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O Tribunal Penal Internacional e sua implementação.

Questões controvertidas

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6. CONCLUSÃO

A necessidade de uma corte penal internacional permanente evidenciou-se no contexto da Segunda Guerra Mundial, sobretudo por conta da atuação dos tribunais de exceção de Tóquio e Nuremberg.

Essa lacuna no sistema de direito internacional culminou na criação do Tribunal Penal Internacional, órgão jurisdicional permanente e independente do sistema das Nações Unidas, que exerce sua jurisdição sobre pessoas que praticam crimes graves e de transcendência internacional, sempre atuando complementarmente às jurisdições internas. Os crimes que podem ser julgados pela corte são: o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão.

Embora tenha se originado a partir de amplo debate da comunidade internacional, o Tribunal Penal Internacional, por conta da evidente violação de princípios basilares do Direito Penal por muitos de seus dispositivos, encontrou certa dificuldade de implantação no âmbito dos países signatários.

Essa dificuldade se evidencia nos países da América Latina que, embora tenham quase todos paulatinamente assinado e ratificado o Estatuto, ainda encontram dificuldades na sua implementação, por conta de questões como: a entrega dos nacionais, a prisão perpétua,a relativização da coisa julgada e a imprescritibilidade dos crimes punidos pelo Tribunal Penal Internacional.


7. REFERÊNCIAS

BAHIA, Saulo José Casal. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira. Disponível em: <www.direitoufba.net/mensagem/saulocasali/ tribunalinternacional.doc>. Acesso em: 14/04/2010.

BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. Individualização da pena: um desafio permanente. Juruá: Curitiba, 2009, p. 23-37.

BIGAL, Valmir. A soberania nacional e o Tribunal Penal Internacional. In: Universo Jurídico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/ doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3852>. Acesso em: 06/04/2010.

BRASIL. Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 22/06/2010.

COMITÉ INTERNACIONAL DE LA CRUZ ROJA. Argentina: nueva ley incorpora el Estatuto de Roma en el ordenamiento jurídico nacional. Disponível em: <http://www.icrc.org/web/spa/sitespa0.nsf/htmlall/argenti na-news-120107?opendocument>. Acesso em: 05/04/2010.

GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 10/03/ 2007.

INTERNACIONAL CRIMINAL COURT. Disponível em: <http://www.icc-cpi .int/Menus/ICC/ About+the+Court/>. Acesso em: 05/04/2010.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Implementação do Estatuto de Roma na América Latina. Disponível em: <http://www.aidpbrasil.org.br/ Implementa%C3%A7%C3%A3o%20do%20Estatuto%20de%20Roma%20na%20Am%C3%A9rica%20Latina.pdf>. Acesso em: 05/04/2010.

PEREIRA, Marcelo Augusto Paiva. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/ article.php?story=20080509093736745>. Acesso em: 23/06/2010.

SABÓIA, Gilberto Vergne. A criação do Tribunal Penal Internacional. In: Revista CEJ, V. 4 n. 11 mai./ago. 2000.

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. As opções políticas do Estatuto de Roma e seu impacto em relação ao regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais no Brasil. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1152, 27 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8849>. Acesso em: 27/04/2010.

STEINER, Sylvia. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http:// www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Tribunal+Penal+Interna cional>. Acesso em: 06/04/2010.


Notas

  1. SABÓIA, Gilberto Vergne. A criação do Tribunal Penal Internacional. In: Revista CEJ,V. 4 n. 11 mai./ago. 2000.
  2. SABÓIA. A criação do Tribunal Penal Internacional...
  3. "The ICC is an independent international organization, and is not part of the United Nations system. Its seat is at The Hague in the Netherlands. Although the Court’s expenses are funded primarily by States Parties, it also receives voluntary contributions from governments, international organizations, individuals, corporations and other entities". INTERNACIONAL CRIMINAL COURT. Disponível em: <http://www.icc-cpi.int/Menus/ICC/About+the+Court/>. Acesso em: 05/04/2010.
  4. "Diferente, portanto, dos tribunais ad hoc instalados por Resolução do Conselho de Segurança da ONU, exclusivamente para julgar crimes cometidos durante um determinado período nos territórios da extinta Yugoslávia e em Ruanda". STEINER, Sylvia. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Tribunal+ Penal+Internacional>. Acesso em: 06/04/2010.
  5. BIGAL, Valmir. A soberania nacional e o Tribunal Penal Internacional. Universo Jurídico. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3852. Acesso em 06/04/2010.
  6. SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. As opções políticas do Estatuto de Roma e seu impacto em relação ao regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1152, 27 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8849>. Acesso em: 06 abr. 2010.
  7. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  8. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  9. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  10. Estatuto de Roma, artigo 5, item 2: "La Corte ejercerá competencia respecto del crimen de agresión una vez que se apruebe una disposición de conformidad con los artículos 121 y 123 en que se defina el crimen y se enuncien las condiciones en las cuales lo hará. Esa disposición será compatible con las disposiciones pertinentes de la Carta de las Naciones Unidas".
  11. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  12. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  13. Estatuto de Roma, Artículo 12. >Condiciones previas para el ejercicio de la competência. 1. El Estado que pase a ser Parte en el presente Estatuto acepta por ello la competencia de la Corte respecto de los crímenes a que se refiere el artículo 5. 2. En el caso de los apartados a) o c) del artículo 13, la Corte podrá ejercer su competencia si uno o varios de los Estados siguientes son Partes en el presente Estatuto o han aceptado la competencia de la Corte de conformidad con el párrafo 3: a) El Estado en cuyo territorio haya tenido lugar la conducta de que se trate, o si el crimen se hubiere cometido a bordo de un buque o de una aeronave, el Estado de matrícula del buque o la aeronave; b) El Estado del que sea nacional el acusado del crimen. 3. Si la aceptación de un Estado que no sea Parte en el presente Estatuto fuere necesaria de conformidad con el párrafo 2, dicho Estado podrá, mediante declaración depositada en poder del Secretario, consentir en que la Corte ejerza su competencia respecto del crimen de que se trate. El Estado aceptante cooperará con la Corte sin demora ni excepción de conformidad con la Parte IX.
  14. STEINER. Tribunal Penal Internacional...
  15. BRASIL. Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 22/06/2010.
  16. "La ley 26.200 hace una remisión al artículo 8 del Estatuto de Roma y lo completa con las infracciones graves que figuran en Protocolo Adicional I a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949, faltantes en dicho Estatuto, y en el Protocolo facultativo a la Convención sobre los Derechos del Niño relativo a la participación de los niños en los conflictos.armados. La República Argentina ratificó el Estatuto de Roma el 8 de febrero de 2001. El trámite parlamentario que dio origen a esta ley obtuvo media sanción en el Senado el 6 de septiembre de 2006 y fue aprobada por la Cámara de Diputados el 15 de diciembre de ese mismo año". COMITÉ INTERNACIONAL DE LA CRUZ ROJA. Argentina: nueva ley incorpora el Estatuto de Roma en el ordenamiento jurídico nacional. Disponível em: http://www.icrc.org/web/ spa/sitespa0.nsf/htmlall/argentina-news-120107?opendocument. Acesso em: 05/04/2010.
  17. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Implementação do Estatuto de Roma na América Latina. Disponível em: http://www.aidpbrasil.org.br/Implementa% C3% A7%C3%A3o%20do%20Estatuto%20de%20Roma%20na%20Am%C3%A9rica%20Latina.pdf. Acesso em: 05/04/2010.
  18. MOURA. Implementação do Estatuto de Roma...
  19. "As of 21 July 2009,110 countries are States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court. Out of them 30 are African States, 14 are Asian States, 17 are from Eastern Europe, 24 are from Latin American and Caribbean States, and 25 are from Western European and other States". INTERNACIONAL CRIMINAL COURT. Disponível em: http://www.icc-cpi.int/Menus/ICC/About+the+Court/. Acesso em: 05/04/2010.
  20. INTERNACIONAL CRIMINAL COURT. Disponível em: http://www.icc-cpi.int/Menus/ ICC/About+the+Court/. Acesso em: 05/04/2010.
  21. Artículo 29: Imprescriptibilidad - Los crímenes de la competencia de la Corte no prescribirán.
  22. BAHIA, Saulo José Casal. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira. Disponível em: www.direitoufba.net/mensagem/saulocasali/tribunalinternacional.doc. Acesso em: 14/04/2010.
  23. BAHIA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira...
  24. SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. As opções políticas...
  25. SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...
  26. GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 10 mar. 2007.
  27. GOMES. Funções da pena no Direito Penal brasileiro...
  28. Sobre os fins a serem alcançados com a aplicação da pena, cf. BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. Individualização da pena: um desafio permanente. Juruá: Curitiba, 2009, p. 23-37.
  29. LEGRAND, Pierre. Sur l’analyse différentielle des juriscultures. In: Revue Internationale de Droit Comparé, Paris: v. 51, 1999, p. 1053-1071 (apud SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...)
  30. Os Estados Unidos não são parte do Tratado de Roma, logo, não se submetem à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
  31. SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...
  32. BAHIA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira...
  33. BAHIA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira...
  34. SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...
  35. SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...
  36. SGARBOSSA; JENSEN. As opções políticas do Estatuto de Roma...
  37. PEREIRA, Marcelo Augusto Paiva. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story= 20080509093736745. Acesso em: 23/06/2010.
  38. PEREIRA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal...
  39. PEREIRA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal...
  40. PEREIRA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal...
  41. Artículo 5 - Crímenes de la competencia de la Corte - 1. La competencia de la Corte se limitará a los crímenes más graves de trascendencia para la comunidad internacional en su conjunto. La Corte tendrá competencia, de conformidad con el presente Estatuto, respecto de los siguientes crímenes: a) El crimen de genocidio; b) Los crímenes de lesa humanidad; c) Los crímenes de guerra; d) El crimen de agresión.
  42. PEREIRA. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal
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Sobre a autora
Yvana Savedra de Andrade Barreiros

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UnicenP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS, Yvana Savedra Andrade. O Tribunal Penal Internacional e sua implementação.: Questões controvertidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17037. Acesso em: 23 dez. 2024.

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