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Ordem pública e desenvolvimento do Estado

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06/02/2010 às 00:00
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6. Bibliografia consultada

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Notas

  1. Bobbio caracteriza o poder como a capacidade que um homem tem para determinar o comportamento de outro (BOBBIO, 2000, p. 933).
  2. CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2002, p. 372.
  3. CAMPOS, Francisco Itami. Ciência Política: Introdução à Teoria de Estado. Goiânia: Editora Vieira, 2005, p. 73.
  4. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Vol.I, 4.ed., Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 187.
  5. Para muitos especialistas foi somente com as idéias de Maquiavel sobre a necessidade da unificação do poder que se possibilitou a criação do Estado (primeiramente o Estado Europeu absolutista).
  6. Chefes dos exércitos mercenários que, especialistas na técnica militar, vendiam seus serviços de segurança e conquista àquele príncipe que melhor lhes pagasse.
  7. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, São Paulo, Martins Fontes, 1999, cap. XII.
  8. ARAÚJO, Sandro Marcos Castro de. Filosofia e Sociologia Política. Curitiba: FAEL, 2008, p. 11.
  9. Em Hobbes o estado de natureza significa o estado anterior a constituição do Estado civil, onde os homens não se sentiam obrigados a cumprir os pactos, uma vez que não havia um poder instituído para os obrigar a cumpri-los.
  10. HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. 4ª ed., vol. I. São Paulo: Nova Cultural, 1988, p. 82.
  11. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 
  12. Ibidem, cap. II.
  13. BOBBIO, Norberto. Sociedade e estado na filosofia política moderna. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 4ª ed. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1994, p.68.
  14. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. Tradução de Ricardo Rodrigues da Gama. 1ª Ed. São Paulo, 2003, Livro I, Caps. IV e VII.
  15. HOBBES, Thomas. De cive: elementos filosóficos a respeito do cidadão. Tradução de Ingeborg Soler, Petrópolis, Vozes, 1993, cap.VI.
  16. KANT, Immanuel. La Metafísica de las Costumbres. Madrid: Editorial Tecnos, 1994, p.230.
  17. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade. Para uma teoria da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003, p.63.
  18. WEBER, Max. Política como Vocação. In: Ensaios de Sociologia. 5ª ed. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 1982, p.98.
  19. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.364.
  20. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 401.
  21. Ibidem, p.47.
  22. CALMON DE PASSOS, J.J. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 80.

23.CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 87-88.

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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Ordem pública e desenvolvimento do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2411, 6 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14314. Acesso em: 22 dez. 2024.

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