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A intangibilidade dos novos direitos fundamentais

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Notas

  1. Segundo Oscar Vilhena Vieira, direitos fundamentais "é a denominação comumente empregada por constitucionalistas para designar o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma determinada ordem constitucional. A Constituição de 1988 incorporou esta terminologia para designar sua generosa carta de direitos" - VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 36.
  2. Os arts. 201 e 354 dos Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal preceituam, respectivamente, os procedimentos para as propostas de emenda à Constituição. Enquanto a norma regimental do Senado Federal repete a expressão "tendente a abolir" (RISF, art. 354, § 1º), constante do art. 60, § 4º, da Constituição, a da Câmara dos Deputados inova com a locução "não proponha a abolição" (RICD, art. 201, II).
  3. "(...) não havendo razão para dar maior proteção a determinados direitos fundamentais substanciais,
    deve-se ler ‘direitos e garantias individuais’ como direitos e garantias fundamentais. Assim, a dita ‘inabolibilidade’ protege todos os direitos fundamentais, sem exceção, portanto também os direitos sociais, além das liberdades" - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298.
  4. Constituição de 1988, art. 60, § 4º.
  5. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 253.
  6. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159.
  7. Constituição de 1988, art. 5º, § 2º.
  8. Supremo Tribunal Federal. ADI 939, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 18 março1994.
  9. "Do ponto de vista formal, direitos fundamentais são aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do ponto de vista material, são direitos fundamentais aqueles direitos que ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação da dignidade humana. Essa noção é relevante pois, no plano constitucional, presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do catálogo" – PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 77.
  10. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo..., pp. 179-180.
  11. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.685, Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 10 agosto 2006.
  12. "(...) sob a Constituição portuguesa colocou-se, concretamente, um importante e complexo debate envolvendo as cláusulas pétreas: a possibilidade ou não de sua modificação ou supressão por via de reforma constitucional. Sob a crítica de parte importante da doutrina, desenvolveu-se lá a figura da dupla revisão, por via da qual se admitiu a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subseqüente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. Dito de forma esquemática: no momento 1 é revista a cláusula de intangibilidade; no momento 2 revêem-se disposições antes intocáveis. Assim se passou em Portugal, em um ambiente no qual, por trás do debate doutrinário, encontrava-se o debate ideológico acerca da preservação ou não, no texto constitucional, do modelo socialista" - BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo..., p. 163.
  13. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo..., p. 164.
  14. Supremo Tribunal Federal. MS 23.047-MC. Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14 Novembro 2003.
  15. "Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata)" - MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional..., p. 336.
  16. "(...) apropriado utilizar na presente investigação o conceito semântico de norma, o qual é bastante difundido na produção acadêmica sobre os direitos fundamentais. De acordo com essa noção, norma é o conjunto de significados que se extrai dos enunciados jurídicos. Por conseguinte, norma de direito fundamental é o significado atribuído aos dispositivos de direito fundamental" - PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais..., p. 79.
  17. A Emenda 26, de 2000, altera a redação do art. 6º da Constituição.
  18. A Emenda 45, de 2004, altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
  19. Constituição de 1988, art. 6º.
  20. Constituição de 1988, art. 5º, LXXVIII.
  21. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional..., pp. 259-260.
  22. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 270-271.
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Sobre o autor
Israel Nonato da Silva Júnior

bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Israel Nonato. A intangibilidade dos novos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2462, 29 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14582. Acesso em: 20 abr. 2024.

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