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Globalização e controle social na contemporaneidade.

Questionando a legitimidade do direito penal

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. In: COSTA, José de Faria. A globalização e o direito penal (ou tributo da consonância ao elogio da incompletude). Revista de Estudos Criminais, v. 2, n, 6, Porto Alegre, 2002. p. 28.
  2. Ibid., p. 30.
  3. In: FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 324.
  4. In: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva doctrina penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 1999. p. VII-VIII. (Tradução livre da autora).
  5. De acordo com Silva Sánchez, o direito penal passa a ser visto também como um instrumento emancipatório, ratificado por boa parte da própria criminologia crítica: "É nesse contexto que adquire todo seu sentido a referência a [sic!] existência de ‘atypische Moralunternehmer’, expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva (e do recurso ao Direito Penal, naquilo que aqui especialmente interessa). Se os tais ‘gestores’ vinham sendo tradicionalmente determinados por estamentos burgueses-conservadores, hoje adquirem tanta ou mais relevância em tal papel as associações ecologistas, feministas, de consumidores, de vizinhos (contra os pequenos traficantes de drogas), pacifistas (contra a propagação de ideologias violentas), antidiscriminatórias (contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo) ou, em geral, as organizações não governamentais (ONGs) que protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo. Todas elas encabeçam a tendência de uma progressiva ampliação do Direito Penal no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses", In: op. cit. p. 63. Citando Lüderssen, conclui: "aproximadamente os mesmos grupos políticos, por um lado – diretamente ou estribando-se na correspondente tradição -, não se cansam de afirmar a inutilidade e nocividade da coação estatal através da pena (ou do Direito Penal), mas, por outro lado, pretendem utilizar o Direito Penal para o logro de seus fins emancipativos". In: Nuere Tendenzen der deutschen Kriminalpolitik (Eser/Cornils org.). Freiburg, 1987, p. 161 ss., Apud Ibid, p. 64.
  6. Essa transformação acaba modificando a concepção do princípio da legalidade (através do qual os tipos penais devem ser interpretados de forma restritiva, constituindo uma garantia para o delinquente, vez que a analogia só é permitida quando implica uma interpretação que o beneficie), ao passo que invoca uma interpretação restritiva das eximentes e a modificação das fronteiras entre a interpretação extensiva dos tipos e a proibição da analogia in malam partem. In: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria, op. cit., p. 51-2.
  7. "(...) haverá anomia, compreendida como ausência ou desintegração das normas sociais, sempre que os mecanismos institucionais reguladores do bom gerenciamento da sociedade não estiverem cumprindo seu papel funcional. Vale dizer, as crises decorrem, muitas vezes, do fenômeno da anomia. O crime, por sua vez, é um fenômeno normal de toda estrutura social. Só deixa de sê-lo, tornando-se preocupante, quando são ultrapassados determinados limites, quando o fenômeno do desvio passa a ser negativo para a existência e o desenvolvimento da estrutura social, seguindo-se um estado de desorganização, no qual todo o sistema de regras de conduta perde valor, enquanto um novo sistema ainda não se firmou (esta é a definição de anomia)." In: SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit., p. 219.
  8. "Conforme o World Development Indicators (Poverty) (Washington, Banco Mundial, 1990) e o relatório de 1993 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos, a desigualdade na distribuição de rendimentos aumentou em doze, dos dezessete países do mundo industrializado, na década de 80. Nos Estados Unidos, por exemplo, em 1969 os 20% de famílias com rendimentos mais altos ganhavam 7,5 vezes a remuneração dos 20% mais pobres das famílias; em 1992, essa diferença aumentou para 11 vezes. Na Grã-Bretanha, em 1977 os rendimentos dos 20% mais ricos eram 4 vezes os dos 20% mais pobres, elevando-se para 7 vezes, em 1991.Cf. The Economist, New York, edição de 25 de junho de 1994, p. 130." In: FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251-52.
  9. Zygmunt Bauman, comentando a reportagem de Serge Marti no Le Monde de 19 de setembro de 1997. In: Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 120.
  10. Sob essa perspectiva, vide Eugenio Raúl Zaffaroni em dois textos: Globalización y sistema penal en América Latina: de la seguridad nacional a la urbana. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 20, ano 5, 1997. p. 22 e La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva Doctrina Penal, 1999. p. VI, XIV.
  11. Vide gráfico 1. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  12. Vide gráfico 2. Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN. Em números absolutos, a população prisional brasileira em 2004 contabilizava 336.358 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e oito) presos e em 2005, 361.402 (trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e dois). In: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sistema Penitenciário no Brasil. Dados Consolidados. Ministério da Justiça, 2006. Vide dados detalhados no anexo I ao final.
  13. Vide Tabela 1. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  14. Sobre o tema, Cf. SMITH, James A. The Idea Brokers: Think Thanks and the rise of the New Policy Elite. Nova York: Free Press, 1991.
  15. Para se ter uma breve noção da construção intelectual a fim de legitimar cientificamente o reforço do Estado penal em detrimento do Estado social, listaremos algumas importantes obras americanas e britânicas neste sentido. Em 1981 foi lançado o livro de George Gilder (Wealth and Poverty. Nova York: Basic Books, 1981) segundo o qual a fonte de miséria nos Estados Unidos já se encontrara na anarquia familiar entre os pobres concentrados nos subúrbios e sustentados pelas ajudas sociais, cujo efeito é perverter o desejo de trabalhar, minar a família patriarcal e erodir o fervor religioso, que desde sempre são as três molas da prosperidade. Em 1984 o Manhattan Institute põe em circulação a obra de Charles Murray (Losing ground: American Social Policy, 1950-1980. Nova York: Basic Books, 1984), erigido guru da administração Reagan em matéria de welfare, que ventilou a ideia de que a excessiva generosidade das políticas de ajuda aos mais pobres seria responsável pela escalada da pobreza nos Estados Unidos. Em 1994, Murray lança mais um livro tendencioso, junto com o psicólogo de Harvard Richard Herrntein (The Bell Curve: Intelligence and Class Structure in American Life. Nova York: Free Press, 1994), sustentando que as desigualdades raciais e de classe na América refletem as diferenças individuais de "capacidade cognitiva", advogando a ideia de que o quociente de inteligência (QI) também governa a propensão ao crime. Em 1986, Lawrence Mead, outro grande inspirador americano da política britânica de reforma das ajudas sociais, lança um livro (Beyond Entitlemente: The Social Obligations of Citizenship. Nova York: Free Press, 1986), cuja tese central afirma que o Estado-providência americano dos anos 70-80 fracassou em reabsorver a pobreza não porque seus programas de ajuda eram muito generosos (como sustenta Murray), mas porque eram "permissivos" e não impunham obrigação estrita de comportamento a seus beneficiários, advogando como solução que os sub-empregos devem se tornar obrigatórios, "a exemplo do serviço militar que tem permissão para recrutar o exército" (op. cit., p. 200), elevando, assim, o trabalho assalariado de miséria ao status de "dever cívico". Num segundo livro (The New Politics of Poverty: the new nonworking poor in America. Nova York: Basic Books, 1992), publicado seis anos depois, Mead argumenta que a questão social que domina as sociedades avançadas não é mais a igualdade econômica, noção obsoleta, mas a dependência dos pobres incapazes de trabalhar por incompetência social e imperícia moral [!]. Dessa forma, numa outra obra, esta sendo coletiva, cujo título "The New Paternalism" é bastante sugestivo, Mead defende a necessidade de um Estado forte, tutor moral inflexível, único e capaz de vencer a passividade dos pobres mediante a disciplina do trabalho e a remodelagem autoritária de seu estilo de vida disfuncional e dissoluto (MEAD, Lawrence (org.). The New Paternalism: supervisory approaches to poverty. Washington: Brookings Institution Press, 1997). Do lado britânico, por exemplo, ao final de 1989, o Institute of Economic Affairs orquestrou uma série de encontros e publicações em torno do pensamento de Murray, proporcionando uma explosão de artigos na imprensa e acarretando a publicação de um livro coletivo (The Emerging British Underclass. Londres: Institute of Economic Affairs, 1990), no qual Murray defende a força civilizadora do matrimônio sobre os jovens, essencialmente bárbaros, e sobre suas companheiras que acham divertido ter relações sexuais e valorizador fazer um filho. Ainda é possível encontrar, nesta obra, um capítulo assinado por Frank Field (responsável pelo setor do welfare no seio do partido trabalhista e futuro ministro dos Assuntos Sociais de Tony Blair), no qual ele preconiza ideias punitivas visando impedir as jovens mães de ter filhos e pressionar os pais ausentes a assumir os encargos financeiros da sua prole ilegítima. Nas palavras de Loïc Wacquant (de cuja obra, citada ao final, extraímos os dados ora apresentados): "Vê-se assim desenhar-se um franco consenso entre a direita americana mais reacionária e a autoproclamada [sic!] vanguarda da ‘nova esquerda’ européia em torno da idéia segundo a qual os ‘maus pobres’ devem ser capturados pela mão (de ferro) do Estado e seus comportamentos, corrigidos pela reprovação pública e pela intensificação das coerções administrativas e das sanções penais." In: As prisões da Miséria. Traduzido por André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 40 e passim.
  16. Vide Gráfico 3, abaixo. Fonte: Pierre Tournier, Statistique pénale annuelles du Conseil de l’Éurope, Enquête 1997, Estrasburgo, Conselho da Europa, 1999.
  17. Extraído do estudo "Prisão de Não Nacionais na Europa" efetuado pelo Observatório Europeu do Sistema Penal e Penitenciário, sob a coordenação geral de António Pedro Dores. Disponível em: <http://www.ub.es/ospdh/investigaciones/invest/invest5.htm>. Acesso em: 14 jan. 2004.
  18. In: A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Traduzido por Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002, p. 99-100. Sobre a expansão atual do direito penal nas sociedades pós-industriais da atualidade, aduz, ainda, na parte introdutória de seu livro: "A representação social do Direito Penal que comporta a atual tendência expansiva mostra, pelo contrário, e como se verá, uma rara unanimidade. A divisão social característica dos debates clássicos sobre o Direito Penal foi substituída por um consenso geral, ou quase geral, sobre as "virtudes" do Direito Penal como instrumento de proteção dos cidadãos (grifo nosso). Desde logo, nem as premissas ideológicas nem os requerimentos do movimento de "lei e ordem" desapareceram: ao contrário, se integraram (comodamente) nesse novo consenso social sobre o papel do Direto Penal. As páginas que se seguem se dedicam à formulação de algumas hipóteses sobre o porquê da cristalização desse consenso.", Ibid., p. 25.
  19. FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 330.
  20. In: Entrevista, concedida por Loïc Wacquant a Cécile Prieur e Marie-Pierre Subtil em 29 de novembro de 1999, por ocasião do lançamento de seu livro na França, foi parcialmente publicada pelo Le Monde e é agora traduzida (tradução de Suely Gomes Costa) e divulgada na íntegra por MaisHumana, mediante autorização do entrevistado. Disponível em: <http://www.maishumana.com.br/loic1.htm>. Acesso em: 17 set. 2004. Sobre o tema do encarceramento dos pobres como modelo de mercado neoliberal, conferir dois de seus livros traduzidos para o português: As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor e Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia.
  21. In: op. cit., p. 53-4.
  22. Sobre o papel atual da mídia em relação à questão da violência, conferir as seguintes obras: MATHIESEN. Thomas. A caminho do século XXI – abolição, um sonho impossível? Traduzido por Jamil Chade. In: Conversações Abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. Edson Passeti e Roberto Baptista Dias da Silva (orgs.). São Paulo: IBCCRIM, 1997. p. 263-287; SHECAIRA, Sérgio Salomão. A criminalidade e os meios de comunicação de massas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 135-143, abr.-jun., 1995; IDEM. Mídia e crime. Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Método, 2001. p. 353-367.
  23. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva Doctrina Penal, 1999. p. XII. (Tradução livre da autora).
  24. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. 126-127.
  25. A esse respeito vide a tabela 2. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  26. Nesse sentido, pode-se entender emancipadora a visão realista que nos é trazida por Jakobs, ao afirmar que a pena não cumpre nenhuma função empírica, mas, antes de qualquer função, confirma a identidade social.
  27. "Cualquiera que se haya ocupado del Derecho penal y de su historia desde una perspectiva científica, como cualquiera que se dedique a la praxis del Derecho penal, sabe que pueden decirse muchas cosas sobre él, pero que hay algo que no se puede decir: no se puede decir que el Derecho penal solucione los conflictos sociales." In: HERZOG, Félix. Algunos riesgos del derecho penal del riesgo. Traduzido por Enrique Anarte Barrallo. Revista Penal. vol 4. Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha: Editorial Práxis, julho de 1999, p.56. Alberto Silva Franco também é taxativo: "Atribui-se legitimação, nos tempos presentes, à actuação do Direito Penal não como tutela de bens jurídicos fundamentais da vida em sociedade, mas como poderoso instrumento de mudança social e de transformação da sociedade. (...) Em verdade, o Direito Penal não comanda e, muito menos, impulsiona as transformações sociais." In: Do princípio da intervenção mínima ao princípio da máxima intervenção. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 6. fasc. 1, p. 175-187. jan.-mar., 1996, p. 180; 181.
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Sobre o autor
Daniela Carvalho Almeida da Costa

Mestre e Doutora em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca. Professora da graduação e Pós-graduação do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe (FaSe). Professora Adjunto I da Universidade Federal de Sergipe (UFS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Daniela Carvalho Almeida. Globalização e controle social na contemporaneidade.: Questionando a legitimidade do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2520, 26 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14892. Acesso em: 29 mar. 2024.

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