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O preposto das microempresas e empresas de pequeno porte perante a Justiça do Trabalho

27/02/2010 às 00:00
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O Direito não pode ser usado para promover injustiças. Em verdade as normas jurídicas devem levar em consideração a diferença existente entre as pessoas, de modo a ser respeitado integralmente o princípio constitucional da Igualdade.

Atenta a tal princípio e ideal de justiça foi que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 170, IX, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 6, e no Art. 179, elevou a nível constitucional a necessidade de um tratamento diferenciado para as empresas reputadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, preceito este que foi devidamente regulado pela Lei Complementar n° 123/2006, que trouxe uma série de almejados benefícios para tais empresas, facilitando não apenas a sua relação fiscal, mas mesmo organizacional e processual.

No que se refere ao direito processual do trabalho, pode-se destacar uma importante alteração na representação das pessoas jurídicas e empresários individuais tidas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte perante a justiça do trabalho, por meio de prepostos.

A pessoa jurídica, por ser uma criação do direito, precisa ser representada em juízo, o que poderá ser feito por meio de seus sócios e das pessoas que a integram, ou por meio de prepostos. O mesmo pode ser dito com relação aos empresários individuais.

Perante a justiça do trabalho tal representação sempre foi bastante controvertida, tanto que inúmeros julgados, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, entenderem pela necessidade de o preposto ser empregado da empresa.

Tal posicionamento visava acabar com a chamada "profissão de preposto", que violaria a profissão da advocacia e faria com que as pessoas viessem a incorrer em uma defesa muitas vezes frágil e prejudicial para o próprio defendido.

Sobre isso claramente dispõe AMAURI MASCARO NASCIMENTO [01], conforme abaixo mostra-se transcrito:

"predomina na jurisprudência a orientação que exige a qualidade de empregado para quem figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, mas são encontrados alguns pronunciamentos divergentes. A doutrina é inconclusa e contraditória"

De fato tal matéria foi inclusive objeto de súmula formulada pelo TST, sob o n° 377, que em sua redação anterior prescrevia da seguinte forma:

"súmula 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT." (ex-OJ nº 99 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

Em face da contradição existente na predominante jurisprudência, as mais pesadas conseqüências sempre restaram sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja representação muitas vezes é feita de forma mais simples, sem atentar às formalidades do processo, quanto mais às inúmeras decisões judiciais sobre a matéria.

É necessário afirmar que inclusive muitas das notificações que são emitidas pelos próprios tribunais comunicam ser o preposto apenas a pessoa que tem conhecimento dos fatos, nada falando sobre a obrigatoriedade do mesmo ser empregado. Tal procedimento apenas colabora para a indução da parte reclamada ao erro, o que é inadmissível, principalmente em um processo como o trabalhista que permite o jus postulandi.

A Lei Complementar n° 123/06 põe termo à discussão sobre o preposto perante a justiça do trabalho, pelo menos no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que em seu art. 54 determina expressamente a faculdade de serem tais empresas representadas por pessoas que conheçam os fatos, ainda que não possuam relação trabalhista ou societária com a empresa.

Sobre o tema, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA [02] dispõe o que se segue:

"Através da Lei Complementar nº. 123/2006 o Legislador houve por bem explicitar o correto entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos: ‘Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.’.

Ou seja, a partir do quanto estabelecido na novel Lei Complementar, que no ponto tem vigência a partir de 14 de dezembro de 2006, não é mais necessária a condição de empregado para o representante das micro e pequenas empresas nas audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho.

Os argumentos outrora apresentados como fundamento para a citada Súmula 377, não foram capazes de infirmar o entendimento de que a única exigência legal é a de que o representante possua conhecimento sobre os fatos. Aliás, cumpre mencionar que apenas à Empresa prejudica o desconhecimento dos fatos pelo seu representante, uma vez que é induvidosa a possibilidade de que lhe pode ser aplicada pena de confissão em razão daquele desconhecimento."

De fato, as inovações trazidas por tal dispositivo repercutem de forma positiva sobre as empresas beneficiadas pela nova lei, que apenas correm o risco de escolher a representação de pessoa que não tenha conhecimento dos fatos objeto da lide, livrando-se desta forma da possibilidade de uma injusta e inesperada revelia.

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Cabe ressaltar inclusive que a aludida súmula n° 377 do TST teve sua redação alterada passando a observar os preceitos constantes no Art. 54 da Lei Complementar n° 123/06, conforme se segue:

"Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

Trata-se de um importante passo no caminho da justiça em perfeito respeito ao princípio constitucional da igualdade.

Em verdade, em posicionamento deste autor, tal entendimento não deveria ser apenas adotado às empresas beneficiárias da Lei Complementar n° 123/06, mas também a todas as outras, uma vez que o risco de uma revelia inesperada não compensa a tentativa de eliminar a "Profissão de Preposto", ainda mais prejulgando a má-fé do alegado preposto, sem uma devida investigação, violando desta forma os princípios do contraditório e do devido processo legal.

A idéia da renovação dos privilégios concedidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte veio em boa hora, uma vez que ampliou seus benefícios e simplificou os procedimentos, trazendo maior celeridade e informalidade para tais empresas.

É necessário, no entanto, que na prática, tais medidas sejam adotadas em conformidade com os seus ideais, de modo a que as inovações trazidas não se tornem fontes de maiores entraves procedimentais em sua aplicação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002

REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 25ª ed. vol. 1. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

SILVA, Renaldo Limiro da; LIMIRO, Alexandre. Manual do Supersimples. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.

SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10088>. Acesso em: 12 out. 2007.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. revista e atual. Malheiros: São Paulo, 2005

FAVA, Marcos Neves. Primeiras Linhas acerca das consequêcias trabalhistas do Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Jus navegandi, Teresina, ano 11, n. 1281, 3 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9349>. Acesso em 02 de julho de 2007

MACIEL, José Alberto Couto. Reforma Trabalhista Individual e Coletiva. 1ª ed. Brasília: Consulex, 2006


Notas

  1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 329.
  2. SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10088>. Acesso em: 12 out. 2007.
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Sobre o autor
Filipe Charone Tavares Lopes

Advogado militante em Belém do Pará, na área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão & Lopes Sociedade de Advogados, sócio e professor do Portal Neoensino, graduado em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia - UNAMA, cursando MBA em Direito Empresarial pela FGV, autor de vários artigos no ramo do Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Filipe Charone Tavares. O preposto das microempresas e empresas de pequeno porte perante a Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2432, 27 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14428. Acesso em: 27 dez. 2024.

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