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Lineamentos do IPTU ecológico

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A valorização do meio ambiente como direito fundamental resultou da formação de uma consciência acerca do modelo de crescimento adotado e a crise a ser experimentada pela humanidade, caso o patrimônio ecológico permanecesse apartado das preocupações políticas e econômicas.

Como visto, ao Poder Público incumbe o dever de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, podendo utilizar-se do seu poder de tributar na consecução de uma política ambiental justa e eficaz. E, de fato, tem o Estado se utilizado de instrumentos econômicos com tal finalidade.

Diante da análise pormenorizada do instituto, percebeu-se que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem atendido parcialmente a função de defesa e prevenção ambiental, na medida em que incentivos têm sido concedidos em virtude da adoção de comportamentos ambientalmente desejáveis pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária. No entanto, ressalta-se que os incentivos de per se não impõem condutas, possibilitando ao destinatário da norma a opção pela inobservância dos objetivos estatais.

Percebe-se, portanto, que muito embora a política adotada esteja distante da perfeição, já mas começa a introduzir a problemática da defesa e preservação ambiental com mais atenção e seriedade e que, por conseguinte, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana se constitui hodiernamente de importante mecanismo auxiliar para a concretização do disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Cláudia Campos de. et al. Meio ambiente e sistema tributário. São Paulo: Senac, 2003.

BENJAMIN, Antônio Herman. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (coord.). Desafios do Direito Ambiental no Século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 363-398.

_________. Reserva legal, áreas de preservação permanente e controle ambiental da propriedade. In: SOARES JÚNIOR, Jarbas; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; PITOMBEIRA, Sheila Cavalcante. Efetividade da tutela ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 298.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

________. Tutela jurídica da apropriação do meio ambiente e as três dimensões da propriedade. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v.1, n.1, 51-76, agosto-dezembro 2003.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Meio Ambiente e Constituição Federal. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (coord.) Direito Ambiental em Debate, v.1. Rio de Janeiro: Esplanada., 2004, p. 295-304.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Disciplina Urbanística da Propriedade. 2ed, rev., atual., São Paulo: Malheiros, 2006.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

________. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.


Notas

  1. Entendido como o "processo de mudança em que o uso de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais concretizam o potencial de atendimento das necessidades humanas do presente e do futuro". (Relatório Brundtland, 1987) In DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 126-127
  2. Adota-se aqui o conceito de Álvaro Luiz Valery Mirra, que entende o meio ambiente como direito fundamental por ser a sua proteção indispensável à vida e à dignidade das pessoas. Cf. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 53-54. Nesse sentido, José Afonso da Silva, ao comentar que: A proteção ambiental [...] visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana. Cf. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 58.
  3. Art. 5º, §1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
  4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 181.
  5. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Meio Ambiente e Constituição Federal. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (coord.) Direito Ambiental em Debate, v.1. Rio de Janeiro: Esplanada., 2004, p. 227.
  6. BENJAMIN, Antônio Herman. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (coord.). Desafios do Direito Ambiental no Século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 367.
  7. BENJAMIN, op. cit., p. 390.
  8. Parágrafo único do Art. 1º do Estatuto da Cidade.
  9. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 422.
  10. COÊLHO, op. cit., p. 423.
  11. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Disciplina Urbanística da Propriedade. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 22.
  12. DERANI, Cristiane. Tutela jurídica da apropriação do meio ambiente e as três dimensões da propriedade. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v.1, n.1, agosto-dezembro 2003, p. 70.
  13. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 832.
  14. ARAÚJO, Cláudia Campos de. et al. Meio ambiente e sistema tributário. São Paulo: Senac, 2003, p. 56.
  15. Art. 1º, §2º, II da Lei n 4.771 de 15 de setembro de 1965.
  16. O art. 2º, V da Lei n 9.985/00 define como preservação: "conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais".
  17. BENJAMIN, Antônio Herman. Reserva legal, áreas de preservação permanente e controle ambiental da propriedade. In: SOARES JÚNIOR, Jarbas; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; PITOMBEIRA, Sheila Cavalcante. Efetividade da tutela ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 298.
  18. REsp 905783 / RO; REsp 789481 / MT; REsp 806586 / SP; EDcl no REsp 648833 / SC
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Sobre as autoras
Fernanda Matos

Advogada. Doutoranda em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza (UNIFOR)Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA); especialista em direito e processo tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); especialista em direito público com ênfase em Constitucional e Administrativo pela Escola Superior de Advocacia do Amazonas (ESA/OAB-AM). Professora de Direito Tributário na Universidade Paulista e Escola Superior Batista do Amazonas (ESBAM), Vice-Presidente da Associação Amazonense de Advocacia - ADVOGA.

Fernanda Miranda Ferreira de Mattos

Procuradora do Município de Manaus – AM. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA); especialista em direito processual civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Fernanda ; MATTOS, Fernanda Miranda Ferreira. Lineamentos do IPTU ecológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2420, 15 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14363. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Texto constante do capítulo 10 do livro "Tributação Ambiental", org. Alexandre Aguiar Maia, 1 ed., Fortaleza: Tiprogresso, 2009, v. 1, pp. 189-213.

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