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Tribunal Penal Internacional: o Estatuto

01/12/1999 às 01:00
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De muito, há quem afirme que de há bem cem anos, já se fizera sensível a necessidade de um organismo, que acima das próprias nações, com expressa anuência delas contudo, pudesse julgar crimes que devido à sua natureza e repercussão internacional, extrapolam os limites territoriais e se projetam além do domínio do Direito Pátrio.

As primeiras articulações no sentido, ou seja, para punir quem seja acusado de violar direitos internacionais, se deram no período sucessivo à primeira guerra mundial, mas foi só após a segunda, que vieram a tomar novo vigor, consideradas as atrocidades que deixaram o mundo perplexo, no curso dela.

Nada menos que cinqüenta milhões de pessoas tiveram suas vidas ceifadas e um número ainda maior restou com suas existências marcadas indelevelmente, devido a tanta atrocidade.


Em 1948, a Comissão sobre Direito Internacional, um dos organismos da Assembléia Geral das Nações Unidas, recebeu desta, a tarefa de examinar a possibilidade de instituir uma Corte Penal Internacional de caráter permanente. A iniciativa foi praticamente abafada face o clima político internacional que se respirava nos anos 60, 70 e 80, de desagradável memória.

Desta forma, só depois deste período é que a idéia voltou a tomar vulto, até pela pressão intermitente de algumas delegações, entre as quais se destacaram a de Trinidad e a de Tobago, com apresentação de propostas avançadas. E veio a ser editada pela Assembléia Geral, a Resolução 47/33, de 25 de novembro de 1992, que voltou a pedir à Comissão de Direito Internacional que se encarregasse de redigir uma proposta de estatuto para um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, a ser analisada até julho de 1994.

Como continuar esperando a instituição de uma Corte de tal porte, enquanto dois milhões de pessoas perderam a vida, devido aos atos de brutalidade cometidos no Camboja, entre 1975 e 1978. Como esquecer os 800.000 massacrados em Ruanda pelo genocídio liderado pelos extremistas hutus, e na Bósnia e... nos países maiores da América do Sul? Tudo isto contrariando a expectativa daqueles que já acreditavam serem irrepetíveis os horrores da Segunda Grande Guerra: os campos de concentração, a crueldade, o extermínio, o holocausto.

Por isto, cumprindo em favor do General Pinochet os princípios de misericórdia que os Direitos Humanos recomendam, ainda que desconhecidos por ele a seu tempo, deve-lhe ser aplicada com o julgamento formal e todas as características do contraditório, a pena que merece, para que sirva de exemplo e seja ao menos inibida, a prepotência com a qual certos Ditadores, no exercício de mandatos, muitas vezes de todo ilegítimos, usam do poder.


O conjunto de tais acontecimentos e a celebração dos cinqüenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem omitir a pressão brotada da indignação de muitos segmentos organizados da sociedade, aceleraram o debate e de fato como se programou, foi instituído em julho do ano passado, 1998, em Roma, o Tribunal Penal Internacional

Não foi uma aprovação unânime já que, os Estados Unidos, por exemplo, não são firmatário, não quiseram um Tribunal absolutamente independente mas com poderes limitados e controlados pelo Conselho de Segurança da ONU. Ainda alegaram que sendo aquele que mais leva forças militares a operações de paz, quando se fazem necessárias, via de conseqüência, têm também mais direito de decidir, quando e se devem ou não, processar alguém. Estiveram acompanhados da China, da Rússia e da França.

Ter-se-iam comportado por ressentimento, em virtude da então recente declaração de competência pelo Tribunal Internacional de Haia, que considerou ilegal o bloqueio econômico imposto a Líbia pelo Conselho de Segurança da ONU, em virtude de o líder da revolução socialista, Muamar Gadafi e do parlamento popular do seu país terem-se recusado a extraditar os dois agentes secretos líbios, indiciados como responsáveis pela queda do avião da Pan Am na localidade escocesa de Lockerbe? A proposta da Líbia era no sentido de que fossem julgados no próprio país, por um Tribunal justo, supervisionado por membros da Liga Árabe e da Organização das Nações Unidas. O fato se deu em 21 de dezembro de 1988. Não houve sobreviventes. Morreram duzentas e setenta pessoas, destas, doze se encontravam nas imediações onde a aeronave caiu.

Com a instituição do Tribunal, desta feita de caráter permanente, muda o curso da história para aqueles que firmaram sua instituição.

Verificam-se no Estatuto, os mesmos princípios que regem o Direito Penal que conhecemos, a partir da inexistência de crime, sem lei que o defina, que sua aplicabilidade só se efetivará após entrada em vigor do mesmo estatuto; só serão julgados por ele, os crimes dos nacionais cujo país tiverem aderido, a menos que se manifestem expressamente em contrário.

É vedada a analogia e em caso de dúvida decida-se em favor do réu.

Devem ser respeitados os direitos humanos, sem discriminação de sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política, muito menos nacionalidade, origem étnica ou social, saúde, nascimento ou outros estados pessoais.

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As ações podem ser deflagradas a pedido do Conselho de Segurança da ONU ou de uma nação que tiver reconhecido a jurisdição da Corte

O direito de calar não se reverte em prejuízo do indiciado e o ônus da prova é do Tribunal. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

As línguas oficiais são o árabe, o chinês, o russo, o espanhol, o francês e o inglês, mas só as duas últimas são línguas operativas.

No mundo globalizado onde se avoluma o desrespeito pelo direitos fundamentais, não há mais como, nem porquê, prescindir de um organismo de tal porte, permanente, independente e soberano.

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Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Tribunal Penal Internacional: o Estatuto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1636. Acesso em: 22 dez. 2024.

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