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A importância do conceito de relação jurídica

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10/02/2010 às 00:00
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Notas

  1. "Convém acentuar que os romanos não reconheceram o direito subjetivo numa concepção ampla e abstrata como ius. A tricotomia ius quod ad personas, ad res et ad actiones pertinet não deve ser considerada como uma classificação de direito subjetivo, mas de direito objetivo. Observa Matteis que o mais antigo ordenamento jurídico pouco considera o direito subjetivo em sua relação concreta com certos bens singulares da vida, como, por exemplo, o poder do pater familias, que, dentro de sua casa tem plena liberdade de proteger segundo a sua vontade. Os romanos não conheceram uma sistemática de direito subjetivo." NÓBREGA, V. L. História e Sistema de Direito Privado Romano. 3ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1962, p. 109-110.
  2. CAENEGEM, R. C. von. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Trad. de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 200-1.
  3. idem. ibidem, p. 197 e segs.
  4. GOMES, O. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 96-7
  5. RÁO, V. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 775.
  6. WIEACKER, referindo-se ao BGB, informa que a sua entrada no mundo jurídico influenciou o sistema jurídico de diversos países, como a da Áustria, Hungria e Suíça, na Europa, além de Brasil e Peru, na América do Sul, e Tailândia, Japão e China, na Ásia (História do Moderno Direito Privado. Trad. A. M. Botelho España. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 554 e segs.).
  7. "Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações."
  8. É de se ressalvar que apesar do novo Código Civil não possuir disposição idêntica ao Art. 1º, do Código de 1916, a relação jurídica está presente no âmago de sua estrutura, transparecendo, principalmente, na formulação da própria figura do negócio jurídico (arts. 104 a 184).
  9. GOMES, O. op. cit., p. 96-7
  10. ESPINOLA, E. Sistema de Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Rio de janeiro: Conquista, 1961, vol. II, p. 10.
  11. Para Manuel Domingues de Andrade a relação jurídica – strictu sensu – vem a ser a relação de vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de uma faculdade ou de um poder e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição (Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1992, vol I, p. 02-3).
  12. AMARAL, F. Direito Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 161.
  13. BETTI, E. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, tomo I, 1969, p. 27.
  14. BARBERO, D. Sistema Del Derecho Privado. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1967, p. 149.
  15. "...na hipótese de um contrato de compra e venda em que a obrigação de prestar a coisa está ligada com a obrigação de prestar o preço da venda. Então a relação jurídica estabelece-se entre a norma que obriga o vendedor, ou entre o comprador, ou entre o comprador e o vendedor, melhor: entre a conduta de um, prescrita pela ordem jurídica, e a conduta, também prescrita pela ordem jurídica, do outro." (KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. 6ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 187).
  16. GOMES, O. op. cit., p. 100.
  17. AMARAL, F. op. cit., p. 161-2
  18. "Sempre que a regra jurídica sobre relação da vida, diz-se básica ou fundamental a relação jurídica: a incidência da regra jurídica é como sôbre pedra angular. Se a relação sobrevém à incidência e dela decorre, é no campo da eficácia; então o direito trata-a como criação sua, admitindo alterações que não seriam admissíveis no mundo dos fatos. Essa distinção é essencial. Para as relações jurídicas básicas não é preciso que delas nasçam logo direitos e deveres. Pode mesmo dar-se não nasçam nunca. Para as outras, que são relações intra-jurídicas, em vez de relações inter-humanas, que se juridicizaram, o ser e o ter algum efeito hão de, pelo menos, coincidir no início delas." MIRANDA, P. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, Tomo I, p. 117-8.
  19. "A relação jurídica traduz a idéia de um poder, que tem uma pessoa, de ver respeitada a sua vontade e, correspondentemente, a ação ou a abstenção de outra ou outras pessoas que contrariem ou possam contrariar essa vontade. Porque a relação jurídica pode ter por conteúdo a atividade sobre uma coisa, não se segue que o vínculo jurídico se forme entre a pessoa e a coisa, e sim entre duas ou mais pessoas a respeito de uma coisa." ESPÍNOLA, E, op. cit., p. 19.
  20. "O relevo é justo, mas não é decisivo para negar a existência da relação de propriedade. Se existe um sujeito que é titular de uma situação de propriedade, existe outra parte, não um sujeito determinado, mas a coletividade, que tem o dever de respeitá-la, de não se ingerir. Todavia, para excluir a validade absoluta à concepção que se está examinando, é útil a individualização daquelas hipóteses que se encontrar no ordenamento jurídico positivo, nas quais existe uma relação entre centros de interesses determinados (portanto, relações e situações com estrutura interna), mas o sujeito titular de uma ou ambas as situações não existe ainda. Se a atuação do sujeito não é essencial à existência da situação, significa que pode existir uma relação juridicamente relevante entre dois ou mais centro de interesse sem que ela se traduza necessariamente em uma relação entre sujeitos. ... Portanto, na relação jurídica a relação é entre situações subjetivas, ainda que confluentes na titularidade de um mesmo sujeito." PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 114-5.
  21. AMARAL, F. op. cit., p. 161.
  22. "Aquilo que, essencialmente, interessa à qualificação das relações jurídicas, é a bilateralidade e a multilateralidade dos poderes e deveres, distribuídos entre sujeitos diversos, quer as prestações, ou ações, ou modos de comportamento devidos sejam recíprocos, quer não sejam, como ocorre nas relações que a uma só das partes obrigam." (RÁO, V. op. cit., p. 782).
  23. REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 213 e segs.
  24. Clóvis Bevilaqua informa que existe disposição correlata ao art. 1º do Código Civil de 1916 nos códigos da Áustria (art. 1º), Colômbia (art. 1º) e Portugal (art. 3º) (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, commentado por Clovis Bevilaqua. Ed. histórica. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, vol I, p. 167).
  25. PERLINGIERI, P. op. cit., p. 113.
  26. GOMES, O. op. cit., p. 97.
  27. Necessário advertir que essas três teorias principais não se excluem entre si, mas se integram em utilidade, pois cada uma põe em evidência um aspecto da experiência jurídica: a teoria da relação, a intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a normativista, o da regularidade. (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. 2ª ed. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2003, p. 44).
  28. "De maneira relativa, porém, pode-se dizer que, para o jurista enquanto jurista, o momento culminante é o normativo: a norma não será, contudo, integralmente compreendida se reduzida ao seu aspecto formal de proposição lógica (embora possa e deva ser estudada, como vimos no Ensaio III, pela Lógica Jurídica formal), pois ela envolve, necessária e concomitantemente, uma referência tensional aos dados de fato e às exigência axiológicas que lhe deram vida, assim como às implicações fático-axiológicas capazes de lhe alterar o significado." REALE, M. O Direito Como Experiência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 201.
  29. Não é demais lembrar a advertência de que "o grande trabalho da ciência jurídica tem sido o de examinar o que é que verdadeiramente se passa entre os homens, quando se dizem credores, titulares ou sujeitos passivos de obrigações, autores e réus, proprietários, excipientes etc. O esforço de dois milênios conseguiu precisar conceitos, dar forma sistemática à exposição, por esses conhecimentos à disposição dos elaboradores de leis novas e aprimorar o senso crítico de algumas dezenas de gerações, até que, recentemente, se elevou a investigação ao nível da investigação das outras ciências para maior precisão da linguagem e dos raciocínios. A subordinação dela à metodologia que resultou da lógica contemporânea, inclusive no que concerne à estrutura dos sistemas, é o último degrau a que se atingiu." MIRANDA, P. op. cit., p. XVI.
  30. DANTAS, S. T. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 146.
  31. BARBERO, D. op. cit., p. 152.
  32. Luiz Edson Fachin afirma que o Direito promove a privação pela eliminação, ou seja, o que não está no conteúdo deixa de consistir em objeto possível da demarcação normativa. Em conseqüência disso, há uma completa ausência de referenciais quanto à sociedade e à cultura, ocasionando a ereção das definições para o plano de fronteiras do saber, o que acaba excluindo diversas nuanças de outras relações, pois não as reconhece em seu corpo normativo (Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22 e segs.).
  33. "Jhering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra." REALE, M. op.cit., p. 209.
  34. AMARAL, F. op. cit., p. 163.
  35. "Como, em face dos conceitos precedentes, as relações jurídicas podem ainda ser cruzadas com a dicotomia direito público e privado, falamos, então, em relações jurídicas de direito público, aquelas que, genericamente, são dominadas pelo princípio do ius imperii , e relações jurídicas de direito privado, as que são denominadas pelo princípio da autonomia privada (ver item 4.2.3)." FERRAZ JR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 166.
  36. AMARAL, F. op. cit., p. 163.
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Sobre o autor
Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. A importância do conceito de relação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2415, 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14332. Acesso em: 14 nov. 2024.

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