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Nulidade de apelação proposta por empresa telefônica que não mais existia

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VII-DA INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA POR PERDA DO PRAZO PARA PROPÔ-LA:

Se a apelação proposta em nome da Telems, no dia 26 de junho de 2000 (f. 223), deve ser declarada nula, assim como há de se declarar nulo, por conseqüência, o acórdão em referência, conclui-se que a única decisão que a requerida poderia buscar rescindir seria a sentença proferida na ação civil pública nº 021.98.020556-3, em 12 de maio de 2000, encontrada às f. 206-212.

Ocorre que, com a nulidade da apelação, a sentença acabou por transitar em julgado, na melhor das hipóteses, em julho/2000 e não em 14 de outubro de 2004 e, assim, uma eventual ação buscando, agora, rescindir a sentença seria, como efetivamente o é, nos termos do artigo 495 do CPC, intempestiva.

Não é outro o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Dentre outros processualista de renome, VICENTE GRECO FILHO entende:

"(....) quando ocorre o trânsito em julgado da decisão para se fixar o começo do prazo? Até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o último recurso, a sentença não transitou em julgado, ainda que aquele órgão jurisdicional não tenha conhecido o recurso. Se, em tese, a decisão ainda pode ser modificada por meio de recurso, não transitou em julgado e, portanto, não se inicia a contagem do prazo de dois anos. Se algum recurso poderia ter sido interposto e não o foi, o trânsito em julgado ocorre no fim do prazo do recurso cabível que foi omitido."

Ora, se a apelação foi proposta por pessoa inexistente, não pode ser considerada como recurso válido, de modo que "o trânsito em julgado ocorre[u] no fim do prazo do recurso cabível que foi omitido" pela pessoa jurídica que tinha interesse em interpô-lo.

Em assim sendo, a matéria da rescisória não foi devolvida a esse Tribunal de Justiça, de forma que o prazo para a propositura da rescisória, sob esse argumento, iniciou-se no dia seguinte imediato ao trânsito em julgado da decisão de 1º Grau, isto é, da r. sentença prolatada pelo insigne Juiz de direito de Três Lagoas.

Assim, há de se aplicar também ao caso, mutatis mutandi, as seguintes decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES AUTÔNOMAS EM UMA SÓ DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRAZOS DISTINTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir.

2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-somente com ponto específico do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar, oportunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por trânsita em julgado.

3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido.

4. ‘Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Trat. da ação resc., 5ª ed., pág. 353.’ (in Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira, volume V, Editora Forense, 7ª Edição, 1998, página 215, nota de rodapé nº 224).

5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. A questão dos efeitos produzidos pelas sucessivas reedições da Medida Provisória nº 542 é de índole constitucional, sendo, portanto, estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (Constituição da República, artigo 105, inciso III).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, RESP 381.531/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, j. 21.03.2002, Unânime, DJU de 19.12.2002, p. 474).

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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO IMPUGNADA NÃO DELIBERADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBJETO DE DESCONSTITUIÇÃO: SENTENÇA DE 1º GRAU.

1. Nos termos do CPC, art. 512, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso, e efetivamente deliberado pelo colegiado, obtendo-se pronunciamento favorável ou desfavorável.

2. Nesse contexto, a Ação Rescisória deverá impugnar ou o Acórdão transitado em julgado, na parte conhecida pelo Tribunal, ou a sentença de 1º grau, na outra parte não impugnada ou não conhecida; essa última é a hipótese dos autos.

3. Recurso conhecido e provido."

(STJ, RESP 259.963/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, j. 22.08.2000, Unânime, DJU de 25.09.2000, p. 134).

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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO MATERIAL DA DECISÃO.

1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescidenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ele impugnada.

2. Não abrangendo a Apelação nem o Recurso Especial interpostos o tema que ora motiva a rescisão, é a partir da sentença de 1º grau que deve correr o biênio legal. Proposta a ação rescisória fora desse prazo, imperioso o reconhecimento da decadência.

3. Recurso não conhecido."

(STJ, RESP 201.668/PR, rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, j. 08.06.1999, Unânime, DJU de 28.06.1999, p. 143)

RESP 41488 (p. 399).

Ainda nesse mesmo sentido: RESP 386.298/RS, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, j. 03.12.2002, Unânime, DJU de 19.12.2002, p. 394; RESP 359.983/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 05.11.2002, Unânime, DJU de 02.12.2002, p. 334; RESP 267.451/SP, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, j. 22.05.2001, Unânime, DJU de 20.08.2001, p. 462 e RSTJ 152/334; entre outros.

Em face do exposto e considerando que a autora não pode beneficiar-se de sua torpeza e tratando-se de questão de ordem pública, não há outro remédio a não ser o de se declarar a intempestividade da predita rescisória, extinguindo, por conseqüência, o processo respectivo, após V. Excelências terem conhecido e julgado totalmente procedente esta Ação Declaratória Incidental.

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VIII-DA INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

Considerando que o acórdão é nulo, não há ato jurídico a ser atacado com ação rescisória, sendo, portanto, os pedidos nela formulados juridicamente impossíveis.

Assim, a petição inicial da ação rescisória é inepta, nos termos do artigo 295, I, c/c o seu parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.


IX-DOS PEDIDOS:

Assim, o Ministério Público Estadual requer, inicialmente, que seja juntada esta inicial aos autos da ação rescisória nº 2006.010000-9, por ventilar questão prejudicial à terceira preliminar argüida e ao próprio mérito da ação principal.

Requer, do mesmo modo, que seja julgada procedente a presente Ação Declaratória Incidental para declarar a nulidade da apelação nº 2000.002900-9 e, por conseqüência, do acórdão proferido em razão dela.

Requer, ainda, que seja declarado que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 021.98.020556-3 ocorreu na data da sua prolação.

Requer, também, que seja declarado, em razão das nulidades acima, que a única decisão que seria passível de rescisão é a predita sentença.

Requer, igualmente, que, em virtude de a rescisória ter atacado decisão nula, a petição inicial que a deu origem é inepta, nos termos do artigo 295, I, c/c o seu parágrafo único, III, do CPC, já que os pedidos lá formulados são juridicamente impossíveis.

Requer, bem assim, a declaração da intempestividade da ação rescisória.

Requer, outrossim, que seja determinada a intimação da ré para que, querendo, conteste o presente feito, sob pena de revelia e confissão sobre matéria de fato.

Requer, por fim, seja a requerida condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público.

Requer, finalmente e se necessário, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se á causa o valor de R$ 4.552.024,73 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, vinte e quatro reais e setenta e três centavos).

Termos em que pede deferimento.

Campo Grande, 21 de novembro de 2006.

Irma Vieira de Santana e Anzoategui

Procuradora-geral de Justiça


NOTAS

01 A Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

02 Art. 8º Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

03 Art. 7°. "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

04Art. 219. "Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades".

05 Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 2.005, p. 214.

06 Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 2.005, p. 234.

07 Elementos de Direito Processual Civil, 1ª ed. São Paulo : RT, 1998, p. 234.

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Sobre a autora
Irma Vieira de Santana e Anzoategui

Procuradora de Justiça no Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANZOATEGUI, Irma Vieira Santana. Nulidade de apelação proposta por empresa telefônica que não mais existia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1247, 30 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16733. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

O Ministério Público defende a impossibilidade de apelação por empresa telefônica que já não mais existia na época da interposição do recurso, tendo em vista sua anterior incorporação por outra empresa.

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