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Eficácia privada dos direitos fundamentais

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01/08/2010 às 09:43
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CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais não possuem a finalidade de solucionar diretamente conflitos de direito privado, mas devem ser aplicados através de meios colocados à disposição pelo próprio ordenamento jurídico.

Isto se dá porque, na qualidade de princípios constitucionais, e por força do princípio da unidade do ordenamento jurídico, ou ainda, pelo princípio da máxima efetividade, eles devem ser aplicados relativamente a toda a ordem jurídica, inclusive privada.

Entre as teorias mais relevantes, destacamos as teorias da ineficácia horizontal, da eficácia horizontal indireta e da eficácia horizontal direta.

A primeira, vigente nos Estados Unidos, negando qualquer interferência dos direitos fundamentais nas relações privadas, mas, como vimos, tem seu ponto fraco ao se evidenciar que a Corte Americana utiliza-se do subterfúgio de equiparar atos privados a estatais.

A segunda, por sua vez, defende que cabe ao legislador mediar a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares, sem descuidar da tutela da autonomia da vontade, de modo a estabelecer uma disciplina das relações privadas que se revele compatível com os valores constitucionais.

Já para a terceira, justifica-se a eficácia direta dos direitos fundamentais na esfera privada, principalmente quando a dignidade da pessoa humana estiver sob ameaça ou diante de uma ingerência indevida na esfera de intimidade pessoal, caracterizando assim, um mecanismo de correção de desigualdades sociais.

Finalmente, após analisar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, percebemos que o tema, apesar de não ocupar posição de destaque, nem ser objeto de maior preocupação naquela Corte, já parece ter aceitação ampla, uma vez que, sempre que instado a manifestar-se, tem apresentado decisões no sentido de admitir a vinculação dos particulares à observância dos preceitos constantes dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Et. al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COCURUTTO, Ailton. Os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inclusão Social. São Paulo: Malheiros, 2009.

COSTA, Adriano Pessoa da. Direitos Fundamentais entre Particulares na Ordem Jurídica Constitucional Brasileira. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2007.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. "Direitos fundamentais na constituição de 88". Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 1, n. 2, p. 109-124, 1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/25258>. Acesso em: set. 2009.

SARMENTO, Daniel. "A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil". A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luís Roberto Barroso [org.]. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 193-284.

SAVAZZONI, Simone de Alcântara. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. 08 de abril de 2009. Acesso em 28 de outubro de 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA, Vírgilio Afonso da. "Direitos Fundamentais e Relações entre Particulares". Revista DireitoGV. V.1. n. 1. Maio de 2005. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2005.

VIEIRA, Carolina Fontes. Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2006.


Notas

  1. COCURUTTO, Ailton. Os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inclusão Social.São Paulo: Malheiros, 2009
  2. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Et. al. Curso de Direito Constitucional.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  3. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008
  4. SILVA, Vírgilio Afonso da. "Direitos Fundamentais e Relações entre Particulares". Revista DireitoGV. V.1. n. 1. Maio de 2005. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2005.
  5. COSTA, Adriano Pessoa da. Direitos Fundamentais entre Particulares na Ordem Jurídica Constitucional Brasileira.Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2007.
  6. Ob. cit. p. 12.
  7. Ob. cit. p. 10.
  8. Ob. cit. p. 11.
  9. Ob. cit. p. 10.
  10. STF – RE 158215/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 07/06/1996.
  11. STF – RE 161243/DF – 2ª Turma – Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 19/12/1997.
  12. STF – RE 201819 / RJ – 2ª Turma – Relª. Minª. Ellen Gracie – DJ 27/10/2006.
  13. Idem.
  14. Ibidem.
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Sobre a autora
Luciana de Sousa Lima

Servidora pública Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocatins. Pós-graduação "lato sensu" em direito público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luciana Sousa. Eficácia privada dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2587, 1 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17094. Acesso em: 23 dez. 2024.

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