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A responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais das empresas

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20/03/2010 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

Com efeito, passando ao átrio final do presente exercício exegético, faz-se de bom alvitre, nesse momento, realizar uma breve digressão sobre a matéria examinada no transcurso do trabalho em tela, visando a um mais adequado entendimento da síntese conclusiva a ser construída.

Diante da conjuntura sócio econômica nacional, mesmo que se pondere o atual contexto de prosperidade experimentado pelo sistema produtivo brasileiro, não se pode olvidar ser a possbilidade de falencia das empresas uma circunstância palpável, especialmente no que diz respeito às micros e pequeñas unidades produtivas.

Desta feita, procedendo a um breve escorço histórico quanto à hipótese sobre a qual este estudo decidiu debruçar-se, impende novamente elucidar que, no âmbito do Direito pátrio, prevalece a teoría da autonomia da pessoa jurídica, o que se revela ante o fato de que a sua personalidade jurídica não se confunde com a de seus respectivos membros, consoante se extrai do vigente Código Civil.

Sucede, no entanto, que na hipótese de ocorrência de determinados requisitos, notadamente relacionados ao abuso da pessoa jurídica por parte de seus sócios, prevé excepcionalmente o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de se proceder à efetiva desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, mediante a responsabilização pessoal dos sócios em face às obrigações originariamente contraídas pela pessoa jurídica.

Acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sub oculis, deve-se inicialmente relembrar que a Consolidação das Leis Trabalhistas e o Código de Defesa do Consumidor constituem os primeiros diplomas legislativos a veicular tal espécie de instrumento jurídico.

A seu turno, o Código Civil de 2002, por seu art. 50, representa verdadeiramente o arcabouço legal sobre o qual se assenta a theory of disreagard atualmente no Direito brasileiro, contemplando, como já dito alhures, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em casos de desvio de finalidade (teoría subjetiva), como ainda nas hipótesis de confusão patrimonial (teorio objetiva).

Em seus caracteres processuais, mantendo-se sob o espectro do art. 50, do Codex civilista, apreende-se que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser pleiteada pela parte interessada, bem como pelo Ministério Público quando lhe couber intervir no feito.

Nesse passo, insta, do mesmo modo, realçar que a implementação da desconsideração da personalidade jurídica nos lindes do processo poderá ser instrumentalizada por força de simples decisão interlocutória, prescindindo, por conseguinte, de prévio procedimento ou mesmo de qualquer incidente procesual, configurando-se suficiente para tanto, a constatação pelo juízo do feito quanto à ocorrência no universo fenoménico do abuso da personalidade jurídica pelos sócios.

Noutro prisma, pasando ao estudo da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos tributários constituídos face à pessoa jurídica, válido desmembrar as regras emanadas do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a fim de melhor analisar quanto à sua aplicabilidade aos casos in concreto.

Desse modo, extrai-se que a deflagração da responsabilidade pessoal encartada no mencionado dispositivo requer:

a) demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos;

b) que tais atos hajam sido levados a efeitos por quem detivesse poder de mando junto à sociedade, daí a lei não se referir aos sócios em geral.

Assim, ante às prescrições do CTN, exsurge cabal que a responsabilização dos sócios pelos débitos fiscais contraídos pela pessoa jurídica não pode ser desafiada através do mero inadimplemento tributário, ostentando como pedra de toque a efetiva delineação da atuação com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos – abuso da personalidade jurídica - pelo sócio com poderes de administração.


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DUTRA, Camila Cifuentes A. ; CARVALHO, Antônio Roberto Winter de . Responsabilidade dos sócios. Tributario Net, Sao Paulo, SP, p. 001 - 001, 30 set. 2008.

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Sobre o autor
Igor Fonseca Brito

Advogado, pós-graduando em direito tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Igor Fonseca. A responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais das empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2453, 20 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14537. Acesso em: 23 abr. 2024.

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