4. A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
O fenômeno da constitucionalização do direito, provocado pela descoberta da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e, conseqüente, eficácia irradiante de seus preceitos, traz conseqüências renovadoras aos postulados da ciência processual.
De nada adiantaria interpretar as normas de direito material em conformidade com a Constituição se as normas instrumentais ficassem presas aos rigorismos dos códigos pesados da era liberal. Na realidade, incide a teoria circular dos planos, de modo que direito material e direito processual são verso e reverso da mesma medalha para que seja garantida a tão desejada efetividade dos direitos fundamentais pelo constitucionalismo democrático de 1988.
Infelizmente, tem-se observado, notadamente na interpretação das regras de competência, que os magistrados, inclusive o próprio STF – guardião da Constituição – estão apegados à literalidade da lei, muitas vezes esquecendo-se de que o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inc. XXXV) só é aferível mediante a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, célere, efetiva e segura.
A interpretação da competência da Justiça do Trabalho deve ser filtrada pelo direito fundamental ao trabalho. Conforme já analisado, se o litígio versa sobre alguma matéria que lhe comprometa direta ou indiretamente sua efetividade, não pairam dúvidas que o acesso ao Judiciário só será justo se entregue à Justiça ontologicamente especializada para resolver tais questões, a saber, a trabalhista.
Ou seja, as regras de competência também são interpretadas em conformidade com a supremacia constitucional e os princípios garantísticos do processo previstos na CF, em especial acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV), devido processo legal (art. 5º, inc. art. 5º, LXXVIII), segurança jurídica, isonomia processual, devido processo legal (art. 5º, LIV). E no caso da trabalhista, a interpretação também sofre influência da supremacia material do direito fundamental ao trabalho.
A propósito, destaca Marinoni:
A interpretação de acordo, assim com as técnicas de controle de constitucionalidade, não só devem tomar em consideração a imprescindibilidade de se outorgar plena oportunidade de acesso à justiça, mas também as necessidades de direito material e a própria espécie de tutela do direito material objetivada pela ação. Ou seja, a visualização da suficiência de uma norma processual e de uma técnica processual para a efetividade da ação depende, inevitavelmente, da análise da tutela por ela pretendida no plano do direito material. [10]
As premissas suso expendidas têm aplicação incisiva na interpretação da abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, que sempre conviveu com um ranço discriminatório de exigir-se uma lei que atribua especificamente a competência de forma expressa, sem se preocupar se a atividade jurisdicional vai ser adequadamente desenvolvida ou se vai beneficiar o principal destinatário, a saber o jurisdicionado.
Esta visão simplista de encarar a competência da Justiça do Trabalho viola frontalmente o direito fundamental ao trabalho, que necessita de uma Justiça Especializada que albergue as demandas que ponham em xeque a sua fundamentalidade.
Neste sentido, Luciano Athayde Chaves:
O estudo da interpretação e aplicação das normas jurídico-processuais trabalhistas (tal como as demais normas processuais) não se constitui em um conjunto distinto de saberes daquele reservado pela hermenêutica para as normas jurídicas em geral, conquanto seja de grande importância sublinhar a necessidade de se orientar a compreensão das normas processuais em função de seu principal destinatário: o jurisdicionado, ou, nas palavras de Dinamarco, "o consumidor final dos serviços da Justiça. [11]
Se a Justiça do Trabalho foi concebida, em seus primórdios, para garantir uma maior efetividade aos reclamos advindos de uma relação tão cara à sociedade, que é a trabalhista, com o intuito de melhor atender os embates travados a partir da luta incessante entre capital e trabalho, deve, atualmente, o intérprete adotar uma visão expansiva deste ideal, abarcando em seu seio o julgamento das causas que tragam reflexos diretos ou indiretos nesta relação.
É dever do intérprete evoluir na medida em que se evolui a sociedade trabalhadora, sob pena de se relegar ao oblívio a razão de ser do próprio Direito do Trabalho, ou seja, a proteção do trabalhador.
O próprio legislador constituinte percebeu que a relação trabalhista é demasiadamente complexa e mutável, e que as demandas não se cingem ao aspecto do vínculo empregatício, mas todas aquelas oriundas da relação de trabalho, e portanto, relacionadas ao direito fundamental ao trabalho. Não por outra razão que foi promulgada a EC 45/04.
Mesmo assim, impera o tradicionalismo nas instâncias superiores mantêm em relação à Justiça do Trabalho. Chega a causar perplexidade e inquietude na mente daqueles que simplesmente almejam uma proteção ideal às pretensões da parte lesionada, mormente após a EC 45/04.
O intérprete não é meramente a boca da lei, mas a boca da justiça e da segurança, sempre atento às mudanças sociais e novas demandas que, no âmbito do direito trabalhista, - diga-se de passagem -, são muitos.
Basta observar que na passagem do Estado Liberal para o Constitucionalismo democrático, o mundo assistiu a profundas alterações, a saber: passagem do estatuto do emprego para o estatuto da atividade, reestruturação do conceito de subordinação e sua respectiva necessidade de universalização; reestruturação produtiva e exceções à bilateralidade do trabalho; fraudes das mais diferentes espécies com o objetivo de criar novas categorias que desloquem do âmbito protetivo do direito do trabalho; ampliação do conceito de greve; lesões de patamar coletivo; preocupação da comunidade com os direitos da personalidade do trabalhador; globalização; flexibilização, dentre tantas outras que não caberiam em vinte folhas de papel.
Diante de todas as modificações acima elencadas, aliada à constitucionalização do direito processual, e ciente de que a Justiça do Trabalho nada mais é do que a versão organizacional do direito fundamental ao trabalho para garantir-lhe maior efetividade e segurança, indaga-se: é justificável a interpretação que tem minado a competência da Justiça do Trabalho em temas afetos a fundamentalidade do direito ao trabalho, mesmo diante do advento da EC 45/04 que expandiu consideravelmente a ampliação da competência da Justiça Especializada?
Obviamente que não. A EC 45/04 tem nítida relação com a tendência universalizante de que o direito fundamental ao trabalho, tal como garantido no art. 6º, não se perfaz única e exclusivamente por meio de uma relação de emprego bilateral e formalizada, com visão monetizada do tema.
Muito antes disso, o direito fundamental ao trabalho abarca o direito à escolha de uma profissão, em que sejam respeitados os direitos da personalidade e garantindo-lhe o direito à adaptabilidade e o meio ambiente laboral equilibrado. Muito antes do pagamento de um adicional de insalubridade, o Direito do Trabalho preocupa-se, atualmente, com a saúde do empregado e com a sua família em caso de falecimento.
Muito antes das conseqüências indenizatórias de um trabalho ilícito no âmbito da Administração Pública, o Direito do Trabalho moderno quer combater a imoralidade administrativa, a fraude ao concurso público e as relações de precariedade.
Com a devida vênia, parece-me que o STF e outros Tribunais Superiores, ao interpretar a competência da Justiça do Trabalho utilizam a famigerada interpretação literal em tiras, apenas evidenciando a competência laboral caso encontre um artigo que afirme expressamente, detalhadamente que a Justiça especializada é competente para apreciar o tema, esquecendo-se da eficácia irradiante que o direito fundamental ao trabalho prospecta nas normas de competência..
O fenômeno da constitucionalização do direito e mais valia dos direitos fundamentais, que espraiam seus valores e irradiam por todo o ramo jurídico, vinculando o poder público e os particulares, obrigam tais intérpretes a, primeiramente, passear sistematicamente pela constituição e, pensar, cautelosamente acerca da dignidade do trabalhador e a valorização do trabalho (art. 1º), bem como averiguar se, diante dos postulados renovadores do processo (instrumentalidade, efetividade e acesso à ordem jurídica, justa) a justiça do trabalho é a mais adequada para proferir a tutela jurisdicional, fortalecendo o princípio da unidade de convencimento, que nada mais é do que trazer para o âmbito laboral as questões que sejam direta ou reflexamente afetas à matéria trabalhista, garantindo aos jurisdicionados a pacificação da lide com justiça!
O raciocínio acima ressaltado, necessário para efetivação do direito fundamental ao trabalho, gera um quadro de segurança, essencial ao Estado Democrático de Direito, porque inibe o risco de decisões conflitantes, traz a certeza de que o tema está sendo ventilado por uma Justiça especializada e com magistrados muito bem preparados (notadamente após a extinção da representação classista), maior efetividade ao direito postulado por meio de ação judicial, além de trazer a certeza de uma prestação com celeridade (art. 5º, inc. LXXVIII), pois, nesta seara, a Justiça do Trabalho é imbatível.
Vejamos, a propósito, alguns julgados de relevância nacional em que os Tribunais Superiores não reconheceram a competência da Justiça do Trabalho, em contramão ao direito fundamental ao trabalho, notadamente em sua versão organização e procedimento, comprometendo o acesso à justiça.
4.1 Execução em recuperação judicial
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão plenária em que julgaram o Recurso Extraordinário nº 583.955-9, do Rio de Janeiro, decidiram, por maioria, ser "competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
A interpretação acima destacada vai de encontro aos princípios da celeridade e instrumentalidade, retardando a entrega da tutela jurisdicional, pois visa concentrar em um único juízo a constrição de bens, mesmo que não seja decretada a falência da empresa.
Trata-se de uma interpretação que não coaduna com o direito fundamental ao trabalho, ao qual exige, em caso de violação, a rápida solução da controvérsia e conseqüências pecuniárias, dado o caráter alimentar da dívida trabalhista.
A partir do momento em que o patrão assume os riscos de sua atividade econômica, é direito fundamental do trabalhador o recebimento de seus créditos através da Justiça Laboral, dotada de mecanismos próprios e eficientes para assegurar a rápida entrega da tutela pretendida.
Ademais, a interpretação do Supremo não contempla o acesso à justiça em seu sentido físico, pois retira a demanda para fórum distinto que, na Justiça do Trabalho (art. 651 da CLT), é definido em razão do princípio da comodidade e da hipossuficiencia do empregado, quesitos não verificados no juízo da recuperação judicial.
4.2 Dano em ricochete, acidente de trabalho
O STJ editou recentemente a súmula 366, que determinava ser da competência da Justiça Comum o pedido de indenização perpetrado pela viúva do acidentado. Sabe-se que o acidente do trabalho é um dos casos em que o Direito Constitucional adjetiva de trágico, pois necessariamente perece um bem da vida.
Diante das conseqüências advindas, não pairam dúvidas de que a Justiça do Trabalho é a competente. A um porque a causa de pedir necessariamente decorre de uma relação de trabalho. Muito embora a vítima não seja o empregado, o art. 114 da CF prioriza o aspecto material em detrimento do superado aspecto subjetivo. A dois porque o acesso à ordem jurídica justa só é possível mediante a unidade de convicção dos temas relacionados ao ambiente de trabalho, mediante a prestação de uma tutela jurisdicional adequada e célere. A três porque o direito fundamental ao trabalho requer, dentre tantas outras premissas, um meio ambiente hígido e equilibrado. Não faria sentido uma cisão de competências entre os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, quando, na realidade, o meio ambiente do trabalho é indivisível.
Registre-se que o STJ, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cancelou a referida súmula.
4.3 Administração Pública: a questão dos temporários e a ação de improbidade
Por ocasião da Reclamação 7109, o STF entendeu, por maioria, que o desvirtuamento do contrato de trabalho temporário deve ser julgado pela Justiça Comum, por se tratar de um vínculo de natureza administrativa, com espeque na ADI 3395. Tal decisão levou ao cancelamento da OJ 205 da SDI-1 do TST
A EC 45/04 ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho. Deixou de prestigiar o critério subjetivo (lide entre empregado e empregador) e passou a abarcar toda controvérsia oriunda da relação de trabalho (art. 114, I), o que denota a adoção do critério material (matéria relação de trabalho).
Nos casos de fraude ao concurso público de servidor estatutário ou contratação irregular de trabalhadores temporários , a competência é da Justiça do Trabalho, pois não há falar em adesão vínculo jurídico administrativo (princípio da tipicidade), que para subsunção, necessita a aprovação do concurso público e nomeação ou contratação . O que existe é um desvirtuamento e uma relação contratual meramente privada entre a Administração e o servidor ao arrepio da lei.
Acrescente-se, outrossim, que sob o prisma do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV), as regras de competência também são interpretadas de acordo com razões de política judiciária e princípios constitucionais. A justiça trabalhista é especializada em fraudes ao vínculo de emprego, além de sua celeridade em face dos demais ramos do poder Judiciário.
Ademais, o art. 6º da Constituição assegura o direito fundamental ao trabalho, direito social cuja concretização demanda o acesso ao mercado de trabalho digno e com ampla oportunidade e igualdade de acesso, mormente na Administração Pública, em face dos princípios do caput do art. 37, em especial impessoalidade, moralidade e eficiência. Por ser direito constitucional social violado, a própria Lei Complementar 75/93 determina a legitimidade do MPT para tutela de tais direitos.
Destaque-se que a ADI 3395 do STF não serve de parâmetro para análise da competência da ação em evidência, uma vez que o Supremo referiu-se apenas às lides decorrentes de direitos e deveres dos servidores estatutários.
Também está clara do ponto de vista constitucional a competência jurisdicional trabalhista para a aplicação das medidas relativas à improbidade administrativa (lei n. 8429/92) - o fato de a improbidade administrativa consistir em instituto residente no campo do direito constitucional/administrativo e a apenação ter natureza cível e política não constitui, em absoluto, óbice à competência da Justiça do Trabalho ao seu manejo, bastando, para tanto, que o conflito original seja uma relação de trabalho (art. 114, I da Constituição).
Conforme salientado acima, o direito fundamental ao trabalho, no âmbito da Administração Pública, exige o respeito aos princípios setoriais, que, se houver desrespeito, atrai a competência da Justiça do Trabalho, como nos casos de assédio moral e fraude ao concurso público.
4.4 Complementação de aposentadoria
Atualmente, discute-se em sede do recurso extraordinário n. 586483 a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho.
Alega a recorrente violação aos arts. 7º, XXIX, 114, 195, §§ 4º e 5º e 202, § 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; ter ocorrido a prescrição total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais paga ao reclamante; bem como inexistir direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias.
Não assiste razão porque o direito fundamental ao trabalho não é analisado de forma estanque, como unicamente o ato de trabalhar. Deve-se aferir o trabalho como mecanismo de democratização de riquezas e de dignificação do homem, a qual só é possível mediante uma aposentadoria justa, que assegure ao trabalhador unidade e segurança, o que lhe estimula a dedicar-se ainda mais ao trabalho atual na certeza de ter uma estabilidade futura.
Todas as obrigações assumidas pelo patrão com o fito de melhorar a condição social do trabalhador (art. 7º, caput), enaltecem a dignidade humana do empregado e concretiza o direito fundamental ao trabalho. Não importa se a parcela será paga antes ou após o término do pacto.
A tendência do STF em deslocar a competência para Justiça comum representa mais um retrocesso social.
CONCLUSÃO
A existência de uma Justiça especializada para julgamento das lides oriundas da relação de trabalho, nos termos do art.114 da Constituição, deriva da versão organizacional do direito fundamental ao trabalho previsto nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal.
Os planos material e processualmente são umbilicalmente ligados, de modo que as controvérsias oriundas do direito fundamental ao trabalho devem ser concentradas na Justiça do Trabalho, sob pena de ferir a unidade de convencimento e o próprio direito dos destinatários da jurisdição em obter uma tutela jurídica justa, célere e adequada.
Diante do fenômeno da constitucionalização dos direitos fundamentais, a eficácia irradiante do direito ao trabalho decente também deverá inspirar as regras que definam a competência material da Justiça Especializada, que, mesmo diante da vontade constitucional de ampliar e efetivar institucionalmente o direito ao trabalho, por meio da EC 45/04, tem recebido interpretações restritivas dos Tribunais.
O retrocesso social não se verifica unicamente com a eliminação de direitos consagrados, mas com a frustração da expectativa dos jurisdicionados em ter suas demandas julgadas pela Justiça que lhes seja a mais competente.
Por fim, concorda-se com as palavras de Gerson Marques Lima, ao afirmar que faltam pessoas mais especializadas da carreira trabalhista na Suprema Corte que, cada vez mais, tem minguado a competência da trabalhista, fazendo tabula rasa da vis expansiva do direito fundamental ao trabalho na sociedade contemporânea.
REFERÊNCIAS
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GUERRA FILHO, Willis Santiago (Coord.). Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. 1. (Teoria Geral do Processo). 3 ed. São Paulo: RT, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Notas
- GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos Fundamentais, Processo e Princípio da Proporcionalidade. In:GUERRA FILHO, Willis Santiago (Coord.). Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais, 1997, p. 12.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35-36.
- DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano del Trabajo. 3 ed. México D. F.: Editorial Porrua, 1949, p. 266-267.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. 1. (Teoria Geral do Processo). 3 ed. São Paulo: RT, 2008.
- DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São. Paulo: LTr, 2006. p.241.
- BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho decente. São Paulo: LTr, 2004. p.129.
- SARLET, Ingo Wolfang. Op. cit. p. 195.
- GOMES, Fábio Rodrigues. O Direito Fundamental ao Trabalho: perspectivas histórica, filosófica e Dogmático-Analítica. São Paulo: Lumen Juris, 2008. p. 424.
- CHAVES, Luciano Athayde (org). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p.6.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p.231.
- CHAVES, Luciano Athayde. Op. cit. p.22.