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O extrativismo como atividade agrária

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Resumo:


  • O texto aborda a trajetória e contribuições de Fernando Pereira Sodero para o Direito Agrário no Brasil, destacando sua habilidade em transmitir conhecimento e sua influência na formação de mestres e doutores na área.

  • A autora, primeira doutora do país com tese em Direito Agrário, expressa gratidão e admiração por Sodero, enfatizando o impacto de sua semente intencional na formação de diversos profissionais.

  • Discute-se a atividade extrativa no Direito Agrário, incluindo a relevância econômica e social do extrativismo vegetal e animal, e as implicações da atividade para a conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A atividade extrativa animal

No reino animal, a atividade agrária extrativa se exerce por meio da pesca e da caça, por atos de captura, de apanha e até mesmo de extração propriamente dita.

Tanto os peixes e outros seres aquáticos, de modo geral, como os animais e aves silvestres, da mesma forma que as espécies do reino vegetal já examinadas, nascem e crescem espontaneamente, cumprindo o ciclo biológico vital por meio da reprodução e da morte, sempre sem contar com a participação ou controle humano.

Intensamente controvertidas são as opiniões dos agraristas de todo o mundo, e mesmo entre os estudiosos brasileiros, sobre a conveniência de se considerar agrária a essência de tais atos de caça ou pesca.

Temos para nós que tais atividades serão consideradas agrárias se se exercerem sob determinadas circunstâncias bem caracterizadas. Em outros casos, ainda que não se configurando no objeto específico de uma atividade agrária tendente ao consumo ou venda do produto extraído ou capturado, ainda assim e caça e a pesca pertencerão ao âmbito do direito agrário, que sobre elas exercerá proteção e defesa, regulando seu uso ou manejo, ou até mesmo proibindo sua prática. Em derradeiros casos, contudo, as mesmas atividades não poderão se classificar como agrárias, situando-se fora da abrangência e regulamentação do direito agrário. Exemplos os mais simples destes casos referidos são a pesca comercial e a caça profissional.

5.1. A caça

Em sua notável obra intitulada Derecho Agrario, Ballarín Marcial, professor da cátedra especial de Direito Agrário da Universidade de Madri, definiu a atividade agrária como sendo "... aquela dirigida a obtener productos del suelo mediante la transformación o aprovechamiento de sus sustancias físico-químicas en organismos vivos de plantas o animales, controlados por el agricultor en su génesis y crecimiento". 13

Desta definição, Ballarín retirou três elementos fundamentais que, segundo seu entendimento, embasam e caracterizam a atividade agrária, quais sejam: uma conexão entre a produção vegetal ou animal com um prédio rústico determinado; uma relação entre a produção econômica resultante desta atividade, e o homem que a exerce, observando-se que todo o ciclo biológico estará sujeito ao rigoroso controle deste sobre aquela: e, finalmente, uma intenção de profissionalidade, com fito de lucro, no desempenho de tais atividades.

Por estas razões, Ballarín Marcial exclui do conceito de atividade agrária as atividades extrativas, animal ou vegetal, uma vez que não há participação do homem no processo agrobiológico de desenvolvimento de animais ou plantas. Assim, dentro da seqüência do seu pensamento, a ausência do controle humano sobre a gênese e crescimento dos seres é suficiente para descaracterizar a atividade extrativa como atividade agrária.

Quanto à caça propriamente dita, pelas mesmas razões, entende o mestre espanhol que não é ela uma atividade agrária, acompanhando a posição do agrarista francês, Jean Megret, que a considera atividade civil.

E acrescenta, como argumento para a sua posição, de modo especial quanto à atividade extrativa animal, o fato de que não existe a necessária conexão entre o imóvel rural e os animais selvagens ou as aves silvestres ou os peixes que por ali possam ser capturados. Esta impossibilidade de limitar o terreno onde tais animais naturalmente vagueiam estaria, segundo ele, determinando a ausência da necessária conexão entre eles e uma precisa área rural. E, portanto, se pelo menos dois dos três elementos essenciais à caracterização de uma atividade agrária não se verificam, conclui o autor que a caça não se configura como tal.

E, finalmente, Ballarín Marcial ainda não reconhece na atividade da caça qualquer aspecto relacionado à produção econômica, vez que a considera atividade meramente esportiva. "El hombre no se dedica a elIa para obtener beneficios, sino que, por el contrario, le cuesta dinero, trata de recrearse ejercitando su destreza en la captura de animales com medios que la hagan difícil, pero posible y entretenida". 14

Examinado o problema à luz dos três aspectos eleitos por Ballarín Marcial como fundamentais à configuração de uma atividade agrária, observaremos que, efetivamente, a atividade da caça parece não atender a qualquer daqueles pré-requisitos. Assim sendo, a primeira tendência seria, como o fez o autor, excluí-la mesmo do quadro das atividades agrárias.

Contudo, circunstâncias há em que o problema deve ser examinado com mais cuidado e sem o rigorismo de tentar sempre encaixá-lo dentro de três aspectos estanques sem se permitir a oportunidade de outra visão ou enquadramento.

Pelo menos, no nosso país, tal posição não pode ser aceita sem contestações. Nossas condições sócio-econômicas são diametralmente diferentes das condições dos países europeus, e o tratamento a ser dado aos diferentes problemas surgidos deve ser adaptado aos nossos padrões e necessidades. Para tanto, o direito agrário é dinâmico, sua capacidade de ajustar-se às circunstâncias é característica da sua própria essência.

Assim é que, no Brasil, o nosso rurícola, na quase totalidade das vezes, não caça como desporte, mas o faz tendo em vista a intenção de consumir a presa, juntamente com seus familiares, complementando com ela sua quase sempre tão modesta cota alimentar. Outras vezes poderá vendê-la, de modo a empregar os recursos obtidos com essa venda na aquisição de outros alimentos, ou peças do vestuário, ou instrumentos para o seu trabalho no cultivo da terra.

Em qualquer dessas hipóteses, a caça de subsistência praticada pelo rurícola caracteriza-se, sem dúvida alguma, como uma atividade agrária acessória.

Encerra a questão a notável conclusão do agrarista baiano Raymundo Laranjeira, que assim se expressa: "... sendo, nesses termos, um bem sujeito de utilização econômica, produto da terra, de um fundus, tanto como acontece com os bens coletados ou extraídos de plantação nativa, certa parcela de fauna silvestre ou aqüícola, nas massas d’água acessíveis do prédio rústico, também merecem ser consideradas como objeto de atividade rural, aquilo que é de rus". 15

Desta forma, os atos de perseguição e captura de seres do reino animal que nascem e crescem apenas sob as regras ditadas pela própria natureza e que vivem em liberdade, podem configurar dois tipos diferentes de caça, dependendo do objetivo daquele que a exerce.

Designar-se-á, então, como caça profissional aquela cujo produto é destinado ao mercado, com finalidade lucrativa. Estaria a caracterizar como atividade própria do direito comercial, no nosso país, se não constituísse exercício proibido por lei, o que torna ilícita a sua prática.

Designar-se-á, por outro lado, como caça amadorística aquela exercida sem intenções profissionais ou comerciais, visando, como vimos, ou a subsistência daquele que a exerce ou tão apenas o seu lazer ou entretenimento.

Conforme vimos, a caça amadorística voltada à subsistência do trabalhador e do seu grupo familiar que representam a força de trabalho humano de determinada propriedade agrária é, efetivamente, uma atividade agrária acessória à atividade produtiva principal.

Da mesma forma não se poderia concluir, contudo, quanto à caracterização do segundo tipo mencionado de caça amadorística, qual seja, a destinada ao lazer do seu praticante, com finalidade meramente desportiva. A caça esportiva é, pois, a que, não visando qualquer propósito de lucro, se exercerá dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente, quanto à época, ao local, aos meios empregados e, ainda, quanto às espécies de animais ou aves cujo abate está permitido. Tais atos estarão caracterizados, assim, como atos civis que podem ser normalmente exercidos.

5.2. A pesca

Na legislação brasileira, o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 dispôs sobre a proteção e estímulos à pesca e definiu o ato de pesca como todo aquele tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal e mais freqüente meio de vida.

O art. 2º estabeleceu que a pesca pode se efetuar com fins comerciais, desportivos ou científicos, e nos seus parágrafos definiu cada um dos tipos, apontando a pesca comercial como sendo a que tem por finalidade a realização de atos de comércio, na forma da legislação em vigor; a pesca desportiva, como aquela praticada com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em qualquer hipótese venha a importar em atividade comercial, e, finalmente a pesca científica, como a exercida unicamente com fins de pesquisas, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para tal.

A pesca, diferentemente da caça, encontrou acolhida especial na legislação brasileira, o que vem tornar muito simples e pacífica a sua classificação como atividade agrária. Ora, dentro de todos os princípios que até então se considerou, é possível caracterizar a pesca artesanal 16 como verdadeira atividade agrária extrativa animal. Realizada especialmente nas águas marítimas costeiras ou nas águas interiores, fluviais ou lacustres, exercida por meio de atos que visam a extração de seres vivos pertencentes às espécies aquáticas, que desenvolvem seu ciclo biológico independentemente da interferência humana, a pesca artesanal não deixa dúvidas quanto à sua inclusão na relação das atividades agrárias.

A doutrina e a legislação estrangeiras são unânimes em considerar a pesca de alto-mar como atividade de natureza não-agrária. Mesmo aqueles autores que entenderam estar a extração de animais aquáticos contida na classificação das atividades agrárias — como Vivanco, por exemplo — não incluíram a pesca marítima. "La pesca de mar debe quedar excluida en todos los casos". 17

No nosso entender, a intensa relação existente entre o solo e o mar justifica a posição doutrinária que vem integrar a pesca costeira, ao lado da fluvial e da lacustre, à relação das atividades agrárias, entre nós.

Em síntese, pertencem à abrangência do direito agrário, constituindo verdadeira atividade agrária, os atos de pesca, captura ou extração de seres vivos de origem animal ou vegetal que habitam as águas, ou que têm nelas o seu principal ambiente de vida. A pesca artesanal, compreendida como a praticada na orla marítima e nas águas interiores, apesar de ter como o objeto seres que não desenvolvem seu ciclo biológico sob o controle humano, constitui atividade agrária e, como tal, tem sido contemplada pela legislação previdenciária, na concessão de benefícios àqueles que a praticam, como extensão dos concedidos aos demais trabalhadores rurais.

Finalmente, haveríamos de nos referir aos criadouros artificiais de espécies aquáticas, tanto as conhecidas como "fazendas do mar", onde se desenvolvem as criações de peixes, de ostras, de camarões etc, como finalidade econômica.

Esta atividade, na grande maioria dos casos, pelo menos, tem se enquadrado na natureza das atividades agrárias de produção, e tem encontrado apoio e incentivo de toda espécie por parte dos órgãos governamentais. Além do aspecto econômico que possa ter para aquele que desenvolve os criadouros artificiais, apresenta-se um aspecto social extremamente importante: coloca no mercado espécies consideradas em extinção, por preços acessíveis, desencorajando a captura ilegal e predatória por parte de terceiros. Esta atividade de proteção e conservação dos seres vivos componentes da nossa fauna aquática é de extraordinária importância, sob o ponto de vista social e ecológico."

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Conclusões

1. A atividade agrária apresenta-se como elemento constitutivo essencial do conceito de direito agrário. Tal atividade compreende uma série de atos dirigidos à produção econômica da terra, que são executados pelo homem do campo, com fito de lucro, num processo agrobiológico no qual sua participação se faz de maneira ativa, em estreita colaboração com a própria natureza.

2. Dentre as várias espécies de atividades agrária destaca-se o extrativismo, definindo-se como a atividade desempenhada pelo rurícola consistente na simples coleta, recolhida, extração ou captura de produtos do reino animal ou vegetal, espontaneamente gerados, em cujo ciclo biológico não há intervenção humana.

3. No Brasil, a atividade agrária extrativa, vegetal ou animal, pode ser considerada, dependendo das circunstâncias, como atividade principal do rurícola, ou como atividade acessória à atividade produtiva.

4. Relativamente à caça e à pesca, conquanto a maioria dos autores estrangeiros não considere o seu exercício como integrante da classificação das atividades agrárias extrativas, no nosso país, a legislação sobre o assunto fornece elementos jurídicos para considerar tal exercício como enquadrado no extrativismo.

5. O extrativismo puro está em declínio, no Brasil, entretanto, por motivos econômicos, dificilmente poderá ser extinto totalmente.

Em seu lugar surge, com as modernas técnicas de produção, nova forma econômica, exteriorizada pelo cultivo ou criação empresarial, exemplificadas nas fazendas de seringueiras, no norte do país, ou nas "fazendas do mar", com a criação de peixes, de mariscos, de algas e outros espécimes de natureza.


Notas

  1. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, "Atividade Agrária e Proteção Ambiental: Simbiose Possível", São Paulo, Cultural Paulista, 1997, ps. 44. a 46.

  2. Antonino C. Vivanco, "Teoria del derecho agrario", La Plata, Ed. Libreria Jurídica, 1967, t. 1.

  3. Octavio Mello Alvarenga, "O direito agrário, os recursos naturais renováveis e a preservação do meio ambiente", in I Encontro Internacional de Jus-Agraristas, Belém, Pará, maio 1981, p. 6.

  4. Octavio Mello Alvarenga, "O direito agrário...", in I Encontro, cit., p. 7.

  5. Evidentemente não incluímos, aqui, o extrativismo mineral, pois este se encontra fora do âmbito do direito agrário.

  6. Raymundo Laranjeira, Propedêutica do direito agrário, São Paulo, Ltr., 1975, p.39.

  7. Fernando Pereira Sodero, "Extrativismo vegetal e animal" (direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p.12.

  8. Fernando Pereira Sodero, "Aviamento" (contrato de direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 9, p. 510.

  9. Ilustrativamente, anote-se interessantíssimo trecho da obra À margem da história, da autoria de Euclides da Cunha, Lisboa, Lello e Irmão, 1946, pp. 22-3: "No próprio dia em que parte do Ceará, o seringueiro principia a dever: deve a passagem de pros até o Pará (35$000), e o dinheiro que recebeu para preparar-se (150$000). Depois vem a importância do transporte, numa gaiola qualquer, de Belém ao barracão longínguo a que se destina, e que é na média de 800$000 para os seguintes utensílios invariáveis: um bolão de fumo, uma bacia, mil tigelinhas, uma machadinha de ferro, um machado, um terçado, um rifle (carabina Winchester) e duzentas balas, dois pratos, duas colheres, duas xícaras, duas panelas, uma cafeteira, , dois carretéis de linha e um agulheiro. Nada mais. Aí temos o nosso homem no barracão senhorial, antes de seguir para a barraca, no centro, que o patrão lhe designará. Ainda é um brabo, isto é, ainda não aprendeu o corte da madeira e já deve 1:135$000. Segue para o porto solitário: encalçado de um comboio levando-lhe a bagagem e víveres, rigorosamente marcados, que lhe bastem para três meses: 3 paneiros de farinha de água, 1 saco de feijão, outro pequeno, de sal, 20 quilos de arroz, 30 de charque, 21 de café, 30 de açúcar, 6 latas de banha, 8 libras de fumo, e 20 gramas de quinino. Tudo isto lhe custa cerca de 750$000. Ainda não deu um talho na madeira, ainda é o brabo canhestro, de que chasqueia o manso experimentado, e já tem o compromisso de 2:090$000".

  10. Euclides da Cunha, À margem..., cit., p. 22.

  11. Fernando Pereira Sodero, "Aviamento" (contrato de direito agrário), in Enciclopédia, cit., v. 9, p. 511.

  12. Todos os dados técnicos apresentados foram retirados das seguintes obras:

    G eografia do Brasil. Região Norte, Rio de Janeiro, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, 1977, v. 1.

    O ctavio Ianni, "A luta pela terra", Petrópolis, Vozes, 1978.

    L uiz Osíris da Silva, "A borracha natural nacional", Revista Brasiliense, 51: 10-8, jan./fev. 1964.

    V irgílio Corrêa Filho, "Ervais do Brasil e ervateiros", Documentário da Vida Rural, nº 12, Ministério da Agricultura, 1957.

    " Na borracha, a origem do Acre", na revista Perfil, nº 12, Administrações Estaduais, Norte, 1981, pp. 8-17.

    A urélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo dicionário da língua portuguesa, 1ª ed., Nova Fronteira.

  13. Ballarín Marcial, Derecho Agrario, Madrid, Ed. Revista de derecho Privado, 1965.

  14. Ballarín Marcial, Derecho..., cit., p. 285.

  15. Raymundo Laranjeira, Propedêutica..., cit., p. 41. (grifos finais nossos).

  16. "Pesca artesanal, fluvial ou litorânea é a praticada por pescador não assalariado (autônomo), trabalhando em regime de economia familiar, e distingue-se da pesca industrial, de alto-mar, praticada por pessoas jurídicas, geralmente." Fernando Pereira Sodero, "Extrativismo vegetal e animal" (direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p. 11-3.

  17. Antonino C. Vivanco, Teoria..., cit., p. 25

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Sobre a autora
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O extrativismo como atividade agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1667. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho originalmente publicado como um dos capítulos da obra "Direito Agrário Brasileiro", vv.aa., coordenada por Raymundo Laranjeira, Ed. LTr, São Paulo

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