6. Considerações finais
Com base nos argumentos expostos, pode-se concluir que, diante da principiologia adotada pelo Código Civil de 2002, comprometida com a boa-fé objetiva e a tutela da confiança, não cabe incluir a escusabilidade entre os requisitos caracterizadores do erro. Para a incidência da figura, bastam a verificação conjunta de que o engano cometido por uma das partes é essencial e apto a ser conhecido pela outra.
Enfim, embora não seja possível obter todos os elementos discutidos nos autos, é possível apontar que certas premissas que serviram de base para a decisão proferida pelo STJ não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela indevida interpretação conferida ao preceito da boa-fé objetiva, seja pela incorreta configuração dos requisitos que autorizam a incidência da figura do erro, que, com o advento do Código Civil de 2002, passou a dispensar a escusabilidade.
7. Referências bibliográficas
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VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Notas
- Decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 744.311-MT. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99043. Acesso em 27 de setembro de 2010.
- ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 239.
- Art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- Art. 178: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- Art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
- CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, v. 1, t. 1. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 783.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil: livro III - dos fatos jurídicos: do negócio jurídico, v. 3, t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 25.
- Transcreva-se: "Art. 139. O erro é substancial quando:
- Art. 3º: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
- Art. 142: "O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada".
- Art. 1.903: "O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se".
- Outra não foi a solução esposada na I Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi aprovado o enunciado de número 12, nos seguintes termos: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Consulta realizada no endereço http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf. Acesso em 27/09/2010.
- Art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
(...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
(...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".