CONCLUSÃO
Com o presente trabalho pretendeu-se aclarar as conexões necessariamente existentes, e inafastáveis, entre o conceito constitucional de tributo, bem como o papel que este instrumento desempenha na estrutura do Estado, e a constituição do crédito tributário.
Buscou-se ressaltar os papéis desempenhados tanto pelo sujeito passivo da obrigação tributária, quanto da autoridade administrativa, numa perspectiva constitucional.
Partimos do pressuposto de que, não obstante a Constituição Federal tenha delegado à lei complementar a tarefa de regular o lançamento tributário, somente se pode compreendê-lo pela análise das nuances constitucionais dos mecanismos de tributação.
Vimos que a atividade de tributar, como exercício de soberania que representa, jamais poderia ser totalmente relegada ao próprio sujeito passivo da obrigação, sob pena de desconfiguração do instituto conforme constitucionalmente pressuposto.
Com efeito, a suposta ineficiência do Estado para proceder à cobrança e arrecadação dos tributos por ele instituídos não pode servir de fundamento para a subversão de institutos constitucional e legalmente constituídos, como no caso do ato administrativo de lançamento.
Ademais, ainda que o intuito seja a desoneração da máquina estatal, acaba-se por criar uma sobrecarga maior sobre o Estado fiscal, a medida que a verificação da correção ou não das declarações prestadas passa a constituir ônus ainda maior para as autoridades administrativas, dada a maior suscetibilidade do contribuinte ao erro.
A atividade de lançamento, decorrente que é do direito fundamental do Estado de cobrar tributos, somente pode ser exercida pela autoridade administrativa competente, posto que constitui ato administrativo dela privativo, dotado de todos os atributos conferidos aos atos produzidos pela Administração Pública.
Ainda que, na hipótese de lançamento por homologação, o sujeito passivo seja responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades tendentes a apuração e cobrança do crédito tributário, sua atuação não substitui, por expressa previsão legal, a prática, privativa da autoridade administrativa, do ato administrativo de lançamento, ainda que de forma tácita, consistente na homologação de toda a atividade do contribuinte, inclusive o pagamento objeto de antecipação.
BIBLIOGRAFIA
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___________. O conceito constitucional de tributo. In: Teoria Geral da Obrigação tributária – Estudos em homenagem ao Prof. José Souto Maior Borges. Coord. Heleno Taveira Torres. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Notas
- ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968. p. 106.
- Idem. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
- ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 21.
- ATALIBA, Geraldo. Op. cit. 32.
- TORRES, Ricardo Lobo. O conceito constitucional de tributo. In: Teoria Geral da Obrigação tributária – Estudos em homenagem ao Prof. José Souto Maior Borges. Coord. Heleno Taveira Torres. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 561.
- TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit. p. 564.
- MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 251.
- TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit. p. 566.
- Ibidem, p. 567.
- Ibidem, p. 580.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- GERALDO, Ataliba. Op. cit. p. 35.
- Ibdem. p. 35.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008. p. 435.
- Ibdem. p. 423.
- Ibdem. p. 467.
- BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- AMARO, Luciano. Op. cit. p. 345.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 423.
- "lançamento é um procedimento complexo durante o qual são praticados inúmeros atos e averiguações". TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 275.
- "lançamento tributário, portanto, é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível". MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 169.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 423.
- AMARO, Luciano. Lançamento, essa formalidade! In: Teoria Geral da Obrigação tributária – Estudos em homenagem ao Prof. José Souto Maior Borges. Coord. Heleno Taveira Torres. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 377.
- BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 367.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 461.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193.
- AMARO, Luciano. Op. cit. p. 360.
- MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 195.
- BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Paulo de Barros Carvalho, comentando o fenômeno da particularização de atividades administrativas ressalta que "o tamanho tendencialmente estável dos aparatos administrativos, em proporção ao crescimento acentuado do universo de sujeitos passivos, vem determinando que as legislações atribuam aos contribuintes a ‘competência’ para expedir o ato de linguagem responsável pela introdução da norma individual e concreta no sistema do direito positivo. Desse modo, crescem os deveres instrumentais ou formais cometidos ao devedor do tributo, aumentando, correlativamente, o dever de vigilância do Poder Público." (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método, p. 436).
- CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 510.
- Ibdem. p. 509.
- Paulo de Barros Carvalho ensina que somente poderão ser sujeitos ativos, nos casos de delegação de capacidade tributária, "pessoas jurídicas de direito público, com ou sem personalidade política, e entidades para estatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, mas que desenvolvem atividades de interesse público". Curso de Direito Tributário. p. 256.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 383.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária. 6ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 287.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1123557. Relator Min. Luiz Fux. DJE DATA:18/12/2009.
- MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit. p. 168.
- AMARO. Luciano. Op. cit. p. 381.
- Ibidem, p. 382.
- BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 372.