REFERÊNCIAS
BARBOSA MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumem Iuris, 2009.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2008.
FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/8003>. Acesso em: 03 out. 2010
FREITAS, Roberto da Silva. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial. Revista Prática Jurídica. Brasília, 2007, nº 66, setembro de 2007.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Campinas: Millenium, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 844.
PIMENTEL, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2007.
Notas
- AgRg no Ag 150796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998 p. 123.
- Sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial, conferir: FREITAS, Roberto da Silva. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial. Revista Prática Jurídica. Brasília, 2007, nº 66, setembro de 2007.
- FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/8003>. Acesso em: 03 out. 2010
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 263.
- Desavisadamente, alguns advogados tentam protocolar o recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça, o que é erro crasso. É o que aconteceu, por exemplo, com o advogado que se deslocou de Boa Vista a Brasília com a finalidade de interpor recurso especial, diretamente no STJ, contra decisão da Corte Estadual de Justiça, sendo "surpreendido" com a informação de que o art. 541 do CPC prevê que a interposição dar-se-á perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
- Somos adeptos da corrente doutrinária que diferencia, no que tange aos pressupostos de admissibilidade recursais, "cabimento" de "adequação". O "cabimento" decorre do simples fato de o recurso estar previsto em lei. Logo, são cabíveis todos os recursos elencados em lei como tal. Denota, nesse sentido, proximidade com o princípio da taxatividade, segundo o qual são recursos aqueles previstos em lei tais. A "adequação", por sua vez, indica o recurso correto para impugnar uma determinada decisão. Logo, o agravo é o recurso cabível e adequado para impugnar decisões interlocutórias.
- A decisão impugnada via recurso especial deve ser oriunda de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal. Essa origem da decisum vergastado é pressuposto específico da admissibilidade do recurso especial. Por essa razão, não se admite recurso especial interposto contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, embora se tenha admitido a interposição de recurso extraordinário.
- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federa (com redação dada pela EC nº 45/2004;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Campinas: Millenium, 2003, p. 384.
- PIMENTEL, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 91.
- AgRg no REsp 881.708/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010.
- EDcl no REsp 974304/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008.
- AgRg no REsp 584.994/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009.
- REsp 760.706/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 05/12/2006 p. 256.
- AgRg no REsp 655.497/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 253.
- AgRg no Ag 1072706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no Ag 946.259/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 871.842/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008.
- CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2008, p. 60.
- "O art. 188 do Código de Processo Civil é expresso na admissão do prazo recursal em dobro para as pessoas jurídicas de direito público, embora não o faça para apresentação de contra-razões. Na verdade "adesivo" é a modalidade de interposição do recurso, e não uma outra espécie recursal. Por isso, que o recurso do autor Município é "recurso de apelação", na modalidade "adesiva", e para sua interposição, como de qualquer outro recurso, goza do privilégio de interposição no prazo dobrado". (REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 22/05/2000 p. 97, REPDJ 29/05/2000 p. 139)
- AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009; REsp 919.308/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 289.
- AgRg no Ag 693.712/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009, REPDJe 30/11/2009.
- Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 844.
- Vide art. 3° da Lei 1.050/60, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 80.
- REsp 758719/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 282.
- REsp 671842/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 301.
- Não se deve falar, neste caso, em deserção parcial, pois tal instituto não existe. Ou não se paga nada e o recurso é deserto, ou se paga valor a menor e surge a necessidade de intimação para complementação do valor do preparo.
- EREsp 137092/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/12/2002 p. 320.
- HC 91.097/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/04/2009.
- PIMENTEL, Bernardo. Op. cit., p. 54.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumem Iuris, 2009, p. 69.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 70.
- QO no REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 04/06/2009