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A origem do Federalismo brasileiro

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25/09/2010 às 10:36
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NOTAS DE FIM

Montesquieu. O Espírito das Leis, Segunda Parte, Livro Nono, Capítulo I, Trad. Cristina Murachco, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 141, título original: "L´Esprit des lois".

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. Luis Carlos Borges, Ed. Martins Fontes, 2000, p. 453, título original: "General Theory of Law and State".

Artigo 6.º (Estado unitário)

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonômico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

(...)

Artigo 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. 3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

Artículo 137.

El Estado se organiza territorialmente en municipios, en provincias y en las Comunidades Autónomas que se constituyan. Todas estas entidades gozan de autonomía para la gestión de sus respectivos intereses.

(...)

Artículo 147.

1. Dentro de los términos de la presente Constitución, los Estatutos serán la norma institucional básica de cada Comunidad Autónoma y el Estado los reconocerá y amparará como parte integrante de su ordenamiento jurídico.

2. Los Estatutos de autonomía deberán contener: a) La denominación de la Comunidad que mejor corresponda a su identidad histórica. b) La delimitación de su territorio. c) La denominación, organización y sede de las instituciones autónomas propias. d) Las competencias asumidas dentro del marco establecido en la Constitución y las bases para el traspaso de los servicios correspondientes a las mismas.

3. La reforma de los Estatutos se ajustará al procedimiento establecido en los mismos y requerirá, en todo caso, la aprobación por las Cortes Generales, mediante ley orgánica.

Artículo 148.

1. Las Comunidades Autónomas podrán asumir competências en las siguientes materias:

1º Organización de sus instituciones de autogobierno.

2º Las alteraciones de los términos municipales comprendidos en su territorio y, en general, las funciones que correspondan a la Administración del Estado sobre las Corporaciones locales y cuya

transferencia autorice la legislación sobre Régimen Local.

3º Ordenación del territorio, urbanismo y vivienda.

4º Las obras públicas de interés de la Comunidad Autónoma en su propio territorio.

5º Los ferrocarriles y carreteras cuyo itinerario se desarrolle íntegramente en el territorio de la Comunidad Autónoma y, en lós mismos términos, el transporte desarrollado por estos medios o por cable.

6º Los puertos de refugio, los puertos y aeropuertos deportivos y, en general, los que no desarrollen actividades comerciales.

7º La agricultura y ganadería, de acuerdo con la ordenación general de la economía.

8º Los montes y aprovechamientos forestales.

9º La gestión en materia de protección del medio ambiente.

10º Los proyectos, construcción y explotación de los aprovechamientos hidráulicos, canales y regadíos de interés de la Comunidad Autónoma; las aguas minerales y termales.

11º La pesca en aguas interiores, el marisqueo y la acuicultura, la caza y la pesca fluvial.

12º Ferias interiores.

13º El fomento del desarrollo económico de la Comunidad Autónoma dentro de los objetivos marcados por la política económica nacional.

14º La artesanía.

15º Museos, bibliotecas y conservatorios de música de interés para la Comunidad Autónoma.

16º Patrimonio monumental de interés de la Comunidad Autónoma.

17º El fomento de la cultura, de la investigación y, en su caso, de la enseñanza de la lengua de la Comunidad Autónoma.

18º Promoción y ordenación del turismo en su ámbito territorial.

19º Promoción del deporte y de la adecuada utilización del ocio.

20º Asistencia social.

21º Sanidad e higiene.

22º La vigilancia y protección de sus edificios e instalaciones. La coordinación y demás facultades en relación con las policías locales en los términos que establezca una ley orgánica.

2. Transcurridos cinco años, y mediante la reforma de sus Estatutos, las Comunidades Autónomas podrán ampliar sucesivamente sus competencias dentro del marco establecido en el artículo 149.

Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 2ª ed., Ed. Saraiva, 1998, p. 141.

KELSEN, Hans , ob. cit. p. 461.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.). Pacto Federativo, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 186.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, São Paulo, 2006, p. 99/102.

Tradu

o livre: Que os diversos Estados que compõem os Estados Unidos da América não estão unidos pelo princípio da submissão limitada a seu governo geral. Apenas por convenção, debaixo do estilo e título de uma Constituição para os Estados Unidos e as suas Emendas à mesma, fixou-se um governo geral com propósitos especiais, delegando a esse governo certos poderes determinados, reservando a cada Estado para si mesmo o resíduo dos direitos para seu próprio governo. Quando o governo central assume poderes não delegados, suas leis carecem de autoridade, são nulas e sem força legal. Cada Estado surge como Estado e como parte integrante; Que este governo, criado por este pacto, não foi instituído como juiz final da extensão dos poderes a ele delegados, uma vez que teria feito a seu critério, e não ao da Constituição, a medida das suas competências; mas que, como em todos os outros casos de pacto entre os poderes que não possuem juízo comum, cada parte tem um direito igual para julgar por si mesmo, bem como das infrações e do modo de medida de compensação.

Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia - se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.

Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

Art. 81. Estes Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias.

Art. 1.º O direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição será exercitado pelas Camaras dos Districtos e pelas Assembléas, que, substituindo os Conselhos Geraes, se estabeleceráõ em todas as Provincias com o titulo de Assembléas Legislativas Provinciaes.

Art. 9.º Compete ás Assembléas Legislativas Provinciaes propôr, discutir, e deliberar, na conformidade dos arts. 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Constituição.

Art. 10. Compete ás mesmas Assembléas legislar:

§ 1.° Sobre a divisão civil, judiciaria, e ecclesiastica da respectiva Provincia, e mesmo sobre a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier.

§ 2.º Sobre instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a, não comprehendendo as faculdades de Medicina, os Cursos Juridicos, Academias actualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrucção que para o futuro forem creados por lei geral.

§ 3.º Sobre os casos e a fórma por que póde ter lugar a desapropriação por utilidade municipal ou provincial.

§ 4.º Sobre a policia e economia municipal, precedendo propostas das Camaras.

§ 5.º Sobre fixação das despezas municipaes e provinciais, e os impostos para elas necessarios, com tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes do Estado. As Camaras poderão propôr os meios de occorrer ás despezas dos seus municipios.

§ 6.º Sobre repartição da contribuição directa pelos municipios da Provincia, e sobre a fiscalização do emprego das rendas publicas provinciaes e municipaes e das contas da sua receita e despeza. As despezas provinciaes serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Provincia, e as municipaes sobre orçamento das respectivas Camaras.

§ 7.° Sobre a creação e suppressão dos empregos municipaes e provinciaes, e estabelecimento dos seus ordenados. São empregos municipaes e provinciaes todos os que existirem nos municipios e provincias, á excepção dos que dizem respeito a administração, arrecadação, e contabilidade da Fazenda Nacional; administração da guerra e marinha, e dos correios gerais; dos cargos de Presidente da Provincia, Bispo, Commandante Superior da Guarda Nacional, membro das Relações e tribunaes superiores, e empregados das Faculdades de Medicina, Cursos Juridicos e Academias, em conformidade da doutrina do § 2.º deste artigo.

§ 8.º Sobre obras publicas, estradas e navegação no interior da respectiva Provincia, que não pertenção á administração geral do Estado.

§ 9.° Sobre construcção de casas de prisão, trabalho e correção, e regímen delas.

§ 10. Sobre casas de soccorros publicos, conventos e quaesquer associações politicas ou religiosas.

§ 11. Sobre os casos e a fórma por que poderão os Presidentes das Provincias nomear, suspender e ainda mesmo demitir os empregados provinciais.

Art.11. Tambem compete ás Assembléas Legislativas Provinciaes:

§ 1.º Organizar os Regimentos internos sobre as seguintes bases: 1.ª Nenhum Projecto de Lei ou Resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia, pelo menos vinte quatro horas antes; 2.º Cada Projecto de Lei, ou Resolução, passará pelo menos por tres discussões; 3.º De uma a outra discussão não poderá haver menor intervallo do que vinte e quatro horas.

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§ 2.° Fixar, sobre informação do Presidente da Provincia, a Força policial respectiva.

§ 3.° Autorizar as Camaras Municipaes e o Governo Provincial para contrahir emprestimos, com que occorão ás suas respectivas despezas.

§ 4.º Regular a Administração dos bens provinciaes. Uma Lei Geral marcará o que são bens provinciaes.

§ 5.º Promover, cumulativamente com a Assembléa e o Governo Geraes, a organização da estatistica da Provincia, a catechese, e civilisação dos indigenas, e o estabelecimento de colonias.

§ 6.° Decidir, quando tiver sido pronunciado o Presidente da Provincia, ou quem suas vezes fizer, se o processo deva continuar, e elle ser, ou não, suspenso do exercicio de suas funcções, nos casos em que pelas Leis tem lugar a suspensão.

§ 7.º Decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo elle ouvido, e dando-se-lhe lugar á defeza.

§ 8.º Exercer, cumulativamente com o Governo Geral, nos casos e pela forma marcados no § 35 do art. 179 da Constituição, o direito que esta concede ao mesmo Governo Geral.

§ 9.º Velar na Guarda da Constituição e das Leis na sua Provincia, e representar á Assembléa e ao Governo Geraes contra as Leis de outras Provincias que offenderem os seus direitos.

Art. 1.º Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira – a Republica Federativa.

Art. 2.º As provincias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.

Art. 3.º Cada um desses Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.

Art. 6.º Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquilidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria para, com apoio da força publica, assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.

Art. 7.º Sendo a Republica Federativa Brazileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrario á forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 1

A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territorios. cabendo à União sómente a porção de territorio que for indispensavel para a defesa das fronteiras, fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes. Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que não forem necessarios para serviços da União, passarão ao dominio dos Estados, em cujo territorio estiverem situados.

Art. 9º E' da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos: 1º Sobre a exportação de mercadorias de sua propria producção; 2º Sobre immoveis ruraes e urbanos; 3º Sobre transmissão de propriedade; 4º Sobre industrias e profissões.

§ 1º Tambem compete.exclusivamente aos Estados decretar: 1º Taxa de sello quanto aos actos emanados dos seus respectivos governos e negocios de sua economia; 2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.

§ 2º E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção dos outros Estados.

§ 3º Só é licito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o Thesouro Federal.

§ 4º Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegraphicas entre os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federaes, podendo a União desaproprial-as, quando for de interesse geral.

Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes, ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

(...)

Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pelas leis que adoptar, respeitados os principios constitucionaes da União.

(...)

Art. 66. E' defeso aos Estados: 1º Recusar fé aos documentos publicos de natureza legislativa, administrativa, ou judiciaria da União, ou de qualquer dos Estados; 2º Rejeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circulação por acto do Governo Federal; 3º Fazer, ou declarar guerra entre si e usar de represálias; 4º Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas justiças de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis da União, por que esta materia se reger (art. 34, n. 22).

Art. 65. E' facultado aos Estados: 1º Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter politico (art. 45, n. 16); 2º Em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição.

Art. 6

O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: (...) 2º Para manter a fórma republicana federativa;

Art. 2

confirmada, para todos os efeitos, a dissolução do Congresso Nacional das atuais Assembléias Legislativas dos Estados (quaisquer que sejam as suas denominações), Câmaras ou assembléiás municipais e quaisquer outros orgãos legislativos ou deliberativas, existentes nos Estados, nos municípios, no Distrito Federal ou Território do Acre, e dissolvidos os que ainda o não tenham sido de fato.

Art. 11. O Governo Provisório nomeará um interventor federal para cada Estado, salvo para aqueles já organizados; em os quais ficarão os respectivos presidentes investidos dos Poderes aquí mencionados.

§ 1º O interventor terá, em cada Estado, os proventos, vantagens e prerrogativas, que a legislação anterior do mesmo Estado confira ao seu presidente ou governador, cabendo-lhe exercer, em toda plenitude, não só o Poder Executivo como tambem o Poder Legislativo.

§ 2º O interventor terá, em relação à Constituição e leis estaduais, deliberações, posturas e atas municipais, os mesmos poderes que por esta lei cabem ao Governo Provisório, relativamente à Constituição e demais leis federais, cumprindo-lhe executar os decretos e deliberações daquele no território do Estado respectivo.

§ 3º O interventor federal será exonerado a critério do Governo Provisório.

§ 4º O interventor nomeará um prefeito para cada município, que exercerá aí todas as funções executivas e legislativas, podendo o interventor exonerá-lo quando entenda conveniente, revogar ou modificar qualquer dos seus atos ou resoluções e dar-Ihe instruções para o bom desempenho dos cargos respectivos e regularização e eficiência dos serviços municipais.

§ 5º Nenhum interventor ou prefeito nomeará parente seu, consanguíneo ou afim, até o sexto grau, para cargo público no Estado ou município.

§ 6º O interventor e o prefeito, depois de regularmente, empossados, ratificarão expressamente ou revogarão os atos ou deliberações, que eles mesmos, antes de sua investidura, de acordo com a presente lei, ou quaisquer outras autoridades; que anteriormente tenham administrado de fato o Estado ou o município, hajam praticado.

§ 7º Os interventores e prefeitos manterão, com a amplitude que as condições locais permitirem, regime de publicidade dos seus atos e dos motivos que os determinarem, especialmente no que se refira à arrecadação e aplicação dos dinheiros públicos, sendo obrigatória a publicação mensal do balancete da Receita e da Despesa.

§ 8º Dos atos dos interventores haverá recurso para o Chefe do Governo Provisório.

Art. 4º Continuam em vigor as Constituições Federal e Estaduais, as demais leis e decretos federais, assim como as posturas e deliberações e outros atos municipais, todos; porem, inclusive os próprias constituições, sujeitas às modificações e restrições estabelecidas por esta lei ou por decreto dos atos ulteriores do Governo Provisório ou de seus delegados, na esfera de atribuições de cada um.

(...)

Art. 9º É mantida a autonamia financeira dos Estados e do Distrito Federal.

(...) 

Art. 12. A nova Constituição Federal manterá a forma republicana federativa e não poderá restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as garantias individuais constantes da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

Art. 21. Compete privativamente ao Estado: I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se; II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.

Art. 9º. O Governo Federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da Republica, de um Interventor, que assumirá no Estado as funcções que pela sua Constituição competirem ao Poder Executivo, ou as que, de accordo com as conveniencias e necessidades de cada caso, lhe forem attribuidas pelo Presidente da Republica:

a) para impedir invasão imminente de um paiz estrangeiro no territorio nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repellir uma ou outra invasão;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazel-o;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus poderes estiver impedido de funccionar;

d) para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço de sua divida fundada, ou que, passado um anno do vencimento, não houver resgatado emprestimo contrahido com a União;

e) para assegurar a execução dos seguintes principios constitucionaes; 1 - forma republicana e representativa de governo; 2 - governo presidencial; 3 - direitos e garantias asseguradas na Constituição;

f) para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.

Paragrapho unico. A competencia para decretar a intervenção será do Presidente da Republica, nos casos, das letras a, b e c; da Camara dos Deputados, no caso das letras d e e; do Presidente da Republica, mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra f.

Art. 8º. A cada Estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custealos com seus proprios recursos. Paragrapho unico. O Estado que, por tres annos consecutivos, não arrecadar receita sufficiente á manutenção dos seus serviços, será transformado em territorio até o restabelecimento de sua capacidade financeira.

DA SILVA, José Afonso, ob. cit. p. 102.

DA SILVA, José Afonso, ob. cit. p. 102.

ADI nº 2.076/AC: "CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". (Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento: 15.8.2002 - Plenário, DJ de 8/8/2003, p. 86)

HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=507&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M" \t "_blank"

ADI 507

: "O poder constituinte outorgado aos Estados-membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela CF, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação." (Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14/2/1996, Plenário, DJ de 8/8/2003.) No mesmo sentido:

HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601131&idDocumento=&codigoClasse=504&numero=2113&siglaRecurso=&classe=ADI"

ADI 2.113

, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21/8/2009.

Rcl 370 / MT - MATO GROSSO -

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Julgamento:  09/04/1992 - Publicação: DJ 29/6/2001, p.35.

Tradu

o livre: "O Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e cada poder, jurisdição e direitos, que não sejam delegados expressamente por confederação para os Estados Unidos, reunidos em Congresso"

Proferido na sessão de 16/11/1890, disponível em: www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/p_a2.pdf

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

REALE, Miguel, in Lições Preliminares de Direito, 25ª edição, 22ª tiragem, 2001 p. 99.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1997, p. 180.

ADI 507-3/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14/2/1996, Plenário, DJ de 8/8/2003.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (...); III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...); IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...); XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

(...)

§ 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

Título: Carga tributária brasileira 2009 e revisão dos períodos anteriores. Autores: Gilberto Luiz do Amaral, João Eloi Olenike, Letícia Mary F. do Amaral e Fernando Steinbruch. Elaborado em 2 de fevereiro de 2010. Disponível em: www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13854/186.pdf

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Sobre o autor
Alexis Sales de Paula e Souza

Economista, advogado e servidor público em Brasília (DF). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduado em direito público pelo Instituto Processus/DF. Pós-graduado em Direito da Regulação pelo IDP/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alexis Sales Paula. A origem do Federalismo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2642, 25 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17486. Acesso em: 22 nov. 2024.

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