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Perspectiva jurídica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente.

Olhando o passado para compreender o presente

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19/08/2010 às 16:51
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CONCLUSÃO

É forçoso se reconhecer que diante dos avanços alcançados há, aqui e ali, pequenas lacunas a colocar reticências, interrogações e aspas em muitas questões que dizem respeito aos direitos da criança e do adolescente.

A sociedade brasileira contemporânea, como platéia interativa de um teatro de reprise onde persiste a contínua negação histórica das crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos, ainda não superou univocamente certos paradigmas relativos ao tema.

Assim, o trabalho como mecanismo disciplinador ainda faz parte do relicário moral de muitas famílias, sobretudo em relação aos jovens das classes populares, para quem são destinadas de antemão as posições mais subalternas de uma sociedade radicalmente estratificada. [38]

Fazendo ecoar as políticas de aprendizagem do século XIX, onde também era reservado às crianças pobres um ofício – força de trabalho para suprir as necessidades da industrialização crescente –, e às crianças ricas, professores particulares – para ensinar-lhes a tomar as rédeas do futuro de uma próspera nação –, é recorrente e por isso mesmo preocupante a disseminação, inclusive entre os bancos acadêmicos, da idéia de que quanto mais cedo as crianças comecem a trabalhar, melhor, pois assim não terão tempo para pensar em "bobagens".

Essas boas impressões sobre a precocidade do trabalho, que não raramente visitam rodas de conversas casuais ou de família, onde muitos pais e avós ratificam a opinião acerca de seus benefícios, vêm ao encontro dos resultados obtidos em uma pesquisa IBOPE de opinião pública sobre trabalho infantil e piores formas de trabalho infantil, realizada em março de 2006. [39]

Na referida pesquisa, foi feita a seguinte pergunta aos entrevistados: "Na sua opinião, a partir de que idade seria adequado que uma pessoa começasse a trabalhar?" Verificou-se que, para 77,3% dos entrevistados mais jovens, com idade entre 16 e 24 anos, é preferível trabalhar com 16 anos ou mais. Em contraposição, essa opção é escolhida por 37,3% dos entrevistados com idade a partir de 50 anos, o que revela a maior aceitação do trabalho precoce entre a população mais velha.

No mesmo sentido, Vieira refere que:

Ao estudarmos os elementos que compõem a problemática geradora do trabalho infantil, observamos que as causas têm características relacionadas a uma herança histórica, a uma visão econômica de desenvolvimento, a uma questão social e a um conjunto de crenças, valores, visões e expectativas as quais denominamos de questão cultural. [40]

Semelhantemente, a dificuldade que alguns pais e até educadores têm em reconhecer a ilegitimidade da violência como forma de educar os filhos, pode ser questionada a partir da subserviência intelectual imposta às pessoas pelo imediatismo de uma sociedade de consumo, a qual não permite que se reflita e reconheça os avanços alcançados pelas ciências psicopedagógicas.

Do mesmo modo a linguagem coloquial, que outrora foi usada nas legislações "menoristas" e que hoje designa, sem pudor, o "menino de rua" ou o "menor abandonado" como parte da paisagem urbana, e a lógica persistente da assistência, filantropia e caridade para os pobres e da internação para os "delinquentes", dão conta de reproduzir no presente as práticas do passado.

As raízes históricas das práticas educacionais baseadas na ameaça e na punição de alguma forma renascem pretensamente justificadas pela violência urbana, nas tentativas de redução da maioridade penal, as quais, em 2007, perfaziam um total de 21 Propostas de Emenda à Constituição, todas elas desprovidas do mínimo aprofundamento teórico sobre quais sejam as razões sociais e políticas para que a idade penal seja reduzida. [41]

É perturbadora essa assunção de valores burgueses (respeito absoluto à propriedade, competitividade e individualismo exacerbados) como se fossem seus, por grande parcela da população brasileira, notadamente carente ou de classe média, capaz de legitimar pelo voto uma bancada parlamentar que defende os direitos dos grandes proprietários de terras (22,6% dos Deputados Federais), [42] num país onde abundam ocupações urbanas irregulares e invasões de terra no campo e onde o déficit habitacional é imenso (7,288 milhões, em 2007). [43]

Essa correlação e coexistência do novo com o velho exige que os significativos avanços conquistados no âmbito dos direitos da criança e do adolescente sejam constantemente reafirmados, bem como instam à defesa dos valores expressos nas leis em qualquer circunstância, assim como requerem a efetivação do Sistema de Garantia de Direitos que se destina a promover e a garantir esses novos direitos, através da consolidação institucional da rede de atendimento e promoção, da reafirmação do Conselho Tutelar e, em última instância, pelo aperfeiçoamento do sistema de justiça. [44]

Nestas perspectivas é que se propõe uma livre reflexão acerca das possíveis relações existentes entre alguns aspectos da realidade frente aos comportamentos geralmente tidos como aceitáveis ou até mesmo corretos, relação esta a qual, muitas vezes, está carregada de preconceitos latentes e de intolerância disfarçada.

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Por isso que todas as evidências de manipulação ideológica capaz de revestir com nova roupagem antigos conceitos devem ser discutidas e combatidas, sobretudo aquelas que, estimuladas pela mídia, acabam encontrando acolhida no Poder Legislativo por meio, sobretudo, de sua função típica, que é a criação de leis.


REFERÊNCIAS

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0Marcia%20Guedes%20Vieira1.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.


Notas

  1. KAMINSKI, André Karst. O Conselho Tutelar, a criança e o ato infracional: proteção ou punição? Canoas: ULBRA, 2002, p. 38-39.
  2. Cf. ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: LTC, 1978, p. 10.
  3. Cf. ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: LTC, 1978, p. 156.
  4. Ibidem, p. 163-164.
  5. Ibidem, p. 29-49, passim.
  6. Ibidem, p. 50-81, passim.
  7. KAMINSKI, André Karst. O Conselho Tutelar, a criança e o ato infracional: proteção ou punição? Canoas: ULBRA, 2002, p. 38.
  8. Cf. RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE Mary Del (Org.) 4 ed. São Paulo: Contexto, 2004, p. 20-32, passim.
  9. RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE Mary Del (Org.) 4 ed. São Paulo: Contexto, 2004, p. 49.
  10. Cf. PRIORE, Mary Del. (Org.) História das crianças no Brasil. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2004, p. 10.
  11. Cf. MENDONÇA, Joseli Nunes. Cenas da abolição: escravos e senhores no Parlamento e na Justiça. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 3.
  12. CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009, p. 33.
  13. Antes da independência, vigoraram no Brasil, principalmente, as seguintes normas: 1447 – Ordenações Afonsinas; 1521 – Ordenações Manuelinas; 1603 – Ordenações Filipinas.
  14. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824. Coleção de Leis do Brasil,Rio de Janeiro, v. 1, p. 7, c. 1, 31 dez. 1824.
  15. Cf. CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009, p. 33-34.
  16. Ibidem, p. 31.
  17. Cf. RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004, p. 22.
  18. BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil de 16 de dezembro de 1830. Arts. 10, 1º e 13. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-13/P%e1ginas%20de%20Legimp-1318.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  19. Ibidem, Art. 18.
  20. BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 777, c. 1, 25 fev. 1891.
  21. BRASIL. Decreto n.º 847, de 11 de outubro de 1890. Art. 27, §§ 1º e 2º. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/legislacao/DEC20a.html>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  22. Ibidem, Art. 30.
  23. Ibidem, Arts. 42, § 11, 49 e 65.
  24. BRASIL. Constituição (1891). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Rio de Janeiro, p. 777, c. 1, 25 fev. 1891.
  25. BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  26. BRASIL. Decreto 17.943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as Leis de Assistência e Proteção a Menores. Coleção de Leis do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, v. 2, p. 476, 31 dez. 1927.
  27. Cf. SALIBA, Maurício Soares. O olho do poder: análise crítica da proposta educativa do Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: UNESP, 2006.
  28. Cf. RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004, p. 31.
  29. Cf. CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 33.
  30. RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004, p. 34.
  31. O artigo 16, inciso XXVII, da Constituição de 1937, dispunha sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.
  32. BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, 19 set. 1946.
  33. Cf. RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004, p. 34-35.
  34. CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito). Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006, p. 72.
  35. CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito). Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006, p. 75-76.
  36. RODRIGUES, Alberto Tosi. Diretas já: um grito preso na garganta. 1 ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003, p. 12-13.
  37. Cf. CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito). Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006, p. 82.
  38. Cf. RIZZINI, Irma. Pequenos trabalhadores do Brasil. In: PRIORE, Mary Del. (Org.). História das crianças no Brasil. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2004, p. 389.
  39. Cf. RIBEIRO, Rosa. A Percepção do Trabalho Infantil na Sociedade Brasileira – Primeiros resultados da pesquisa de Opinião IBOPE 2004/2006. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/estatisticas/publicacoes/arquivos-daspublicacoes/dados_ineditos_2006.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  40. VIEIRA, Marcia Guedes. Trabalho infantil no Brasil: questões culturais e políticas públicas. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais). Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC) da Universidade de Brasília, Brasília, 2009, p. 152. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/artigos/Dissertacao%20de%20Marcia%20Guedes%20Vieira1.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  41. Cf. CAMPOS, Marcelo da S.; SOUZA, Luis A. de. Redução da maioridade penal: uma análise dos projetos que tramitam na Câmara dos Deputados. Revista Ultima Ratio, Ano 1, n.º 1. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 231-258. Disponível em: <http://www.socioeducando.org.br/pdf/art_mcampos_lsouza.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  42. Cf. INESC. Instituto de Estudos Socioeconômicos. Bancada ruralista: o maior grupo de interesse no Congresso Nacional. Brasília, outubro 2007 - Ano VII - nº 12. Disponível em: <http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/ARTIGO%20BANCADA%20RURALISTA%202007.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  43. Cf. BRASIL. Ministério das Cidades. Disponível em: <http://www.cidades.gov.br/noticias/ines-magal haes-apresenta-numeros-do-deficit-habitacional>. Acesso em: 12 abr. 2010.
  44. Cf. CUSTÓDIO, 2009. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma: UNESC, 2009, p. 90.
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Sobre o autor
Leonardo Eberhardt Rosa

Bacharelando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, campus Capão da Canoa (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Leonardo Eberhardt. Perspectiva jurídica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente.: Olhando o passado para compreender o presente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17209. Acesso em: 19 abr. 2024.

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