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A responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador

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01/12/1999 às 01:00
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5. Considerações finais

Não restam dúvidas, acerca da total inadequação da teoria subjetiva ou da culpa na esfera ambiental. Em hipótese alguma, admite-se sua aplicação, pois seria uma valorização exacerbada do direito individual em detrimento da coletividade. Não se faz necessário repetir os argumentos já mencionados, apenas o quanto a aplicação dessa teoria representa um óbice, um empecilho à preservação ambiental.

Indiscutivelmente a responsabilidade civil objetiva é a única compatível com a matéria.

A inserção da responsabilidade civil objetiva em nossa legislação possibilita a aplicação efetiva do princípio poluidor-pagador.

O mencionado princípio sugere que, aquele que em decorrência de sua atividade produtiva, cause danos ao meio ambiente, arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos negativos, assumindo os custos impostos a outros agentes, produtores e / ou consumidores; já a responsabilidade civil objetiva impõe ao poluidor, a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade independentemente de existência de culpa.

Logo, fazendo uma leitura conjunta dos dois institutos teremos a obrigação imposta ao poluidor de arcar com os custos da atividade poluidora que em decorrência de sua atividade produtiva, cause danos ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de existência de culpa.

Estabelecida a equação, percebemos a intrínseca relação entre eles, e evidencia-se que o princípio do poluidor–pagador aliado a responsabilidade civil objetiva, pode servir como mecanismo de grande valia à proteção ambiental, na medida em que induz o poluidor a tornar sua atividade adequada ao meio ambiente, pois, caso contrário, aquele que tiver sua conduta tangenciada desta tendência será responsabilizado independentemente de existência de culpa.

A internalização dos custos da atividade poluidora e o consequente repasse aos custos finais do produto, torna-lo-ão incompatíveis com as regras da concorrência.

Cediço concluir que a aplicação conjunta desses institutos, representa uma grande evolução para o meio ambiente, mas infelizmente toda esta construção pode ser abalada com a precipitada e inconsequente atitude de vetar o artigo que tratava da responsabilidade civil objetiva na nova lei ambiental. Afinal o princípio do poluidor-pagador, somente terá eficácia e solidez, mediante a adoção da responsabilidade civil objetiva pela legislação pátria.


NOTAS

  1. Paulo de Bessa Antunes. Curso de direito ambiental. Pág. 130.
  2. Citado por Édis Milaré. Tutela jurídico civil do ambiente. In Revista de Direito Ambiental n. 0..Pág. 27
  3. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. V.III, Pág. 365 a 367.
  4. Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. Pág. 200
  5. J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional pág. 166
  6. Álvaro Luiz Valery Mirra,. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental n. 2, abril-jun, 1996. Pág. 51 .
  7. Cf. Introdução ao estudo do direito, 1988, p. 132
  8. S. M-G. Guerra & M. Hinostroza, Questões ambientais e implicações econômicas: visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental. a. 1, n. 2, abril-jun, 1996. Pág. 91.
  9. Idem, pág. 93
  10. Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
  11. Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. Pág. 197.
  12. Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
  13. António Carvalho Martins. A política de ambiente da Comunidade Económica Europeia. Pág. 107/108.
  14. Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Antônio Herman V. Benjamin ( coord.). São Paulo: Ed. RT, 1993.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São paulo: Atlas, 1988.

GUERRA, S. M-G. & HINOSTROZA, M. Questões ambientais e implicações econômicas: visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed RT, a. 1, n. 2, abril-jun, 1996. Págs. 91 a 111.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1991.

MARTINS, António Carvalho. A política de ambiente da Comunidade Económica Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 1990.

MILARÉ, Édis. Tutela jurídico-civil do ambiente. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed RT, n. 0, [s.d]. Págs. 26 a 72.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed RT, a. 1, n. 2, abril-jun, 1996. Págs. 50 a 66.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

____________. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

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Sobre a autora
Fabíola Santos Albuquerque

professora de Direito e doutoranda pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. A responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1694. Acesso em: 24 abr. 2024.

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