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O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais

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22/02/2010 às 00:00

Resumo:


  • O conceito de sentença evoluiu ao longo do tempo, passando a ser definido não apenas pelo fim do processo, mas também pelo conteúdo do ato judicial.

  • A sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolução do mérito, enquanto a definitiva resolve o pedido do autor, encerrando a lide.

  • A interpretação do conceito de sentença definitiva deve considerar não apenas o conteúdo do ato judicial, mas também sua finalidade de encerrar o processo para todas as partes envolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão:

O presente estudo pretendeu apresentar uma interpretação sistemática e análise crítica do novo conceito de sentença preconizado pelo artigo 162, § 1º do CPC, alterado pela Lei 11.232/2005.

Sem o propósito de esgotar o tema, sustentou-se que o conceito de sentença, seja ela terminativa ou definitiva, não pode ser extraído com base apenas no conteúdo do ato judicial, como parece fazer crer o novo art. 162, § 1º do CPC, mas também com base nos seus efeitos e finalidade.

A definição do conceito de sentença é de extrema relevância quando se está diante de atos judiciais que resolvem as questões incidentais do processo, tais como a homologação de desistência de parte da ação, exclusão de litisconsortes, indeferimento de parte da petição inicial, pronunciamento de prescrição em relação à parte da pretensão, homologação de acordo entre algumas das partes, etc...

Quanto à sentença terminativa, conforme demonstrado neste estudo, sua identificação pressupõe o conteúdo do art. 267 e o efeito de extinção do processo, extinção esta entendida como de toda a relação processual, afetando todos os sujeitos envolvidos e não apenas de parte dela.

A sentença definitiva, por sua vez, deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes.

Não se admite, por conseguinte, a existência de "sentença parcial", haja vista que possui apenas o conteúdo do art. 269, mas não resolve necessariamente todo o objeto da demanda e, principalmente, não encerra a fase processual para todas as partes envolvidas. Sua admissibilidade não atende à melhor interpretação sistemática e teleológica da reforma processual.

Destarte, os atos judiciais que no curso do procedimento versem apenas sobre parte do mérito da demanda sem encerrar a fase processual, embora tenham por objeto o conteúdo do art. 269 do CPC, devem ser tidos como decisões interlocutórias de mérito e, como tal, desafiam o recurso de agravo.


5. Referências bibliográficas:

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Site www.tjmg.gov.br. Acesso em 15 fev. 2010.


Notas

  1. Para exemplificar, cito o entendimento em alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que definiu a sentença terminativa apenas em relação ao seu conteúdo, embora haja divergência sobre o tema no próprio Tribunal:
  2. ''EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO NÃO RECEBIDA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA - ARTIGO 162, §1º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.232/2005 - REFORMA DA DECISÃO. Embora de alguma utilidade a instrução do Agravo com os títulos executivos, não são eles indispensáveis ao entendimento da controvérsia trazida a este órgão ad quem, tampouco obrigatórios a teor do artigo 525, I, do CPC, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso argüida pelos agravados. Tratando-se o ato judicial impugnado de sentença, à luz do conceito estabelecido no artigo 162, §1º, do CPC, o recurso adequado é a Apelação, de acordo com o artigo 513, do mesmo código, ainda que o feito tenha prosseguimento em relação a uma das partes. (TJMG, AG 1.0439.08.080901-5/001, Rel. Des. Batista de Abreu, DJ 07/08/2009)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO TERMINATIVA PARA UMA DAS PARTES - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 162 DO CÓDIGO CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA - RECURSO APROPRIADO - RECURSO PROVIDO. Assiste razão à parte agravante, quando argumenta que a decisão objurgada é terminativa para uma das partes, que foi excluída, sendo o recurso cabível apelação e não agravo. A Lei 11.232, de 22/12/2005, alterando o parágrafo primeiro do art. 162 do Código Civil, estabelece que ‘sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta lei''. (TJMG, Ag. 1.0344.02.006716-3/001 - 9ª C.C. do TJMG - Rel. Des. José Antônio Braga - j. 10.10.2006 - DJ 25.11.2006)

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - DAR PROVIMENTO.Havendo litisconsórcio passivo e tendo o douto Juiz de primeiro grau extinto o feito, por ilegitimidade de parte, quanto a um dos co-réus, o recurso próprio e adequado para irresignar-se contra essa decisão é o de apelação, por se constituir em sentença que põe fim a uma das lides que compunham a cumulação subjetiva de ações" (Apelação Cível 1.0702.05.234304-4/001(1); Des. NICOLAU MASSELLI; julgado em 26/09/2007)

  3. Oportuno destacar precedentes dos Tribunais Regionais Federais que definiram como decisão interlocutória o ato judicial que exclui litisconsorte no curso do procedimento, sendo cabível o recurso de agravo e não o de apelação:
  4. "Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. (...) Exclusão de litisconsorte passivo. Decisão interlocutória. Cabimento do Recurso de agravo de instrumento. 1. A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ pacificou-se no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito e permite a sua continuidade contra os remanescentes não possui natureza de sentença, devendo ser atacada através de agravo de instrumento e não por meio de apelação. (...)

    (TRF 1ª. Região, AG. n. 2007.01.00.002109-0/DF, Rel. Des. Fed. Leomar Amorim, DJ 05/10/2007, p. 260)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA O CO-RÉU INSS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1- Extinção do feito sem mérito, no que se refere aos débitos relativos ao INSS, haja vista a inadequação da via eleita, devendo o feito prosseguir em face da União Federal. 2- Recurso de apelação não recebido dada sua inadequação. 3- A Lei nº 11.232/2005, ao modificar o artigo 162, § 1º, do CPC, alterou o critério para a conceituação da sentença. A par da modificação citada, amparado pela doutrina dominante, entendo que, ato judicial que, embora possuindo conteúdo de sentença, nos termos do artigo 267 ou 269 do CPC, apenas será assim considerada se extinguir o processo no primeiro grau de jurisdição, definindo-se a sentença por critério misto, conteúdo e finalidade. Sentença é o ato judicial que tenha conteúdo previsto no artigo 267 ou 269 do CPC e, concomitantemente, ponha fim ao processo. 4- É decisão interlocutória, o ato judicial que determine a exclusão de um litisconsorte do processo, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, VI, vez que o processo prossegue quanto ao outro litisconsorte. 5- Recurso cabível é agravo de instrumento. 6- Inadmissível, in casu, o recebimento da apelação como agravo de instrumento, para que houvesse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal seria necessário que a apelação tivesse sido interposta dentro do prazo do agravo. 7- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 3ª. Região, AG 200603000979314, Rel. Juiz Federal Lazarano Neto, DJU 11/06/2007, p. 351)

  5. Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v.III, p. 189;
  6. Litisconsórcio, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, n. 9, p. 36 e 37;
  7. Manual de Direito Processual Civil, Volume único, São Paulo: Ed. Método, 2009, p. 426;
  8. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 2, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009, p. 327/328;
  9. www.tex.pro.br; in A nova definição legal de sentença: propósito e conseqüências;
  10. No mesmo sentido, José Maria Rosa Tesheiner (Coordenação), in Nova Sistemática Processual Civil. 2. ed. Plenum: Caxias do Sul, 2006. p. 44;
  11. Gonçalves, Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 02;
  12. Gonçalves, ob. cit., p. 03;
  13. Mitidiero, Daniel, In A nova execução. P. 8. Coordenação de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Rio de Janeiro, Forense, 2006
  14. Bedaque, José Roberto dos Santos. Albumas Considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória. Revista do Advogado, AASP, ano XXVI, n. 85, p. 71-72, maio de 2006;
  15. Barroso, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5ª. Edição. São Paulo: Saraiva, p. 138;
  16. Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, p.128;
  17. EM 00034-MJ – Exposição de Motivos da Lei 11.232/2005 – fonte www.camara.gov.br;
  18. Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 4ª. Edição, São Paulo: RT, 2008, p. 450;
  19. Júnior, Humberto Theodoro. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 4/6;
  20. "toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extinguí-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória. Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta apenas seu conteúdo, mas também sua finalidade, se o ato contiver matéria do CPC 267 ou 269, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão.(...) Nery – Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 9. ed., p. 162
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Sobre o autor
Daniel Carneiro Machado

Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Doutor em Direito Processual pela UFMG (2016) e Mestre em Direito Processual pela PUC Minas (2004). Professor titular do curso de graduação em direito do Centro Universitário Newton Paiva, em Belo Horizonte, além de professor de cursos de pós-graduação e preparação para concursos públicos na área jurídica. Ex-Advogado da União e ex-Procurador da Fazenda Nacional em Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2427, 22 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14391. Acesso em: 18 dez. 2024.

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