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Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego.

Direito do Trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04

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06 – CONCLUSÃO

A agenda brasileira sobre flexibilização trabalhista está deslocada no tempo e no espaço. O grande debate hoje deve ter como centro um Direito do Trabalho não excludente das formas atípicas de trabalho.

Dessa maneira, evitar-se-á que pessoas, cuja sobrevivência dependa do trabalho prestado em favor de outrem, fiquem ao largo do manto protetor das leis estatais e das vantagens porventura obtidas pelas entidades sindicais em negociação coletiva.

As alterações da vida econômica estão a exigir um novo enfoque sobre a noção de subordinação (jurídica) ou, mais simplesmente, o seu abandono pela concepção contemporânea da dependência econômica, mais realista e abrangente, e, por isso, benéfica aos que vivem do seu trabalho.

Conforme salientam SUPIOT e outros [69], as relações e as estruturas que contribuíram para o nascimento do Direito do Trabalho superam os limites do vínculo de emprego. Cabe a esse ramo do direito a tarefa de aglutinar todas as relações trabalhistas em um só ramo, um direito comum [70] a todos aqueles que fazem do trabalho a sua fonte de ocupação e sobrevivência.

Importante passo nesse sentido á a nova redação do art. 114 da CF, após a Emenda nº 45, que consagrou a competência da Justiça do Trabalho para as demandas oriundas das relações de trabalho e não apenas de emprego (regra geral no regime constitucional vigente até 2004).

Impõe-se, no plano do direito substancial, a pronta elaboração do arcabouço legislativo para a imediata inclusão das relações de trabalho no âmbito do Direito Material do Trabalho. Acreditamos, contudo, que a inserção dos trabalhadores dependentes economicamente na esfera do Direito Tutelar Trabalhista já pode ser realizada desde já, com base no caput do art. 7º, da CF, mediante negociação coletiva, arbitragem, mediação e construção jurisprudencial, fundada na Declaração do Direitos Humanos e no caput do art. 7º da CF, com o que não será afrontada a realidade posta pelas novas relações sociais e econômicas e o escopo do legislador constitucional.

Acerca das relações de consumo, a questão não é saber se na expressão "relação de trabalho" está compreendida a prestação de serviços realizada nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), mas se ao trabalho se apresenta com as características da dependência econômica, com os traços de pessoalidade e continuidade, comumente associados a este status, assimilados pela orientação expansionista do Direito do Trabalho, que se reflete na nova redação do art. 114 da CF.

Assim, caberá à Justiça do Trabalho apreciar todas as relações de trabalho, incluídas, obviamente, as relações de consumo que envolvam prestação de serviços, sempre que presente a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, conjugada com a pessoalidade e a permanência da atividade profissional.


Notas

  1. Sobre a Pós-Modernidade e suas repercussões nas mais diversas áreas, consulte-se, entre outros: DAVID HARVEY, Condição Pós-Moderna, Edições Loyola, São Paulo, 9ª ed., 2002; F. JAMESON, Postmodernism or the cultural logic of late capitalism, New Left Review, nº 146, 1984 e "A cultura do dinheiro", Editorial Vozes, Petrópolis, 2001; J. LYOTARD, The postmodern condition, Manchester, 1984; ZYGMUNT BAUMAN, "O mal-estar da pós-modernidade", Jorge ZAHAR Editor, 1998, Rio de Janeiro; MICHAEL HARDT e ANTONIO NEGRI, Império, Record, Rio de Janeiro, 2001, 2ª ed,; AGNES HELLER, FERENC FEHÉR, "A Condição Política Pós-Moderna", Civilização Brasileira, 2002, Rio de Janeiro, 2ª ed.; STUART HALL, "A identidade cultural na Pós-Modernidade", DP e M Editora, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1999; WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, Teoria Política do Direito, Brasília Jurídica, DF, 2000.
  2. FREDERIC JAMESON bem retrata essa situação em suas obras (Postmodernism or the cultural logic of late capitalism, New Left Reviw, nº 146, 1984; e "A cultura do dinheiro", Editorial Vozes, Petrópolis, 2001).
  3. "A cultura do dinheiro", p. 38 e 51.
  4. JAMESON, "A cultura do dinheiro", Editorial Vozes, Petrópolis, 2001, p. 27 e 55.
  5. "Atualmente, os indivíduos são socialmente empenhados, em primeiro lugar, através do seu papel como consumidores, não produtores: o estímulo de nossos desejos toma o lugar da regulamentação normativa, a publicidade toma o lugar da coerção, e a sedução torna redundantes ou invisíveis as pressões da modernidade". D. HARVEY, igualmente destaca essa nota típica: "A luta pela manutenção da lucratividade apressa os capitalistas a explorarem todo tipo de novas possibilidades. São abertas novas linhas de produtos, o que significa a criação de novos desejos e necessidades. Os capitalistas são obrigados a redobrar seus esforços para criar novas necessidades nos centros, enfatizando o cultivo de apetites imaginários e o papel da fantasia, do capricho e do impulso".
  6. HARVEY, em sua análise do momento atual, destaca tal aspecto em inúmeras passagens de sua obra: "O pós-modernismo nada, e até se esponja, nas fragmentárias e caóticas correntes da mudança, como se isso fosse tudo o que existisse. (DAVID HARVEY "Condição Pós-Moderna", Edições Loyola, São Paulo, 9ª ed., 2000, p.49). "Dentre as inúmeras conseqüências dessa aceleração generalizada dos tempos de giro do capital, destacarei as que têm influência particular nas maneiras pós-modernas de pensar, de sentir e de agir.
  7. A primeira conseqüência importante foi acentuar a volatilidade e efemeridade de modos, produtos, técnicas de produção, processo de trabalho, idéias e ideologias, valores e práticas estabelecidas. A sensação de que tudo que é sólido se desmancha no ar raramente foi tão sentida. (DAVID HARVEY, ob. cit., p. 258).

    Dominar ou intervir ativamente na produção da volatilidade envolvem, por outro lado, a manipulação do gosto e da opinião, seja tornando-se um líder da moda ou saturando o mercado com imagens que adaptam a volatilidade a particulares. Isso significa, em ambos os casos, construir novos sistemas de signos e imagens, o que constitui em si mesmo um aspecto importante da condição, aspecto que precisa ser considerado de vários ângulos distintos (DAVID HARVEY, ob. cit., p. 259)."

  8. A terceirização (ou subcontratação) e o trabalho temporário são expedientes comumente utilizados para atingir tal finalidade.
  9. Adverte RICHARD SENNETT que a repulsa à rotina burocrática e a busca da flexibilidade produziram novas estruturas de poder e controle, em vez de criarem condições de autonomia e de maior liberdade ("A corrosão do caráter, conseqüências pessoais do trabalho no novo capitalismo", Record, Rio de Janeiro, 1999, p. 54).
  10. Como advertem inúmeros economistas e estudiosos do Direito do Trabalho, o Brasil é um dos países que mais flexibilizaram sua legislação trabalhista. Basta lembrar o FGTS, que pôs fim à estabilidade geral no emprego, os contratos temporários e por tempo determinado, o trabalho parcial, a ausência de proteção real contra despedida arbitrária ou imotivada, a flexibilização ampla autorizada por segmentos da jurisprudência, a ampliação desmedida da utilização de contratos de estágio e as rotineiras fraudes que não encontram resposta apropriada do legislador e das autoridades administrativas e do Judiciário do Trabalho.
  11. O desemprego no Brasil não desce: 12,8% em 07/2003 e 13% em 08/2003 (recorde). O rendimento médio real dos salários por outro lado, continua caindo (13,8% em 08/2003 e 16,4% em 07/2003). (Fonte IBGE, public. GLOBO de 25/09/2003, p.25).
  12. O Globo de 16/09/2003, matéria de capa e p. 23, informa que a queda de venda e o desemprego estão forçando o brasileiro a cortar até alimentos básicos de sua lista de compras. Essa dramática situação se repete em inúmeros países "emergentes". Esses dados da Associação Brasileira de Supermercados são confirmados pelo IBGE, que retratou a queda pelo 8º mês consecutivo das vendas no comércio. Para o IBGE, a perda do poder aquisitivo da população e a alta taxa de desemprego são os responsáveis pela menor atividade no varejo (Fonte: Jornal do Brasil, 16/09/2003, 1ª p. e p.A22). Sejamos justos, este fenômeno estende-se por boa parte dos países de 3º mundo (vide nota 12)
  13. De acordo com o relatório de 1994, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para desenvolvimento (PNDU), a integração econômica mundial tem contribuído para acentuar a desigualdade. A diferença entre os 20% mais ricos da população mundial e os 20% mais pobres , mais do que duplicou. Diz ainda o relatório que, em face da globalização assimétrica, a parcela de 20% da população mundial que vive nos países de renda mais elevada concentra 86% de PIB mundial, 82% das exportações e 68% do investimento direto estrangeiro.
  14. HARVEY (Ob. cit., p. 175), como exemplo dessa situação, aponta o caso dos trabalhadores de Nova Iorque, Los Angeles e da Inglaterra, que voltam a vivenciar situação que se pensava já arquivada nos registros da história social.
  15. "A corrosão do caráter, conseqüências pessoais do trabalho no novo capitalismo", edit. Record, Rio de Janeiro, 1999, p.68.
  16. SENNETT (ob. cit., p.175) completa: "Os trabalhadores, assim, trocam uma forma de submissão ao poder – cara a cara – por outra, eletrônica; foi o que descobriu Jeannett, por exemplo, quando se mudou para um local de trabalho mais flexível no leste. A microadministração do tempo avança seguidamente, mesmo quando o tempo parece desregulado em comparação com os males da fábrica de alfinetes de Smith ou do fordismo. A "lógica métrica" do tempo de Daniel Bell passou do relógio de ponto para a tela do computador. O trabalho é fisicamente descentralizado, o poder sobre o trabalhador mais direto. Trabalhar em casa é a ilha última do novo regime," (destaques nossos).
  17. WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, "Teoria Política do Direito, uma introdução Política ao Direito", Brasília Jurídica, D.F., 2000, p. 69.
  18. Relatório recentemente publicado no "O Globo" (Caderno de Economia, 21/10/2003, B.19), oriundo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD), mostra que o desemprego recorde dos últimos 20 anos na América Latina guarda estreita ressonância com o fato de que muitos dos que estão no mercado informal laboram para grandes empresas sem registro trabalhista e social, em absoluto desamparo, inclusive no tocante à garantia contra a perda do trabalho, fonte de sua sobrevivência.
  19. ANTOINE MAZEAUD ("Droit du travail", 2ª ed., Paris, Montchrestien, 2000, p.238) adverte sobre esse procedimento empresarial, que não raro transborda os limites da legalidade e da moral. Destacando, ainda, o aspecto de que as pequenas empresas e firmas individuais não raro são constituídas por ex-empregados: "L'' extériorisation de la main-d''oeuvre, l''essaimage, c''est-à-dire, la tendance à confier des activités ou des emplois à des entreprises ou personnes physiques extérieures, renforcent le risque de pseudo sous-traitance, exécuteé le cas écheant par d''anciens salariés de l''entreprise ayant fait l''objet de licencienments économique ou en fin de contrat à durée déterminée.
  20. Ob. cit., p.69.
  21. "O novo (e precário) mundo do trabaho", São Paulo, Boitempo editorial, 2000, p.80.
  22. No Brasil, como em outros países, convivem os modos fordistas e as novas formas de produção e geração de riquezas, a par de modos de produção e de trabalho absolutamente caducos em diversos países de primeiro mundo. O trabalho infantil, o forçado e o prestado em regime de escravidão são notas típicas desta situação. Sobre o tema da proteção do emprego e do trabalho e sua flexibilização: "Proteção do Contrato de Trabalho e o Emprego no Brasil", Revista do TST, vol. 68, nº 01, jan/mar, 2002, p. 153, e "Negociado sobre o legislado", Revista do TST, vol. 68, nº 02, abr/jun, 2002, p. 153.
  23. MAZEUD aborda esse ponto, evidenciando a dificuldade atual em proceder à distinção entre trabalho independente e trabalho subordinado, pois, frequentemente, essas modalidades de labor apresentam-se de maneira difusa: "Les independants, qui ne forment pas un groupe homogène, se trouvent parfois en situation de precarisation renforcée. Le passage du salariat au <<self employment>> peut apparaître factice. La pluriactivité peut associer un contract de travail à temps partiel avec une activité indépendante. En somme, entre le travail, réelement indépendant et le travail salarié, il existe de multiples points de rencontre; entre les deux, il existe une <<zone grise>> que l''on désigne parfois sous le terme de <<contrat de travail indépendant>>" (ob. cit., p. 238).
  24. O mesmo se dá nas empresas que laboram com alta tecnologia. Porém, como já ressaltamos, tanto em um caso como em outro, esse afrouxamento de poderes do empregador é relativo, substituído que é por meios mais sutis (e eficazes) de domínio e direção.
  25. SARAMAGO retrata com grande desenvoltura e sensibilidade essa situação no romance "A Caverna", Companhia das Letras, 2000.
  26. 25-a"Les nouveaux visages de la subordination", Droit Social, 02 (2000, p.137, Paris).

    25-b Idem.

  27. Essa construção é corrente entre alemães (arbeitsorganisatorische abhängigkeit) e franceses (intégracion à un service organisé).
  28. Nesse sentido: FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET ("Les contrats du travail", in Traité des Contrats, (L.G.D.J., Paris, 2001, p. 29). Os autores mencionam, com apoio na jurisprudência francesa, a admissão do liame empregatício mesmo que o obreiro estabeleça seu horário de trabalho segundo suas conveniências.
  29. Trabalhadores tidos como eventuais podem se socorrer dessa construção, conforme demonstram FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET (ob. cit., p.38), aludindo à jurisprudência francesa que, a despeito do caráter pontual e breve das tarefas contratadas, reconhece essa integração no serviço organizado e a destinação econômica do empregador.
  30. Em Portugal fala-se em integração numa organização de meios produtivos alheia, gerando um "estado jurídico de subordinação" que se verifica, segundo determinada jurisprudência, na integração do obreiro na esfera de domínio ou autoridade do patrão, embora praticamente independente no modo de exercer a sua atividade (ANTÔNIO LEMOS MONTEIRO FERNANDES, "Direito do Trabalho", 11ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p.135).
  31. Tal estado de incertude jurídica e a exclusão social dele decorrente é reconhecido por estudiosos e legisladores dos mais diversos quadrantes. Vale registrar aqui a ampla pesquisa baseada no direito europeu feitas por SUPIOT (ob. cit., p.140). Em obra coordenada por este renomado professor da Universidade de Nantes, Muriel FABRE-MAGNAN, seu colega naquela instituição, conclui que: "La Subordination est un bom test, valable dans la très grande majorité des cas, pour determiner s''il existe un contrat de travail, mais elle n''est pas de l''essence du contrat de travail puisqu''il peut ne pas y avoir subordination sans que le contrat de travail s''en trouve disqualifié pour autant" ("Le contrat de travail défini por son objet", in "Le travail en perspectives", sous la direction de ALAIN SUPIOT, L.G.D.J., Paris, 1998, p.120).
  32. SUPIOT (ob. cit., pp.131/144); Patrick CHAUMETTE "Quel avenir pour la distinction travail dépendant/independént?"; Muriel FABRE-MAGNAN, "''Le contract de travail défini por son objet., in "Le Travail en perspectives", pp. 79/87 101/124; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, I vol., 190/1 e II vol., 1º tomo, pp. 87/90, Lisboa, 1999, 3ª ed.; ANTÔNIO LEMOS MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ªed., Almedina, Coimbra, 1999, pp. 134/5 e 148/151; Antonie JEAMMAUD ("L''assimilation de franchisé aux salariés", Droit Social Paris nº 2, Février 2002, pp. 158/164); FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE DE VATINET, ob., pp. 37/39 e 47/51. No Brasil, podemos citar JOSE AFFONSO DALLAGRAVE NETO "Inovações na Legislação Trabalhista", 2ª ed., São Paulo, Ltr, 2002, pp. 164 e 173: que admite a teoria da dependência econômica em face da necessidade de atender às novas figuras contratuais surgidas com o avanço tecnológico.
  33. Alemanha: Lei 5333/1973 e art. 409 do Código de Processo Civil.
  34. Conferir: SUPIOT (pp. 140/143), FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET (ob. cit., pp. 38/51 e Antonie JEAMMAUD (ob. cit., pp. 158/163).
  35. Recorde-se que a construção teórica sobre a subordinação jurídica, importada pelos juristas brasileiros, sempre teve cores de artificialidade, pois a CLT alude apenas à "dependência". Eis o que diz nosso legislador: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário" (art. 3º da CLT).
  36. A apologia da subordinação econômica não contribui de maneira alguma para o adequado tratamento jurídico que demandam as novas relações de trabalho e contratuais. Sobre o tema: ANTONIO LEMOS MONTEIRO FERNANDES (Sobre o objeto de direito do trabalho, in "Temas Laborais", Coimbra, Almedina, 1984, p. 44 e Direito do Trabalho, p. 134/5 e 148/151.
  37. "A crise que caracteriza os últimos decênios do século XX, em toda parte, propicia a revalorização da dependência econômica como critério legitimador da aplicação das leis trabalhistas a quem prestar serviços remunerados por conta de outrem, ainda que não juridicamente subordinado" (ARION ROMITA, "A Crise da Subordinação Jurídica – Necessidade de Proteção a Trabalhadores Autônomos e Parassubordinados", Revista Ltr., nov. De 2004, vol. 68, nº 11, p. 1292). Neste sentido também é o parecer de LUCIANA A.M. GONÇALVES DA SILVA: "a dependência econômica do trabalhador em relação ao tomador de serviços deve ser um fator considerável para assecuração de uma tutela laboral. A noção de subordinação impende consignar novos horizontes, valorando não apenas a sujeição, mas também a dependência econômica, de forma a conceder proteção não apenas ao empregado, mas também a um trabalhador a este próximo" ("Descentralização produtiva: o trabalho parassubordinado", Revista Ltr, vol. 68, nº 11, nov. 2004, p. 1347).
  38. FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET (ob. cit., p. 38) mencionam diversas decisões neste sentido: Bull. Civ. Nº 9; D. 1977, 173, note; JEAMMAUD; Bull. Civ. Nº 283, p.173; RJS 1997, nº 862, Cass. Soc. 22 mai 1977.
  39. Como notam FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET (ob. cit., p. 47), que destacam ainda o caráter exclusivo (ou quase) da atividade prestada em forma da empresa dominante, a existência de condições contratuais e preços impostos pela beneficiária dos serviços. No tocante dos contratos de franquia, falsos ou marcados por forte ascendência do franqueador, também há esse movimento de equiparação: "La Chambre Commerciale de la Cour de Cassation , suivie par plusiers décisions de juges de fond, admet dés ormais leur application au contrat de franchise. (128) Cass. Com. 3 mai 1995, JCP 5, E, II, 748, obs. L. LEVENEUR; D. 97.10; somm. comm. p.57, obs. D. Ferrier "les pseudo franchisés n''étaient autorisés à vendre que des marchandises en provenance du franchiseur, dans un local agréé" par ce dernier, à des prix fixés unilatéralement par lui; comme le relève D. FERRIER, de telles requalifications <<pourraient se multiplier avec la transformation de nombreux distributeurs mandataires à la vente ou depositaires en vue de la vente ou encore commissionaires sous la marque du franchiseur>>" (FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET, ob. cit., p.48).
  40. Ob. cit., p. 47.
  41. Neste sentido: PATRICK CHAUMETTE (ob. cit., pp. 79/87), Muriel FABRE-MAGNAN (ob. cit., pp. 101/124) e Alain SUPIOT ("Le Travail en perspectives: une introduction", Paris, L.G.D.J., 1998, pp. 1/12).
  42. Antonie JEAMMAUD ("L''assimilation de franchisés aux salariés; Droit Social, nº 2, 02/02, pp. 161 e FRANÇOIS GAUDU e RAYMONDE VATINET (ob. cit., p. 47 e seguintes).
  43. Antonie JEAMMAUD (ob. cit., pp. 158, 161/2).
  44. JEAMMAUD (ob. cit., pp. 158/163) menciona várias decisões acerca da aplicação das normas do Direito do Trabalho àqueles que exercem atividades sob contrato de franquia, com a condenação da empresa beneficiária no pagamento de indenização trabalhista, inclusive por "dispensa" (tida como tal a não renovação do contrato de franquia).
  45. No caso dos jornalista, escritores e artistas este ganho foi fixado em ao menos um terço (SUPIOT, "Les nouveaux visages...", p. 142).
  46. Uma lei de 1998 inclui esses prestadores de serviços no seguro social por velhice.
  47. Essas convenções coletivas terminam por atender outros direitos e benefícios, equiparando na prática os quase-assalariados aos empregados e trabalhadores em geral.
  48. SUPIOT (ob. cit., p. 142).
  49. A parassubordinação foi introduzida no direito italiano com a Lei nº 533/1973, codificada no artigo 409 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Altri rapporti di collaborazioni che se concretino in una prestazione d''opera continuativa e coordinata, prevalentemente personale anche se non a carattere subordinato".
  50. ANTÕNIO LEMOS MONTEIRO FERNANDES ("Direito do Trabalho", p. 149).
  51. SUPIOT ("Les nouveaux", p.142).
  52. DALLEGRAVE (ob. cit., p. 172).
  53. Ob. cit., p. 173.
  54. "...para os operadores jurídicos voltados para uma hermenêutica colocada nos princípios constitucionais de valorização do trabalho, do trabalhador e do pleno emprego (arts. 170 e 193 da CF), a tutela jurídica da Consolidação das Leis do Trabalho deve ampliar seu horizonte para acolher novas figuras contratuais e, nesta perspectiva, os trabalhadores parassubordinados se incluem no objeto do direito do trabalho, em face de em exegese tecnológica e conforme à Constituição." (José AFFONSO DELLAGRAVE NETO, ob. cit., p. 173, grifo do autor).
  55. Note-se que o art. 7º, caput, da CF, determina a aplicação dos direitos sociais aos trabalhadores: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"
  56. "Há relações de trabalho formalmente autônomas (em que o trabalhador auto-organiza e auto-determina a atividade exercida em proveito alheio), mas que são materialmente próximas das de trabalho subordinado, induzindo necessidades idênticas de proteção. São aquelas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto de sua atividade" ("Direito do Trabalho", p. 148, grifos do autor).
  57. ANTÔNIO LEMOS MONTEIRO FERNANDES ("Direito do Trabalho", p. 134, grifos do autor).
  58. PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p.88).
  59. SIMON DEAKIN e GILLIAN S. MORRIS ("Labour law", Lexis Nexis, Butterworths, 3ª ed., Inglaterra, 2003).
  60. SIMON DEAKIN e GILLIAN S. MORRIS (ob. cit., p. 180).
  61. SIMON DEAKIN e GILLIAN S. MORRIS (ob. cit., p. 181)
  62. Para aplicação de normas e princípios, como o da não discriminação ou do tratamento igual, é requerida a PESSOALIDADE: "A third category relates to the principle of equal treatment. Equal treatment legislation extends to employment ''under a contract of service or of apprenticeship or a contract personally to execute any work or labour'' as well as to applicants for employment. Agency workers have the protection of the equal treatment principle in their relationship with the user of their services.
  63. The ''worker''concept therefore extends the protection of labour law into the category of the self-employed. However, certain of the self-employed are still excluded. The first significant exclusion relates to those who do not contract to supply personal services, but who contract to supply an end product or service without necessarily contracting to supply their own work and labour. Where no element of personal service is present, commercial law, rather than labour law, prevails. It was for this reason that in Sheehan v Post Office Counters Ltd a sub-postmaster who complained of discrimination contrary to the Disability Discrimination Act 1995 was held to be outside the Act." (SIMON DEAKIN e MORRIS, ob. cit. p. 172).

  64. Texto extraído do D.O.U., 31 de dezembro de 2004, ou seja, antes do deferimento da liminar proferida pelo Ilustre Ministro Presidente do STF.
  65. MOZART VICTOR RUSSOMANO ("Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., rev. e atual., Curitiba: julho, 2002) bem resume este entendimento: "a relação de emprego é sempre relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v.g., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc)". Entre outros expoentes que procedem a tal diferenciação, pode-se citar EVARISTO DE MORAES FILHO e ANTÔNIO CARLOS FLORES DE MORAES (Introdução ao Direito do Trabalho, 5ª ed., rev. e atual., p. 214, São Paulo, Ltr, 1991), Affonso DALLEGRAVE, "Primeiras linhas sobre a nova competência da Justiça do Trabalho" e MAURÍCIO GODINHO DELGADO ("Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: Ltr, 2002, pp. 279/80). Contra: OCTAVIO BUENO MAGANO ("Manual de Direito do Trabalho", v. II, 2ª ed., São Paulo: Ltr, 1988, pp. 19 a 24).
  66. Alain SUPIOT, "Les nouveaux visages de la subordination", Droit Social, Février, 2000, nº 2, p. 137, Paris. Murriel FARRE-MAGNAN, "Le contrat de travail défini por son objet", in "Le travail em perspetives," sous la direction da Alain SUPIOT, L.G.D.J., Paris, 1998, p. 120; Antonie JEAMMAUD, "L''assimilation de franchisés aux salariés, Droit Social, Paris, nº 2, 2002, p. 158/164; José Affonso DALLAGRAVE NETTO, "Inovações na legislação trabalhista", Ltr, 2ª ed., São Paulo, pp. 164 e 163, 2002. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, de forma pioneira no Brasil, já sustentava desde 1994 esse ponto de vista na sua obra "O Moderno Direito do Trabalho", São Paulo, Ltr, p. 48-49.
  67. Não custa lembrar, mais uma vez, que a CLT fala apenas em dependência no seu artigo 3º, quando caracteriza o sujeito da proteção da legislação laboral. A exigência de subordinação jurídica é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
  68. " A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil", in "Nova Competência da Justiça do Trabalho", p. 159.
  69. "A Competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho", in "Nova Competência da Justiça do Trabalho", p. 27.
  70. A possibilidade dessa tutela já foi demonstrada no direito de diversos países. Resta agora ao Brasil implementá-la. Vozes neste sentido já são ouvidas. Com efeito, além do já citado DALLAGRAVE, podemos mencionar JORGE LUIZ SOUTO MAIOR (Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalhador?, in a "Nova Competência da Justiça do Trabalho", pp. 188/9) que assim opina: "... no julgamento dessas novas questões a jurisprudência poderá até mesmo incrementar a aplicação de certos direitos trabalhistas às ditas relações jurídicas, o que se fará, certamente, em benefício da salubridade da sociedade. Neste sentido, cabe lembrar que vários direitos trabalhistas, como remuneração justa, limitação da jornada de trabalho, igualdade de oportunidades entre homens de mulheres, não discriminação de qualquer natureza, por exemplo, são direitos inseridos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, não sendo, portanto, direitos exclusivos de trabalhadores empregados."
  71. PAULO LUIZ SCHMIDT ("Os Direitos Sociais do art. 7º da CF – Uma Nova Interpretação no Judiciário Trabalhista, in "Nova Competência da Justiça do Trabalho"), também assim se pronuncia.

  72. Cabe destacar que o caput do art. 7º da CF dispõe que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" : aviso prévio, limitação de jornada, salário mínimo, etc. Este aspecto é muito bem lembrado por PAULO LUIZ SCHMIDT (ob. cit., p. 308).
  73. SUPIOT ("Les nouveaux ...", p. 144) menciona nesta linha as recomendações da comissão européia reunida para estudar esse tema, publicadas sob o sugestivo título: "Au-dela de l''emploi", Paris, Flammarion, 199, pp. 25 et s. et pp. 295. P. CHAUMETTE (ob. cit., p. 215) noticia, outrossim, a expansão da tutela em prol dos trabalhadores independentes no plano jurídico e dependentes no campo econômico, processo já encaminhado em outras searas como a da saúde e seguridade do trabalho.
  74. "Les rapports de domination économique qui avaient fondé la naissance du droit du travail s'' étendent aujourd'' hui bien au-delà des limites du travail salarié. Le droit du travail a donc bien vocation à devenir le droit commum de toutes les relations de travail, salariées ou non" (SUPIOT, "Les nouveaux ...", p.144).
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Claudio Armando Couce de Menezes

Desembargador Federal do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Claudio Armando Couce. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego.: Direito do Trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2488, 24 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14747. Acesso em: 5 nov. 2024.

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