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Manifestação popular e os limites materiais à convocação do plebiscito e referendo:

uma análise da Lei 9709/98

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Resumo:


  • A Lei nº 9.709/98 regulamentou o exercício da soberania popular através de plebiscitos e referendos, conforme previsto na Constituição Federal no Art. 14.

  • O plebiscito é uma consulta prévia à população sobre um ato legislativo ou administrativo, enquanto o referendo é uma consulta posterior para ratificação ou rejeição de um ato já realizado.

  • Essas consultas populares devem ser convocadas pelo Congresso Nacional e estão restritas a matérias de acentuada relevância de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, não podendo versar sobre temas fora da competência legislativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÕES:

As discussões doutrinárias sobre a conceituação de plebiscito perderam força com a promulgação da Lei nº 9.709/98 que não faz distinções materiais quanto a estes institutos.

Pelo sistema constitucional-legal vigente o plebiscito(ou referendo) é previsto em três hipóteses: a) de forma ampla (Art. 1º, Parágrafo único c/c Art. 2º da Lei nº 9.709/98); b) nos casos de subdivisão, desmembramento e anexação de Estados ou Territórios, o qual depende de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 3º, C.F.); c) na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da Lei nº 9.709/98, mas que ainda depende de promulgação de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 4º c/c Lei nº 9709/98).

O plebiscito ou referendo, nos termos do Art. 2º da Lei n 9.709/98, possui limitações materiais não podendo versar sobre matérias que não sejam, em tese, da iniciativa do poder legislativo, considerando que é este Poder estatal que tem a competência para convocá-lo e a convocação, fora desses limitações, daria ao Poder Legislativo um status de superpoder em contradição ao disposto no Art. 60 § 4º da C.F.

A Lei nº 9.709/98 não previu a convocação comum de plebiscito pelos três Chefes de Poder(Executivo, Legislativo e Judiciário), o qual não estaria submetido, em tese, a quaisquer limites materiais.

O plebiscito e o referendo, até então, não vêm sendo utilizados como meio de dar plena efetividade ao disposto no Art. 1º, Parágrafo único, da C.F. Com a promulgação da Lei nº 9.709/98, a qual não está isenta de falhas, como se apontou supra, tem-se um vasto campo aberto de iniciativas a cargo do Poder Legislativo, nas diversas esferas estatais, que poderá ser utilizado como importante meio de consulta popular nos mais relevantes aspectos dos interesses da Sociedade, em matéria constitucional, legislativa ou administrativa.


NOTAS

          (1) Palhares Moreira Reis, com muita razão, afirma que, a rigor, não existia democracia direta na Grécia antiga, uma vez que apenas cerca de 10% da população, de fato, detinha o poder político. Tratava-se, no caso, muito mais de uma hipótese de democracia representativa que propriamente de democracia direta. (REIS, 1982: 40)

          (2) A noção de povo merece uma breve referência. Sem dúvida são distintas as conceituações de povo e população. Esta última tem apenas a conotação demográfica ou econômica sem representar um forte vínculo jurídico com o Estado. A população de uma determinada cidade pode aumentar do dia para a noite, basta haver um deslocamento de pessoas para um determinado Estado(mesmo temporariamente). Já o povo constitui-se como o conjunto dos "indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estados. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da forma da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, conseqüentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos." (DALLARI, 1989: 85)

          (3) Há Autores, como Dalmo de Abreu Dallari, que não entendem essas formas de manifestação popular como exercício da soberania direta, sob o argumento de "não dão povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação".(1989: 130). Não concordo com o digno Autor. Em verdade a discussão material por intermédio dessas formas de manifestação política do povo, na maioria das vezes, ocorre d? forma muito mais ampla que ?contece na chamada democracia direta, o qual o mencionado Autor ainda faz questão de distinguir. Veja-se, p.ex., que numa reunião de praça em que o povo se manifeste, de pronto, sobre um determinado assunto, a discussão é bem mais breve da que acontece num plebiscito em que a matéria tratada é discutida por meses a fio, antes da deliberação.

          (4) É tradicional a classificação de Max Weber sobre a legitimidade. Distingue o Autor as hipóteses de legitimidade tradicional, carismática e legal-racional. A legitimidade dos governantes pode ocorrer no caso dos monarcas (na tradição); no caso dos governos populistas (no carisma) ou na hipótese do Estado Democrático de Direito (sob os auspícios da legalidade e da racionalidade democrática).

          (5) Diz-se matéria de direito eleitoral não apenas aquela tratada, especialmente, na legislação eleitoral, mas "toda matéria jurídica que pressupõe ordenar um processo de escolha de governantes e de canalização e disciplinamento da opinião pública de caráter político..."(REIS, 1988: 69).

          (6) Na visão de Palhares Moreira Reis as "atividades de canalização política"(REIS: 1988) constituem-se como matéria de Direito Eleitoral, como no caso do plebiscito e referendo.

          (7) Em seguida essa situação alterando-se permitindo-se, também, que o patriciado pudesse exercer o sufrágio plebiscitário.

          (8) Diz o Art. 187 da C.F. de 1937: " Art. 187. Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República." Previa ainda a consulta plebiscitária nas hipóteses de anexação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados (Art. 5º, Parágrafo único). Ainda se previa nessa Carta a invocação de plebiscito para a outorga de poderes legislativos ao então previsto Conselho da Economia Nacional (Art. 63) A iniciativa desse plebiscito cabia ao Presidente da República. De igual forma o Presidente da República podia convocar o plebiscito no caso de ter sido rejeitado projeto de emenda constitucional de sua iniciativa ou mesmo na hipótese de projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados ter sido aprovado, apesar da oposição do Presidente. (Art. 174 e §4º).

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          (9) " Art. 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional."

          (10) Dispunha o § 4o. do Artigo 18 da C.F. (posteriormente alterado pela E.C. no. 15/96):"§ 4o. A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."

          (11) Como se verificou as alterações territoriais demandam a edição de Lei Complementar que ainda não foi promulgada.

          (12) Na Constituição do Estado de Pernambuco compete exclusivamente à Assembléia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito. (Art. 14, XXV).

          (13) Diz o Art. 11 da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998:

          "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

          ...............

          II – para a obtenção de precisão:

          b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;" Observe-se, ainda, que o Projeto da Lei é de 93 e a Lei apenas veio a ser editada em novembro de 1998, sem, a toda evidência, adequar-se à LC 95.

          (14) Logicamente seria uma hipótese de renúncia parcial e momentânea do mandato legislativo deixando ao verdadeiro titular do poder estatal o seu exercício pleno e direto, qual seja: o povo.


BIBLIOGRAFIA

          1. AFFONSO, ALMINO (1996). Democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Edições Técnicas, pp. 11-27.

          2. DALLARI, DALMO DE ABREU (1989). Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva.

          3. FANCHIN, Reginaldo (1991). Justiça Eleitoral e Plebiscito. Revista de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 159-162.

          4. FERREIRA, Pinto (1992). O Problema da Revisão Constitucional e seus Limites. Estudos Constitucionais - Simpósio Sobre Revisão e Plebiscito. Brasília: Conselho Federal da OAB.

          5. MIRANDA, Jorge (1992). Formas e sistemas de Governo no limiar do século XXI. Anais do Seminário Plebiscito e Revisão Constitucional - Período: 25 a 27 de junho de 1991, org. Maurício Corrêa. Brasília: Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pp. 23-31.

          6. REIS, Palhares Moreira (1982). Teoria dos Regimes Políticos. Recife: Editora Universitária - UFPE.

          7. REIS, Palhares Moreira (1988). O Direito Eleitoral Positivo Brasileiro e a Constituição de 1988. Revista de Jurisprudência dos Estados. São Paulo: Jurid. Vellenich Ltda., Vol. 69, pp. 10-49.

          8. RIBEIRO, Fávila(1996). Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense.

          9. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes(1992). Revisão Constitucional e Plebiscito. Estudos Constitucionais - Simpósio Sobre Revisão e Plebiscito. Brasília: Conselho Federal da OAB.

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Sobre o autor
Flávio Roberto Ferreira de Lima

procurador do INSS em Recife, pós-graduando em Direito Administrativo e Constitucional pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Flávio Roberto Ferreira. Manifestação popular e os limites materiais à convocação do plebiscito e referendo:: uma análise da Lei 9709/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1508. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado ao examinador da Disciplina "Direito Eleitoral", Professor Dr. Palhares Moreira Reis, como exigência parcial para a obtenção do grau de Especialista em Direito Administrativo e Constitucional, pela Universidade Federal de Pernambuco. Texto ainda sem as correções do examinador da disciplina, com adaptações para publicação nesta revista eletrônica, inclusive no título.

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