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Notas
- Vide exemplo trazido por BARROSO, Luís Roberto.Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 338.
- Ementa: ANÁLISE DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O princípio da simplicidade, um dos que regem o processo trabalhista, impõe ao Julgador o desprezo ao excesso de formalismo, inclusive quanto à formulação dos pedidos em parágrafo específico da petição inicial. Restou evidenciada a intenção do Reclamante em responsabilizar, de forma subsidiária, as empresas tomadoras de serviço que celebraram contratos com o seu empregador, ainda que não tenha havido pedido formal específico nesse sentido. Processo 00017.2007.101.05.00.9 RO, ac. nº 004863/2008, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, TRT 5ª Região 4ª. TURMA, DJ 27.03.2008.
- Ementa: EXTRA PETITA – CONCEITO – No processo do trabalho, é mister que o autor faça uma breve descrição dos fatos que deram origem ao dissídio e formule o pedido conseqüente (art.840, §1º/CLT). Ao Juiz, e não à parte, compete classificar juridicamente o fato e aplicar a norma cabível . Processo 05277.1995.010.05 RO, Relator Juiz Fernando Américo Veiga damasceno, TRT 10ª Região, 1ª turma, DJ 26.07.2000
- Ementa: OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A parte tem até o encerramento da instrução processual para produzir prova documental. É que o rigor da regra prevista no art.396, do CPC, tem sido abrandado pela informalidade que preside no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, no entanto, além de a Reclamada ter produzido a prova na oportunidade de oposição de Embargos Declaratórios, o documento juntado aos autos se refere a fato ocorrido anteriormente à sentença embargada. Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região, 2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.
- Transcreve-se passagem do voto do processo 01233.2005.002.22.00.5AP, Relator FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT 22ª Região, DJ 23.10.2007:
- Transcreve-se abaixo interessante acórdão em que uma norma regra foi utilizada como fundamento em oposição ao princípio da informalidade alegado pela parte agravante:
- Ementa: A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação .Processo 20010489562RO,TRT 2ª Região , TRT 5ª Região, 4ª Turma, Relator Ricardo Verta Luduvice, DJ 13.09.2002.
- Vide abaixo trecho de acórdão que demonstra bem a linha tênue que separa a celeridade e a informalidade da segurança jurídica.
- Ementa: OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A parte tem até o encerramento da instrução processual para produzir prova documental. É que o rigor da regra prevista no art.396, do CPC, tem sido abrandado pela informalidade que preside no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, no entanto, além de a Reclamada ter produzido a prova na oportunidade de oposição de Embargos Declaratórios, o documento juntado aos autos se refere a fato ocorrido anteriormente à sentença embargada. Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região,2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.
- A título de exemplo, transcreve-se abaixo alguns julgados que amplamente utilizam o princípio da informalidade ou da simplicidade como fundamento.
STF considerou constitucional a norma legal que proíbe a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. No entanto, quando essa determinação importar em perecimento de um direito fundamental, como a vida, por exemplo, o intérprete deverá negar aplicação à regra e prestigiar o princípio ou direito fundamental. Agravo de instrumento 598.398.600, 4ª Câmara Cível, relator des. Araken de Assis, 25.11.1998:
"É vedado antecipar os efeitos do pedido perante a Fazenda Pública, consoante o art. 1º da lei n. 9494/93, proclamado constitucional pelo STF e , portanto, de aplicação obrigatório pelos órgãos judiciários. No entanto, a contraposição entre o direito à vida e o direito patrimonial da Fazenda Pública, tutelado naquela norma, se resolve em favor daquele, nos termos do art. 196 da CF/88, através da aplicação da proporcionalidade, pois se trata de valor supremo absoluto e universal. Irrelevância da irreversibilidade da medida.[...] Eventual sacrifício da vida, em nome de interesses pecuniários da Fazenda Pública, conduziria o órgão judiciário a contrariar o direito e praticar aqueles mesmos erros pelos quais os juristas alemães foram universalmente condenados".
"Nulidade da decisão homologatória dos cálculos
Não há necessidade de fundamentação na decisão homologatória dos cálculos, vez que se constitui em mero despacho homologatório, ressaltando, ainda, que o processo do trabalho é regido, entre outros, pelo princípio da informalidade dos atos."
"Sustenta a Recorrente que sempre cumpriu todos os seus deveres e ônus, não deixando de providenciar quaisquer medidas solicitadas e necessárias ao cumprimento da demanda. Acresce que as peças não trasladadas não são imprescindíveis para o deslinde da demanda. Ressalta que a Justiça do Trabalho não prima pelo formalismo, excesso de rigorismo, devendo observar a celeridade processual e instrumentalidade das formas. Invoca os princípios da economia processual, da informalidade, da simplicidade e do devido processo legal. Sem razão.
§ 5º do art. 897 da CLT, conferida pela Lei 9.756, de 17.12.1998, dispõe que o Agravo deve ser instruído com todas as peças necessárias ao imediato julgamento do Recurso de Revista, caso provido, que as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo e que a deficiente instrumentação acarreta a inadmissibilidade do Apelo." Processo A-AIRR- 2170/2004-043-15-40, Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, 2ª TURMA, DJ 30/11/2007.
"RECURSO DE REVISTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE
Uma vez não comprovada a condição de inventariante, por meio de habilitação como representante do falecido empregado, não há como aferir a capacidade postulatória no presente feito, resultando ausente uma das condições da ação, prevista objetivamente no enunciado do artigo 12, inciso V, do CPC, que preceitua caber ao inventariante representar o espólio em juízo. [...] Registra-se que, em que pese a Justiça do Trabalho se pautar por princípios que buscam proporcionar a rápida e efetiva prestação jurisdicional, como a informalidade, a celeridade e a simplicidade, devem ser observadas regras processuais mínimas, no intuito de que da simplicidade não decorra a insegurança ou a ineficácia da jurisdição, o que ocorreria caso esta Justiça Especializada procedesse, em usurpação à competência outorgada à Justiça Comum, à abertura de inventário ou à nomeação de inventariante." Processo RR1221/2005-055-19-00, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, TST, 8ª TURMA, DJ – 04.04.2008.
Ementa: No âmbito do Processo Trabalhista, regido pelo princípio da informalidade e no qual as partes podem exercer, pessoalmente, o "jus postulandi", da mesma forma que, dificilmente, a inicial pode ser considerada inepta, por ser inexigível o conhecimento técnico daquele que postula sem advogado e em razão do princípio processual do tratamento igualitário que se deve dar aos litigantes, também, no que concerne à defesa produzida pelo empregador desacompanhado de advogado, não se exige o rigorismo formal próprio do Processo Civil. Assim, pequenas irregularidades e omissões podem ser supridas pelo Juiz, quando do interrogatório das partes. Processo 00353.2005.037.05.00.1 RO, ac. nº 026902/2006, Relatora Juíza Convocada HELIANA NEVES DA ROCHA,TRT 5ª Região, 1ª. TURMA, DJ 25.10.2006.
Ementa: INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em face da informalidade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não há lugar para a declaração de inépcia de pedido, quando a reclamante aponta a causa de pedir ainda que sucintamente, sobretudo se levar-se em conta que a empresa exerceu o amplo direito de defesa. Processo 00273.2007.034.05.00.9 RO, ac. nº 004369/2008, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, TRT 5ª Região, 6ª. TURMA, DJ 10.03.2008.
Ementa: NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta. Processo 00972.2006.000.14.00-1, Relator Juiz Afrânio Viana Gonçalves, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.
Ementa: É certo que impera nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade do processo. Contudo, isto não significa que se deva desprezar por completo os arts. 293 e 295 do CPC. Processo 00960.2006.003.05.00.5 RO, ac. nº 020689/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, TRT 5ª Região, 5ª. TURMA, DJ 09.08.2007.
Processo 00017-2007-101-05-00-9 RO, ac. nº 004863/2008, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, TRT 5ª Região, 4ª. TURMA, DJ 27/03/2008.
"NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta." Processo 00972.2006.000.14.00.1 AR, Relator Juiz VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.
Ementa: HORAS EXTRAS - INÉPCIA - O princípio da informalidade que traça os rumos do processo trabalhista, não tem como inepta a inicial que, possibilita à parte contrária esboçar sua defesa." Processo 00464-2005-132-05-00-4 RO, TRT 5ª Região, 3ª Turma, ac. nº 028117/2006, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, DJ 31.10.2006.
Conforme preconiza o artigo 841 da CLT, o sistema para entrega de citação e notificação na Justiça do Trabalho é o de via postal.Assim sendo, no Processo do Trabalho, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do Réu para se considerar válido o ato. Incidência, na espécie, da Súmula 16/TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo AI1876/2001-101-10-00, Relator Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, TST, 6ª Turma, DJ 09.05.2008
Ementa: NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta. Processo 00972.2006.000.14.00-1, Relator Juiz Afrânio Viana Gonçalves, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.
Processo 01672.2004.014.05.00.0 RO, ac. nº 034283/2006, TRT 5ª, 2ª. TURMA, Redatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, DJ 16/01/2007
"Quanto ao disposto no artigo 442, parágrafo único, esta previsão não se aplica nos casos de fraude (artigo 9º da CLT), que é a situação em apreço. Nem se diga que a reclamante não teria sustentado, na peça de ingresso, a existência de uma fraude. Primeiro, porque a reclamatória foi verbal e, desta forma, não se poderia exigir a articulação de uma "tese jurídica" sobre a fraude. Segundo, pois consta na reclamatória verbal o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o que é suficiente para que o Juízo analise se existiu ou não o pacto laboral entre as partes." Processo 00577.2004.005.14.00.9, TRT 14ª Região, Tribunal Pleno, Relatora juíza ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA, DJ 25.10.2004.
Ementa: INÉPCIA - O princípio da informalidade, que traça os rumos do processo trabalhista, ainda que não implique no reconhecimento da inépcia da inicial, não permite a condenação de reclamado se a mesma não foi expressamente pedida. Processo 00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. nº 029580/2006, TRT 5ª Região, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, 3ª. TURMA, DJ 29/11/2006.
Ementa: Mesmo diante do princípio da informalidade, que norteia o direito processual do trabalho, associado ao instituto do jus postulandi das partes, na esfera trabalhista, o recebimento de tal postulação inicial não é possível, pois falta o pedido de condenação do Município. Processo 00865.2005.011.05.00.5 RO, ac. nº 002168/2007, TRT 5ª Região, 5ª Turma, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ 09.03.2007.
INÉPCIA DA INICIAL – Hão que ser decretados ineptos, com a conseguinte extinção do processo, sem julgamento do mérito, os pleitos que vierem elencados na Exordial destituídos de causa de pedir e pedido expresso, tornando impossível a formulação de defesa quanto aos mesmos pela parte contrária. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Processo RO 1737/98, Ac. nº 2595/98, TRT 23ª Região, Relator Juiz Alexandre Furlan, DJ 23.11.1998.
Eis elucidativa síntese do caso:
"O Recorrente alega que o Reclamante fez apenas uma rápida alusão à sua qualidade de responsável subsidiária no terceiro parágrafo da fl. 01 da petição inicial, tendo silenciado acerca da sua pretensão quanto ao tema no campo destinado aos pedidos. Afirma que, ainda assim, o MM Juízo de primeiro grau a condenou de forma subsidiária na lide, em contrariedade ao art. 295, I, parágrafo único do CPC. Junta diversos julgados deste Eg. TRT sobre o assunto, inclusive do Relator que subscreve este voto, e roga pela reforma da sentença por inépcia ante a ausência de pedido."
Fundamentou a eminente ministra no seguinte sentido:
"Em Recurso de Revista, o Banco-Reclamado alega que o Tribunal a quo extrapolou os limites da lide, porquanto inexiste, na petição inicial, pedido de condenação subsidiária, seja alternativo, seja sucessivo. Aponta ofensa aos artigos 469 da CLT e 128, 293, 459 e 460 do CPC. A despeito de constar da petição inicial, tão-somente, o pedido de que [...] seja julgada procedente a ação, condenando-se os reclamados solidariamente ao pagamento das seguintes verbas (fls. 6 grifei), a C. SBDI-1 desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que pode ser deferida pelo Juízo prestação menos abrangente que o pedido formulado na inicial, sem que isso redunde em julgamento extra petita."