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A criação de um tribunal penal internacional.

Dos tribunais militares aos tribunais "ad hoc"

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1.8 O Tribunal Penal Internacional para Ruanda

O Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR) foi criado pouco tempo depois do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, também com embasamento no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, quando o Conselho de Segurança, em 08 de novembro de 1994, aprovou a Resolução 955. Esta resolução criou o referido Tribunal, ratificando sua sede na cidade de Arusha, capital da Tanzânia.

A mencionada Resolução foi uma resposta ao genocídio e outras sistemáticas, freqüentes e flagrantes violações de leis humanitárias internacionais que haviam sido deflagradas em Ruanda, principalmente após o chamado "Genocídio de Ruanda", onde houve o massacre de um número de pessoas até hoje não estimado precisamente. Calcula-se entre 500 mil e um milhão de membros mortos da tribo Tutsi e da tribo dos Hutus moderados. Tais atos foram perpetrados mormente por duas milícias extremistas Hutus chamadas Interahamwe e Impuzamugambi, num período de apenas 3 meses, que vai de abril a julho 1994.

Em 1962, Ruanda, país pertencente à África Oriental, teve sua independência declarada. A população ruandense - que era à época do massacre composta por aproximadamente 8 milhões de habitantes - é composta essencialmente pelos Hutus, que correspondem a 80%, e pelos Tutsis, correspondente a um pouco menos de 20%. Os hutus ocuparam a região entre 500 a.C e o fim do primeiro milênio, já os Tutsis chegaram posteriormente, entre 1400 e 1700 d.C. Assim, as relações entre os membros das duas etnias nunca foram plenamente pacíficas, sempre marcadas pela disputa do poder econômico e político. [89]

No ano de 1994, o país entrou em uma sangrenta guerra entre as etnias, em decorrência dos graves problemas políticos e ganhando maiores proporções após o atentado contra o Presidente de Ruanda, Juvenal Habyarimana, em 6 de abril de 1994, quando o avião que o transportava juntamente com o Presidente do Burundi, foi abatido quando aterrissava em Kigali, a capital de Ruanda. As circunstâncias exatas não foram esclarecidas e os autores desse ato não são conhecidos até hoje. No entanto, tomando esse atentado como pretexto, a guarda presidencial e as milícias extremistas Hutus (Interahamwe e Impuzamugambi), instalam imediatamente barricadas nas ruas da capital e começam a responsabilizar, prender e matar os Tutsis e a minoria Hutu moderada. Nos dias que seguem, a perseguição a estas tribos e o massacre percorre o país inteiro, fato que fez com que a Frente Patriótica Ruandense (FPR), movimento armado de oposição Tutsi, reagisse.

O Tribunal Penal Internacional para Ruanda possui a competência para julgar qualquer pessoa considerada responsável por atos de genocídio, crimes contra a humanidade e outras violações graves do direito internacional humanitário (art. 2º, 3º e 4º de seu Estatuto) cometidos no território de Ruanda, e os cidadãos ruandanses considerados responsáveis pelos mesmos atos e violações cometidos no território de Estados vizinhos, no período que compreende entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994 (art. 7º de seu Estatuto). As competências deste Tribunal Penal Internacional é extremamente restringida no tempo, no espaço e até mesmo na nacionalidade, como relata Bazelaire, "o TPIR é ainda mais ad hoc que o da ex-Iugoslávia". [90]

Cabe notar que a jurisdição do Tribunal Internacional concorre com as jurisdições nacionais, sendo que tem primazia sobre as jurisdições de todos os Estados, o que implica poder solicitar oficialmente, em qualquer fase do processo que as jurisdições nacionais renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual. [91]

Inclui também o Estatuto do TPIR apenas o julgamento de pessoas singulares, segundo seu art. 5º, ressaltando que a responsabilidade penal alcança, ao lado de quem executa o crime, aquele que tiver planejado, ordenado, instigado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado a planejar, preparar ou executar um dos crimes referidos nos arts. 2º a 4º do Estatuto. São alcançados pelo TPIR os chefes de Estado ou de Governo ou de um alto funcionário, inclusive nas condutas omissivas, conforme o art. 6º do mencionado diploma. Observem-se que, também como os antigos Tribunais Penais Internacionais, as ordens de superior hierárquico, manifestamente ilegais, não isentam de pena o executor da ordem, que poderá ter, segundo os julgadores, uma redução de pena. De resto, o Estatuto do TPIR é muito próximo do Estatuto do TPII, sendo que, quanto aos demais aspectos, aqui se aplicam os comentários feitos sobre o TPII, já que os Tribunais têm uma estrutura organizacional muito assemelhada.

O TPIR sofreu críticas semelhantes àquelas formuladas contra o TPII. Entretanto, a contribuição jurídica do TPIR se manifestou claramente no julgamento de Jean Kambanda, em que foram tratados com originalidade pontos fundamentais acerca do conceito de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e obediência hierárquica. [92]

Até outubro de 2009, 46 casos já estavam encerrados, sendo 40 casos julgados culpados (sendo 10 casos ainda pendentes de apreciação de recurso), e 6 casos julgados absolvidos; 26 casos ainda estão em andamento e 3 estão aguardando o seu devido processamento; 2 casos foram remetidos para julgamento perante a jurisdição nacional da França. [93]

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Notas

  1. Cf. GRAMAJO, Juan Manuel. El estatuto de La corte penal internacional. Buenos Aires: Editorial Ábaco, 2003. p. 49.
  2. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O estabelecimento da corte criminal internacional e a implementação do direito penal internacional. Disponível em: <http://www.uva.br/icj/revista_direito_icj/carlos_edu_japiassu.htm>. Acesso em: 31 agosto 2009.
  3. Fala-se crimina juris gentium ou delicta juris gentium para remeter às infrações que afetam os bens jurídicos e interesses da humanidade como um todo.
  4. Cf. LIMA, Renata Mantovani de; COSTA, Mariana Martins da. O tribunal penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 20.
  5. O art. 101 da Convenção de 1982 que trata das Leis do Mar define o conceito de pirataria: "A Pirataria consiste em qualquer um dos seguintes atos: a) qualquer ato ilegal de violência ou detenção, ou qualquer ato de depredação, cometidos para fins privados pela tripulação ou pelos passageiros de
  6. um navio particular, ou aeronave particular, e direcionado: (i) em alto mar, contra outro navio ou aeronave, ou contra pessoas ou bens a bordo de tal navio ou aeronave (ii)contra um barco, aeronave, pessoas ou bens em lugar fora da jurisdição de qualquer Estado; b) qualquer ato de participação voluntária na operação de um navio ou aeronave com o conhecimento de fatos que façam dele um navio ou aeronave pirata; c) qualquer ato incitando ou intencionalmente facilitando um ato descrito no subparágrafo a) e b)".

  7. Cf. LIMA, op. cit., p. 22.
  8. CASESSE, Antonio. International criminal law. New York: Oxford University Press, 2003. p. 16.
  9. MOMTAZ, Djamchid. Chapitre 40: La piraterie em haute mer. In: ASCENSIO, Hervé; DECAUX, Emmanuel; PELLET, Alain. Droit international pénal. Paris: A. Pedone, 2000. p. 505. apud LIMA, op. cit., p. 22.
  10. LIMA, op. cit., p. 22-23.
  11. Cf. BASSIOUNI, M. Cherif. The time has come for an International Criminal Court. In Indiana International & Comparativa Law Review, vol. 1, n. 1, Spring 1991, p. 1; ROBINSON, Arthur N.R.. National sovereignty and human rights in the nuclear age, apresentado na "International experts conference on International Criminal Justice: historic and contemporary perspectives", Siracusa, 4 a 8 de dezembro de 1994, p. 3, mimeografado; Anistia Internacional. La corte penal internacional – la opción de las opciones correctas – parte I, índice AI: IOR 40/01/97/s, janeiro de 1997, 3. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 65.
  12. Documento responsável por codificar a neutralidade, embora enfatize a proteção dos feridos e doentes.
  13. Embora igualmente codificasse a neutralidade, restringia a utilização de certos armamentos.
  14. Documento responsável por delimitar a distinção entre militares e civis no caso de conflitos armados.
  15. Cf. CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional penal. Ijuí: Unijuí, 2008. p. 30.
  16. KREβ, Claus; WERLE, Gerhard; GEIGER, Hansjörg et al. Tribunal penal internacional: aspectos fundamentais e o novo código penal alemão. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004. p. 17.
  17. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 38.
  18. Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 50.
  19. Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 50-51.
  20. GRAMAJO, op. cit., p. 51.
  21. A Convenção de 1907 estabelecia em seu art. 1°: "Tendo em vista prevenir, tanto quanto possível, o recurso à força nas relações entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais".
  22. CRETELLA NETO, op. cit., p. 30.
  23. Cf. PELLET, Alain. Direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 74. apud LIMA, op. cit., p. 23.
  24. Cf. CRETELLA NETO, op. cit., p. 30.
  25. Cf. BOURDON, William. La Cour pénale internationale. Paris: Éditions du Seuil, 2000. p. 14.
  26. Cf. GIL GIL, Alicia. El genocídio y otros crímenes internacionales. Valência: UNED, 1999. p. 33.
  27. TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967. p. 9.
  28. Comission the Responsabilities of the Authors of the War and the Enforcement of Penalties for Violations of the Laws and Costume of War.
  29. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 39.
  30. Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 52.
  31. Cf. BASSIOUNI, M. Cherif. Chronology of efforts to establish an International Criminal Court. In: Nouvelles Études Penales, n. 10, Toulose: Érès, 1993. p. 22. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 67.
  32. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro de Nuremberg a Haia. Barueri: Manole, 2004. p. 15.
  33. Cf. TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967. p. 11-12.
  34. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 67.
  35. Cf. ARAÚJO JR., João Marcello. Tribunal penal internacional permanente, instrumento de garantia dos direitos humanos fundamentais (processo legislativo histórico e características). Parecer apresentado ao Instituto dos Advogados Brasileiros, indicação n. 036/98, 1999. p. 38.
  36. Cf. MULLINS, Claude. The Leipzig trials: an account of the war criminals trials and a study of German mentality. London: H.F. & G. Witherby, 1921. 238 p.
  37. MAIA, Marielle. Tribunal penal internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 47.
  38. Cf. LIMA, op. cit., p. 26.
  39. GRAMAJO, op. cit., p. 53.
  40. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 41.
  41. Cf. Revue internationale de droit penal, v.5, 1928. apud BAZELAIRE, op. cit., p. 16.
  42. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 68.
  43. Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 32.
  44. Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 56.
  45. Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 56.
  46. Cf. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro: UERJ (tese), 1980. p. 49. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 53.
  47. Essa convenção internacional dispunha que atos de terrorismo são "atos criminosos dirigidos contra um Estado cujo objetivo ou natureza é a de provocar um estado de terror em determinadas personalidades, em grupos de pessoas, ou no público em geral" (Artigo 1.2).
  48. Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 33.
  49. Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 32-33.
  50. Actes de La Conférence Internationale pour La Répression Du Terrorisme, N° Officiel C.94.M.47.1938.V, de 1°.06.1938. apud CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 33-34
  51. Actes de La Conférence Internationale pour La Répression Du Terrorisme, N° Officiel C.94.M.47.1938.V, de 1°.06.1938. apud CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 34.
  52. Cf. GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 60-61
  53. Declaração conjunta de Roosevelt e Churchill, 27 de outubro de 1941 (tradução livre). apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit, p. 63-64.
  54. Cf. NETO, José Cretella. op. cit., p. 98.
  55. A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945, na Conferência de São Francisco.
  56. GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 65-66.
  57. GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 67-68.
  58. Apesar do nome sugerir diferentemente, foi uma comissão criada pelas potências aliadas, já que ainda não havia a Organização das Nações Unidas, que foi fundada posteriormente.
  59. Cf. GIL GIL, Alicia. op. cit., p. 36-37.
  60. La Déclaration de Moscou, le 1er novembre 1943, vérsion française (tradução livre). apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 69-70.
  61. Cf. MERLE, Marcel. Le Procès de Nuremberg et le châtiment dês criminels de guerre. Paris: Pedone, 1949. p. 63. apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 71.
  62. Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 98-99.
  63. Sobre toda a composição e estrutura do Tribunal de Nuremberg, vide GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
  64. Cf. BARROS, Miguel Daladier. Os legados jurídicos, éticos e humanísticos do Tribunal de Nuremberg: 60 anos depois. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 18 setembro 2008.
  65. Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 72.
  66. GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 100-102.
  67. Cf. BARROS, Miguel Daladier. loc cit.
  68. O art. 22 da Carta estabeleceu Berlim como sede permanente do Tribunal, e Nuremberg, o lugar dos processos. Nuremberg foi escolhida também por se ter levado em consideração as diversas vantagens do Palácio de Justiça de Nuremberg, pois o prédio era espaçoso, contando com aproximadamente 22 mil m², cerca de 530 escritórios e 80 salas de audiência; não fui muito danificado pela guerra; possuía uma grande prisão, em bom estado, adjacente ao próprio Palácio.
  69. Cf. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 24.
  70. Também conhecido como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal. Sua definição em latim é "nullum crimen nulla poena sine lege", ou seja, não há crime e pena sem previsão legal. Com isso, os crimes contra a paz, contra a humanidade e de complô só poderiam servir de base para o julgamento em Nuremberg se já se encontrassem tipificados à época que foram cometidos. Em outras palavras, não se poderia condenar pessoas por condutas criminosas não previstas pela legislação ou não existentes à época que, porventura, as tivessem realizado.
  71. O princípio da irretroatividade da lei penal dita que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esta disposição veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de um agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada, os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
  72. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Tomo I, Volume I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 31.
  73. QUINTANO RIPOLLÉS, A. Tratado de Derecho Penal Internacional e Internacional Penal. t. I. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones Científicas del Instituto Francisco de Vitoria, 1995. p. 405-406. apud ANELLO, Carolina Susana. Corte Penal Internacional: creada por el estatuto de Roma (17/7/98). Buenos Aires: Editorial Universidad, 2003. p. 21-22.
  74. Cf. BAZELAIRE, Jean Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 28.
  75. Para maiores detalhes dos condenados, confira. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 31-36.
  76. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 38.
  77. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 167.
  78. Sobre o tema, vide BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 45-51.
  79. ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 318.
  80. Cf. PEIXOTO, A. K. A erosão da soberania e a teoria das relações internacionais. Brasília: IPR/UnB, 1997. p. 175. apud MAIA, Marielle. op. cit., p. 52.
  81. Cf. MAIA, Marielle. op. cit., p. 52.
  82. GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 232. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 85.
  83. Parágrafos 55, 56 e 57 do documento S/25374 ONU.
  84. ARAÚJO JR., João Marcello. op. cit., p. 62.
  85. Cf. o Estatuto do TPII no Anexo.
  86. Fonte: <http://www.icty.org/action/cases/4>. Acesso em: 28 outubro 2009.
  87. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 187-189.
  88. PÁDUA, Thales Tácito Pontes Luz de. Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Prática Jurídica, Brasília, n. 56, p. 46-48, 30 novembro 2006.
  89. Cf. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal penal internacional & a emenda constitucional 45/04 (sistema normativo brasileiro). Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
  90. Cf. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 57.
  91. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 59.
  92. Cf. LLORET, Jaume Ferrer. Responsabilidad internacional del Estado y derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1998. p. 73.
  93. Fonte: <http://www.ictr.org/ENGLISH/cases/Kambanda/judgement/kambanda>. Acesso em: 28 outubro 2009.
  94. Fonte: <http://www.ictr.org/ENGLISH/cases/index.htm>. Acesso em: 28 outubro 2009.
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Sobre o autor
Cristiano José Martins de Oliveira

Advogado, Professor Universitário e Coordenador do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ribeira, em Registro-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Cristiano José Martins. A criação de um tribunal penal internacional.: Dos tribunais militares aos tribunais "ad hoc". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2449, 16 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14525. Acesso em: 23 dez. 2024.

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