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Prostituição: aspectos penais, trabalhistas e civis

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28/05/2010 às 00:00
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5. Questões pontuais – tráfico de mulheres e exploração infantil

Quando falamos em profissionais do sexo, limitamos o entendimento àqueles que, voluntariamente, dedicam-se a mercancia sexual, não englobando as mulheres que são enganadas por aliciadores, muito menos incluímos menores de tenra idade que são atraídas pelo dinheiro "fácil" sobretudo em zonas turísticas. Tais atividades são crimes e devem ser efetivamente coibidos pelo Estado.

Nesta esteira, pontualmente asseveramos que compartilhamos do entendimento que a proteção ao profissional do sexo não é um elemento instigador das atividades ilícitas realizadas por aliciadores, vez que o Rufianismo continua a ser crime, bem como a coação moral, a exploração infantil e o tráfico de mulheres, não importando relação direta com a proteção jurídica àqueles que se prestam aos trabalhos de mercancia sexual.

Certamente reconhecer proteção jurídica aos profissionais do sexo não patrocinará o contexto de ilicitude comportado na exploração involuntária, em que a vítima é obrigada a prestar tais serviços. Isto entendemos traçando um paralelo de que o trabalhador que atua no corte de cana deve ser protegido pela legislação e pela justiça trabalhista, e tal proteção não patrocina o trabalho escravo ao qual muitos se submetem em determinadas regiões do Brasil, ou seja, com todo rigor, a proteção evidente a esses profissionais não aumenta a incidência de trabalhadores em condições sub-humanas, ao contrário, prolata uma garantia de que tais atividades ilícitas deverão ser coibidas pelas autoridades.

Vislumbre-se ainda que o tráfico de mulheres e a exploração infantil ocorrem à margem da legalidade e do interesse social protegido, bem como não perfaz os critérios de dignidade humana, dado que os explorados prestam serviços coagidos por ameaças ou ludibriados por falsas promessas de ganhos financeiros vultosos que jamais se evidenciam.

Utilizando-se ainda de comparações de fácil cognição, note-se que o tráfico de armas no Brasil empreende-se com tal facilidade que é hodiernamente identificada e veiculada pela grande mídia nacional a utilização por criminosos de armamentos e munições dos quais nem mesmo as forças armadas tem posse. Ora, não é a legalização ou a proibição do uso de armas que impede ou aumenta o trafico de armas, mas tão somente a ingerência estatal com a não fiscalização das regiões de fronteira. Da mesma forma, não é a legalização, proibição ou tutela da prostituição enquanto profissão que fará aumentar ou diminuir a exploração infantil ou o tráfico de mulheres para o exterior, mas tão somente políticas públicas eficazes e maior acuidade estatal para tratar dos aspectos afetos ao tema.


6. CONCLUSÃO

A atividade de mercancia sexual é um fenômeno social que remete à inúmeras discussões na atualidade, sobretudo pela dinâmica legal e constitucional que remete à reflexões na seara jurídica acerca da proteção que deve ou não ser oferecida pelo ordenamento jurídico para os profissionais do sexo.

Nesse contexto reflexivo pode-se avaliar um ordenamento positivado contraditório e eivado de conflitos aparentes entre norma posta e valores morais, quer seja a moral juridicamente tutelada, quer seja a moral religiosa que – infelizmente – influencia diretamente as conclusões e posicionamentos da doutrina clássica e reflete naturalmente sobre a jurisprudência e a nova formação doutrinária.

O profissional do sexo enquanto cidadão deve ter resguardado seu direito constitucional de livre exercício profissional, bem como preservada sua dignidade e proteção para que possa, pela porta da legalidade, pleitear suas causas e garantir sua vivencia familiar sem maiores obstáculos ligados ou preconceito estigmatizante que os aflige, devendo porém estar submetido ao regramento jurídico quando contrariarem princípios e fundamentos jurisdicionais, colocando em risco sua prole, ou ao agindo nos termos de qualquer tipo penal.


BIBLIOGRAFIA

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CÂMARA, Edson de Arruda. Profissão: Prostituta – uma visão penal, previdenciária e trabalhista. Revista de Direito Trabalhista. Abril/2006. p. 10-13.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006
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DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 21. ed. São Paulo. Saraiva, 2006.

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VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego: Estrutura legal e supostos. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. op. cit. p. 496 – 497.

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DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 21. ed. São Paulo. Saraiva, 2006. op. cit. p.542.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005. op. cit. p. 135.

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ZALUAR, Alba. A máquina e a revolta: organizações populares e o significado da pobreza. São Paulo: Brasiliense, 1985. p. 120. In: FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Op. cit. p. 23.


Nota

01 Sobre essa afirmação ver REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 277

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Sobre o autor
Thiago Vieira

Estudante de Direito, Diretor Acadêmico do Centro Acadêmico Luiz Rebello Unisal-Lorena, Bolsista em Iniciação Cientifica pela Associação de Fomento à Pesquisa Juridica do Centro Unisal Unidade Lorena, Orientador Juridico na Àrea de Defesa do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Thiago. Prostituição: aspectos penais, trabalhistas e civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2522, 28 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14934. Acesso em: 23 dez. 2024.

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