produção de subjetividades que tanto reiteramos no presente trabalho. A reforma da mundividência dos indivíduos guiará suas formas de pensar, sentir e agir, orientando suas ações para ameaças ilusórias:

Uma pessoa que tenha interiorizado uma visão de mundo que inclua a insegurança e a vulnerabilidade recorrerá rotineiramente, mesmo na ausência de ameaça genuína, às reações adequadas a um encontro imediato com o perigo; o "medo derivado" adquire a capacidade da autopropulsão. (BAUMAN, 2008, p.9, grifo nosso)

Neste trecho de nosso trabalho, é revelada a forma simbiótica como medo e produção subjetiva se abraçam na realidade contemporânea. Nas linhas iniciais, mostramos como as subjetividades entranham-se no imaginário social e a forma nebulosa e engenhosa como a mídia é solícita a essa tarefa. Na análise do pensamento de Bauman, vemos que o "medo derivado" revela como a sociedade líquido-moderna tenta criar medos e torná-los dados naturais da contemporaneidade.

Em breves linhas, combate-se o medo do medo; a sociedade líquida apresenta-se como um dispositivo para reprimir a aversão ao perigo e tornar a convivência com o medo algo tolerável. Todavia, tal qual ocorre na inculcação das subjetividades, essa tarefa é feita de forma silenciosa. Ela reverbera os medos de perigos fantasiosos e silencia os medos provenientes de perigos que não se desejam combater, pelo simples fato de que estes últimos perigos integram a estrutura de determinada sociedade.

Vejamos: a realidade presente, marcada pelo cenário de infrene globalização, por sua vez balizada pelos imperativos indeléveis do consumismo e da integração e proteção dos mercados, traz perigos teratológicos à humanidade, mas que serão devidamente silenciados. Assim os ditames neoliberais que esmagam a proteção social e a distribuição de renda em prol do regozijo dos poderosos do Capital criam uma massa excluída que vê na ilegalidade a última chance de sobrevida.

Ocorre é que, em termos de manipulação do medo, a ameaça é atribuída ao resultado, não à causa: os atores excluídos da dinâmica capital-consumista neoliberal são tarjados pelos paladinos do Estado como inimigos, perigosos, ameaçadores, etc., e, por tal motivo, são eles os dignos de medo e que devem ser combatidos. Por outro lado, a verdadeira causa do perigo, anteriormente exposta, é ocultada e perde-se em neblina [11]. O retrato cadavérico da exclusão dos indesejados passa a não ser temido pelo fato de que ele sequer é conhecido.

Como resultado, a força engenhosa dos "medos derivados" sugeridos pelos dirigentes das sociedades líquidas deturpa a ação dos indivíduos, porquanto a profusão exponencial de perigos propugna o extermínio dos sujeitos ameaçadores e não reflete as ameaças que deveriam de fato ser combatidas. No plano em análise, não reflete a monstruosa desigualdade advinda dos preceitos neoliberais e, por conseguinte, a perniciosidade das políticas de criminalização da miséria e de varredura dos inaptos à liquidez do consumo moderno.

É neste palco que o Estado penal plenipotenciário vale-se da mídia para ressoar as penas privativas de liberdade como única alternativa para o crime. Qualquer delito – desde que praticado por um membro da escória – é pressuposto para que se entoem gritos por cadeia e "justiça". Penas alternativas e discussões holísticas e sociológicas, voltadas para a compreensão da atitude do apenado no seio da sociedade neoliberal são preteridas. O medo injetado nas veias dos telespectadores de jornais e programas punitivo-seletivos vai bradar por tolerância zero e exclusão imediata da "ameaça":

Reorganizar o caos através de discursos punitivos tem sido uma constante nos veículos de comunicação, que encontram na sociedade da era pós-industrial um caminho natural para o encarceramento dos pobres. (ZACCONE, 2007, p. 124)

A disseminação desse cenário de pânico constante adquire dois contornos: como vimos, para as classes dominantes a ideia de ameaça latente fomenta o sentimento por segurança a qualquer custo. Assim, o agigantamento do Estado policial é justificado e quisto, pois apazigua o medo. Já para as classes subalternas o medo tem a finalidade de impedir que esses indivíduos atentem contra a ordem. Em "atentar contra a ordem", lê-se qualquer tentativa de se contestar a própria condição de desigual e abandonado pela sociedade.

O medo, pois, revela-se num passivo num aspecto ativo. No plano passivo, ele impede a subversão dos excluídos ante o contexto da desigualdade social e tenta aprisioná-los a um eterno estado de letargia, conformados a sua condição inferior. No plano ativo, relativo ao medo das classes privilegiadas, ele legitima exatamente a repressão sobre as massas periféricas do Capital, costumeiramente designadas como a morada dos temidos "bandidos" e importunadores da "ordem":

A mídia e a opinião pública destacam o seu cinismo, a sua afronta. Não merecem respeito ou trégua, são os sinais vivos, os instrumentos do medo e da vulnerabilidade, podem ser espancados, linchados, exterminados ou torturados. Quem ousar incluí-los na categoria cidadã estará formando fileiras com o caos e a desordem, e será também temido e execrado. (BATISTA, 2003, p. 36, grifo nosso)

Fica-nos evidente que propagação do medo torna a sociedade refém de seu próprio clamor por imediatismo punitivo. A despeito de conferir segurança, a assimilação de "medos derivados", disseminados sobretudo pelos meios de comunicação em massa, conforma o imaginário social e orienta seu agir para um perigo fantasmagórico (no caso, a constante ameaça das classes pobres), moldado pela torpeza do discurso neoliberal do Capital – verdadeiro centro irradiador das desigualdades sociais e, por isso, o concreto perigo a ser combatido.

Amarrado pela força das subjetividades, o imaginário é domado por tais medos derivados e enxerga esse perigos ilusórios por toda parte, "inexpugnáveis e indestrutíveis se não forem combatidos ao estilo de uma verdadeira guerra, digamos, uma cruzada" (BATISTA, 2003, p. 36). Dessa forma, nesta cruzada punitiva o derramamento de sangue tornar-se-á quisto, ou ao menos necessário, uma vez que, ante a ameaça dos contingentes perigosos que habitam os morros (ou quilombos) a segurança deve ser garantida a qualquer custo.

A liquidez das sociedades modernas encharca as classes altas e médias em medo sanguinolento e permite que a mídia promova o extermínio simbólico desses indivíduos já subjugados pelo esquecimento social e que só aguardam a execração pública que os conduzirá ao cárcere. A seletividade punitiva, junto à banalização da violência e à glorificação de um Estado policialesco, resume uma era em que o "nós" perdeu qualquer sentido de coletividade para se sentir "[...] inseguro, ameaçado e amedrontado, mais inclinado ao pânico e mais interessado em qualquer coisa que tenha a ver com tranqüilidade e segurança" (BAUMAN, 2009, p.13).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que a aceitação de um Direito Penal seletivo está espraiada pelo imaginário social. As políticas criminais modernas de executivização imediata dos delinquentes e de afastamento de preceitos constitucionais encontram assombrosa aceitação da sociedade. Os poucos que não compram essa ideia são justamente os vitimados pelas políticas de exclusão social e que serão recepcionados pela putrefação do cárcere.

Dirigida por um Estado cujos tentáculos abraçam as classes adaptadas às imposições do Capital e apartam os subjugados pela desigualdade, a mídia perpetua o olhar seletivo e vale-se de sua abrangência mundial para promover a execução pública dos sujeitos cujos meios não podem comprar o que é vendido nos espaços reservados para a propaganda.

As instituições propagadoras dessa seletividade do Direito Penal são muitas; dentre elas, a mídia adquire esse papel de veemente destaque devido à extensão que tem no mundo atual à força que possui na inculcação de subjetividades e na proliferação do medo.

No plano das classes favorecidas, vimos que esse medo aumenta o anseio pelo rigor punitivo sobre os "inimigos" da segurança; enquanto, no terreno dos excluídos, o medo tenta sedimentar uma sensação de constante vigilância: aqueles que ousarem incorrer em comportamentos delituosos têm de saber que o Estado Policial está de olhos voltados – quase exclusivamente – para eles.

Neste sentido, entendemos que o rompimento da noção de autossuficiência do Direito Penal, com uma maior valorização da interdisciplinaridade no estudo das políticas criminais tem o condão de desnudar chagas que são infimamente conhecidas por serem magistralmente escondidas.

Assim, nada melhor que comprar as ideias de Hulsman (1997 p.44), no tocante à sugestão do rompimento dessa solidariedade moderna às instituições, de modo a oportunizar o desnudamento da solidariedade verdadeira, em relação ao outro, com a retomada de um "nós" que parece ter perdido o sentido.

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Não poderíamos encerrar de outra maneira senão com as palavras de Alessandro Barata (apud BATISTA, 2003, p.33) no prefácio de "Difíceis ganhos fáceis":

Não é tarefa do historiador dar receitas para mudar a sociedade, assim como não é tarefa do poeta melhorar o mundo. Mas, como o poeta, ao fazer da realidade uma metáfora, nos ajuda a reconhecer o sentido e a manter a distância e a liberdade necessárias na luta para melhorá-la, também o historiador e o sociólogo, pelo fato de revelarem como andavam e como andam realmente as coisas na sociedade, já começaram a mudá-la.

Desta forma, é fácil atribuir o rótulo de utópico ou de idealista àqueles que ousam questionar algo que lhes inquieta. Mas os verdadeiros desvairados são aqueles que optam pela inércia e pela estagnação e assistem ao ruir da esperança perante seus olhos. O pensamento é o berço da mudança. Entretanto, há que se transpor a barreira do mero pensamento, para que não adormeçamos na contemplação e deixemos que a preguiça nos adie a luta.

O sistema penal moderno, por intermédio da luta pela quebra de paradigmas e pelo descortinamento de práticas seletivas que em nada aumentam a segurança da sociedade, ainda pode se livrar das algemas que lhe acorrentam a humanidade.

"Tudo o que foi feito pelo homem também pode ser refeito" – BAUMAN, 2005, p.14


REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, Ano 7, n. 12, p. 271-288, 2º sem. 2002.

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003.

BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2009.

______. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.

______. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.

FIGUEIREDO, Vando Valle de. A violência sobe no palco: o que dizer dos espectadores? In: BASTOS, Ruth; ÂNGELO, Darlene; COLNAGO, Vera (Org.). Adolescência, violência e a lei. Rio de Janeiro: Cia. de Freud; Vitória: Escola Lacaniana de Psicanálise, 2007.

GUATTARI, Félix; ROLNIK, Suely. Micropolítica – cartografias do desejo. Petrópolis: Vozes, 1986.

HULSMAN, Louk; Celis, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas – o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1997.

MIGUELOTE, Carla. Entrevista com Loïc Wacquant. Disponível em: <http://www.uff.br>. Acesso em: 23 out. 2009.

REIPERT, Fabíola. Globo corta cenas para proteger a polícia. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 22 out. 2009.

SALLES, Marcelo. O fascismo ontem e hoje. Disponível em: <http://www.anovademocracia.com.br>. Acesso em: 24 out. 2009.

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003.

ZACCONE, Orlando. Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007.


Notas

  1. Sua ideia de uma "revolução democrática da justiça" se volta para a valorização de um discente atento à realidade circundante, numa oposição ao Ensino Bancário do Direito. No campo penal, v.g., contestamos a disseminação do maniqueísmo entranhado no sistema penal moderno: a lógica do cárcere para os socialmente indesejáveis; a garantia da segurança para as pessoas de bem.
  2. Talvez por ser uma dominação que dispensa a coerção física. Sua eficiência reside em seu caráter simbólico, uma vez que naturaliza a absorção de signos que não necessariamente representam a essência do sujeito. Daí surge outro poder tenebroso do achatamento das subjetividades: ao ser reiterada no sujeito, uma subjetividade dominante pode obstaculizar subjetividades que fomentariam a insurgência contra a opressão.
  3. Em entrevista ao jornal "A Nova Democracia" (n. 34, abril de 2007), a pós-doutora em psicologia e fundadora do grupo "Tortura Nunca Mais", Cecília Coimbra, revela o potencial da mídia em produzir "esquemas dominantes de significação e interpretação de mundo"; denúncia que permeia seu livro Operação Rio: o mito das classes perigosas.
  4. O fenômeno sociológico da privação relativa diz respeito ao sentimento de o indivíduo não compreender o porquê de não ter algo que ele julga ser-lhe devido. Este sentimento de privação, de frustação, é relativo ao fato de não se poder possuir elementos materiais que a sociedade insiste em sugerir como indispensáveis. Não se satisfazem os anseios pois lhe faltam condições objetivas para tal.
  5. Outra forma ardil que a mídia usa para sedimentar suas verdades é atribuir para si o papel de porta-voz do povo, quando, em verdade, ela fala por uma plateia deveras restrita. Assim, ao mesmo tempo em que se cria a ilusão de que o povo tem voz, são ressoadas e solidificadas subjetividades interessantes somente a alguns poucos – íntimos dos ditames da lógica do consumo.
  6. Este ponto é o eixo central da troca de paradigmas no estudo criminológico; enquanto a criminologia positivista concentrava os estudos no criminoso, "causa" do crime, a criminologia crítica da reação social volta atenção para os motivos pelos quais determinados sujeitos são definidos como criminosos. Na preleção de Zaccone (2007, p. 42), em vez de se questionar quem é o criminoso, passa-se a indagar por que o criminoso é levado a delinquir. Assim, a criminalidade passa a ser vista não como objeto, mas como produto da reação social.
  7. De um total de 141.493 votos, além dos 56,1% que escolheram ver a morte do jovem infrator, 44.000 (31%) optaram pela sua prisão, e apenas 20.000 (14,1%) "deixaram-no" fugir.
  8. Em seu artigo, Batista recorda que o "Linha Direta" inicia sua empreitada punitiva apenas três anos após o processo penal brasileiro assumir, com o advento da lei no 9.271/96, o direito de o acusado conhecer a acusação real para se defender.
  9. Wacquant (2007, pp. 43 e ss.) traça uma linha em que é possível compreender a troca da aplicação dos suplícios e das penas de morte a partir da Era Industrial. Havia a necessidade de domesticar os "indesejáveis" para a produção industrial e de combater os que ousavam resistir, mas a matança despertava a turba, de modo que tinha de ser substituída por outros meios de eliminação. O encarceramento foi a opção perfeita: as prisões inóspitas se encarregariam de manter as altas taxas de mortalidade.
  10. Na escuridão, no terreno do "subterrâneo", tudo pode acontecer, mas não há como dizer o que virá . A escuridão não é, em si, a causa do perigo, mas é o habitat natural da incerteza e, portanto, do medo. "Medo" seria o nome que damos a nossa incerteza; nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito para combatê-la (embora sequer a conheçamos).

11.Thomas Mathiesen (apud BAUMAN, 2008, p.13) demonstra que, como ocorre com muitos sentimentos angustiantes e que representariam uma contestação à ordem vigente, é feito um processo de "silenciamento silencioso" que impede a disseminação desses medos que soam ameaçadores para a ordem – hoje, de mercado.

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Sobre o autor
Felipe Augusto Rocha Santos

Bacharel em Direito pela FDV - Vitória

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Felipe Augusto Rocha. O papel da mídia na edificação de um Estado penal seletivo e policialesco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2392, 18 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14202. Acesso em: 22 nov. 2024.

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