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A caracterização do instituto do erro no Código Civil de 2002

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01/10/2010 às 08:05
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6. Considerações finais

Com base nos argumentos expostos, pode-se concluir que, diante da principiologia adotada pelo Código Civil de 2002, comprometida com a boa-fé objetiva e a tutela da confiança, não cabe incluir a escusabilidade entre os requisitos caracterizadores do erro. Para a incidência da figura, bastam a verificação conjunta de que o engano cometido por uma das partes é essencial e apto a ser conhecido pela outra.

Enfim, embora não seja possível obter todos os elementos discutidos nos autos, é possível apontar que certas premissas que serviram de base para a decisão proferida pelo STJ não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela indevida interpretação conferida ao preceito da boa-fé objetiva, seja pela incorreta configuração dos requisitos que autorizam a incidência da figura do erro, que, com o advento do Código Civil de 2002, passou a dispensar a escusabilidade.


7. Referências bibliográficas

ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil – teoria geral, v. II. 2. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2003.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Defeitos dos negócios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico (trad. Ricardo Rodrigues Gama). Campinas: LZN, 2003.

CARRIDE, Norberto de Almeida. Vícios do negócio jurídico.São Paulo: Saraiva, 1987.

CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, v. 1, t. 1. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2005.

GODINHO, Adriano Marteleto. Vícios dos negócios jurídicos. In: FIUZA, César Augusto de Castro (Org.). Curso avançado de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 483-536.

RODRIGUES, Sílvio. Dos vícios do consentimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado, v. II. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil: livro III - dos fatos jurídicos: do negócio jurídico, v. 3, t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.


Notas

  1. Decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 744.311-MT. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99043. Acesso em 27 de setembro de 2010.
  2.  ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 239.
  3. Art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
  4. (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

  5. Art. 178: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
  6. (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".

  7.  Art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
  8.  CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, v. 1, t. 1. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 783.
  9.  THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil: livro III - dos fatos jurídicos: do negócio jurídico, v. 3, t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 25.
  10. Transcreva-se: "Art. 139. O erro é substancial quando:
  11. I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".

  12. Art. 3º: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
  13. Art. 142: "O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada".
  14. Art. 1.903: "O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se".
  15.  Outra não foi a solução esposada na I Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi aprovado o enunciado de número 12, nos seguintes termos: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Consulta realizada no endereço http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf. Acesso em 27/09/2010.
  16. Art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
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Sobre o autor
Adriano Marteleto Godinho

Professor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODINHO, Adriano Marteleto. A caracterização do instituto do erro no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2648, 1 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17506. Acesso em: 16 abr. 2024.

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