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O ensino jurídico das disciplinas do eixo profissionalizante do curso de Direito.

Transposição para o ambiente de aprendizagem da educação on line

24/10/2010 às 10:03
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Aquele que aprende para ensinar enriquece o seu conhecimento para transmiti-lo. Porém, quem aprende com objetivo de por em prática o que aprende: aprende e ensina; observa e realiza.

Pirquê Abot (Ética dos Pais), Capítulo Quarto, Parágrafo Sexto. Trecho do Rabino Ismael. Tradução Prof. David José Perez Z"L

1. Introdução

Este trabalho monográfico pretende demonstrar a aplicabilidade do ambiente virtual de aprendizagem, no sistema de educação on line, para o ensino das disciplinas do eixo profissionalizante do Curso de Direito.

O presente estudo fará o prévio e breve delineamento das disciplinas do eixo de formação profissionalizante do curso de direito, previstas na Resolução n°. 09 de 2004, do CES/MEC, Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 1°.10.2004, para indicar a pertinência de sua transposição para ao ambiente de aprendizagem da educação on line.

Este trabalho é voltado para o estudo da aplicabilidade do ensino on line enquadrado na categoria semi-presencial, descrita na Portaria n° 4.059, de 10 de dezembro de 2004 do Ministro de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 13.12.2004.

Tal norma autoriza sejam ofertadas disciplinas na modalidade semi-presencial, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

A preocupação central deste breve estudo importa na análise dos aspectos da transposição do ensino presencial das disciplinas do eixo profissionalizante para o ambiente virtual de aprendizagem, envolvendo a necessária fusão, também na educação on line, dos aspectos teóricos e práticos dos conteúdos das disciplinas do eixo profissionalizante, o que significa pretender a demarcação das ações educacionais.

A relevância do tema tratado nesta monografia reside na contribuição que o estudo e a pesquisa acadêmica proporcionam para a evolução das metodologias adotadas no ensino.

O estudo tratará do deslocamento dos meios empregados no processo de ensino-aprendizagem presencial, para alcançar a utilização das tecnologias da internet voltadas para a educação on line, propiciando novos aspectos pedagógicos e, sobretudo a interação como recurso favorável à aprendizagem.

Portanto, o tema é de inconteste importância, inserido no pensamento de que o ensino se encontra em fase de profundas transformações, sobretudo diante do fenômeno da implantação e proliferação das ambiências em ensino on line, que deve ser revelado como incremento e aperfeiçoamento das relações educacionais.


2. Plano normativo da educação a distância na modalidade semipresencial do ensino superior

Muito se debateu acerca do alcance da previsão constitucional da autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal. O primeiro e apressado contato com a disposição constitucional [01] pode levar à interpretação de que a autonomia didático-científica seria absoluta a ponto de desobrigar as universidades de qualquer regulação, fiscalização e avaliação. Entretanto a autonomia que o art. 207 da Constituição Federal concedeu, exprimindo a idéia de direção própria, não significou o pleno poder de autodeterminação e auto-normatização. A própria Constituição Federal traz em seu art. 209 a previsão de que as instituições de ensino sujeitam-se às normas gerais da educação nacional, assim como se submetem à autorização e à avaliação de qualidade pelo Poder Público. Portanto, a autonomia universitária deve ser entendida como limitada.

A este respeito, a jurisprudência firmou:

CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PORTARIA N°. 196, DE 3-2-94, DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.

I - O ATO MINISTERIAL ATACADO, APOIADO NO ART. N. 209, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 2. DO DECRETO N. 359, DE 9-12-91, NO ART. 2. DO DECRETO N. 98.377, DE 8-11-89, E NO ART. 3. DO DECRETO N°. 77.797, DE 9-6-76, ESTÁ AO AMPARO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E OS DECRETOS QUE LHE SERVEM DE FUNDAMENTO. NÃO INFRINGE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, NEM EXORBITA O PODER REGULAMENTAR.

II - A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO INDEPENDÊNCIA E, MUITO MENOS, COMO SOBERANIA. A SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO NÃO TEVE O CONDÃO DE ALTERAR O SEU CONCEITO OU AMPLIAR O SEU ALCANCE, NEM DE AFASTAR AS UNIVERSIDADES DO PODER NORMATIVO E DE CONTROLE DOS ÓRGÃOS FEDERAIS COMPETENTES.

III - ADEMAIS, O ENSINO UNIVERSITÁRIO, ADMINISTRADO PELA INICIATIVA PRIVADA, HÁ DE ATENDER AOS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE EDUCAÇÃO NACIONAL E AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PUBLICO.

IV - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 31.05.1994, DJ 15.08.1994 p. 20271 [02]

Assim, a inserção das modalidades de educação a distância em qualquer dos níveis de ensino, dependerá da norma geral e da autorização do poder público.

A previsão legal para o ensino a distância, consolidou-se, de forma expressa no art. 80 da Lei n° 9.394/96, identificada como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [03], também conhecida como "Lei Darcy Ribeiro", ao estabelecer que o poder público deva incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino. Portanto, o ordenamento jurídico inseriu o ensino a distância na educação formal no Brasil.

Para o cumprimento de tal previsão legal foram editados vários regulamentos, entre os quais o Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005 (DOU 20.12.2005) cujo art. 1° caracteriza a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

O regulamento contido na Portaria n° 4.059, de 10 de dezembro de 2004 autorizou a introdução de disciplinas semipresenciais nas grades curriculares dos cursos de graduação, admitindo sua extensão em até 20% da carga horária total de cursos superiores reconhecidos.

Assim, tem-se o destaque buscado neste trabalho, para a possibilidade de que os cursos de graduação tradicionais passem a adotar o sistema de ensino a distância, neste incluída a modalidade on line, onde "computador/internet são instrumentos culturais de aprendizagem" [04].


3. A transposição do ensino jurídico presencial das disciplinas do eixo profissionalizante do curso de direito para ao ambiente de aprendizagem on line

No que diz respeito ao curso de graduação em direito a vige a Resolução n°. 09 de 2004, do CES/MEC que, ao instituir suas as diretrizes curriculares nacionais, estabeleceu três eixos de formação: fundamental, profissional e prática. O eixo fundamental estabelece as relações do Direito com outras áreas do saber, tais como a Ciência Política, Sociologia e Economia. O eixo de formação profissional abrange o enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação dos diversos ramos do Direito. O último eixo, de formação prática, vincula-se ao estágio supervisionado, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.

Verificado que, no plano normativo, resulta inserida e autorizada para o ensino superior, a efetivação da educação a distância na modalidade semipresencial, observado o limite de 20% neste estudo, a transposição do ensino presencial para o ensino on line das disciplinas do eixo de formação profissional que compreende o enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação dos diversos ramos do direito, tais como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; que, nos termos do art. 2°, inciso II, da da Resolução n°. 09 de 2004, do CES/MEC "devem ser estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da ciência do direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais" [05].

Prevê ainda que a concepção do curso de direito deva abranger elementos estruturais que estabeleçam formas de realização da interdisciplinaridade, modos de integração entre teoria e prática, formas de avaliação do ensino e da aprendizagem.

As exigências da referida Resolução estão em plena sintonia com os referenciais de qualidade para educação superior a distância, cujo propósito pode ser coligido nas seguintes transcrições:

[...] Portanto, a superação da visão fragmentada do conhecimento e dos processos naturais e sociais enseja a estruturação curricular por meio da interdisciplinaridade e contextualização. Partindo da idéia de que a realidade só pode ser apreendida se for considerada em suas múltiplas dimensões, ao propor o estudo de um objeto, busca-se, não só levantar quais os conteúdos pode colaborar no processo de aprendizagem, mas também perceber como eles se combinam e se interpenetram.

Assim, as possibilidades apresentadas pela interdisciplinaridade e contextualização, em termos de formação do sujeito social, com uma compreensão mais ampla de sua realidade, devem ser contempladas nos projetos de cursos ofertados na modalidade a distância. Isto porque educação a distância compõe um processo educativo como os demais, cuja finalidade, naquilo que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB em seu artigo 2º, é "... o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Por fim, como o estudante é o foco do processo pedagógico e freqüentemente a metodologia da educação a distância representa uma novidade, é importante que o projeto pedagógico do curso preveja, quando necessário, um módulo introdutório - obrigatório ou facultativo - que leve ao domínio de conhecimentos e habilidades básicos, referente à tecnologia utilizada e/ou ao conteúdo programático do curso, assegurando a todos um ponto de partida comum. Importantes também são os mecanismos de recuperação de estudos e a avaliação correspondente a essa recuperação, assim como a previsão de métodos avaliativos para alunos que têm ritmo de aprendizagem diferenciado. [06]

As formas de realização da interdisciplinaridade, os modos de integração entre teoria e prática, as formas de avaliação do ensino e da aprendizagem do curso de direito encontram no ambiente virtual de ensino-aprendizagem, com suas ferramentas de interação, meios e recursos mais poderosos para permitir a consecução dos objetivos previstos e esperados para as disciplinas dos eixos de formação profissionalizante.

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O ambiente virtual de aprendizagem admite algumas outras considerações inovadoras, que muitos ainda não se deram conta. Além dos novos aspectos do modelo interacionista on line, o ambiente virtual de aprendizagem admite uma outra vertente que é o controle mais efetivo das atividades do professor on line, mediante a monitoria constante de sua atuação. Da mesma forma como o sistema permite que o tutor controle a freqüência e a realização das atividades pelos alunos, admite também o efetivo controle e a fiscalização das atividades do docente, mediante o exame do tempo de permanência, das páginas freqüentadas, das perguntas não respondidas, da falta de feedback etc. Este maior poder diretivo e disciplinar, que passa a ser exercido por parte das instituições de ensino superior, deve ser visto como uma virtude da educação online. Todavia, para que o controle seja bem-sucedido, deve ser exercido com o respeito aos atributos particularizados de cada professor, em atenção aos aspectos específicos de suas práticas docentes, para que não signifique uma uniformização geral de todos os professores, amoldados às características e ritmos pré-estabelecidos.

No ambiente virtual de aprendizagem, o tempo de dedicação do professor on line tem um importante diferencial em relação ao professor presencial.

Na sala de aula o professor dedica a maior parte do tempo de ensino para transmissão do conteúdo, como se a formação fosse o mero resultado da acumulação de conteúdos, tratando o aluno como se fosse repositório vivo de acumulação de conhecimento.

Uma das grandes inovações do ambiente virtual situa-se no fato de que o conteúdo formal das aulas já está previamente pronto e concebido de acordo com as estratégias definidas para o contexto da disciplina. Assim, o trabalho no ambiente virtual de aprendizagem requer do professor maior preparo para permitir que o aprendizado do aluno não se resuma à leitura dos conteúdos, buscando a problematização constante, o caminho da pesquisa e da experimentação pelo aluno, para propiciar o aprendizado sólido, decorrente do objeto de estudo posto em prática.

A compreensão posta em prática, seja em casos concretos ou em propostas simuladas, transforma o conteúdo em vivências e experimentação. Quando o tema se transforma em problema, o aluno é posto à prova e a busca pela solução faz com que encontre o aprofundamento da análise, com a transformação do que seria mero conteúdo volátil em efetivo conhecimento de longa duração.

Ao professor cabe submeter os alunos à problematização constante, criando dúvidas e contradições, de maneira que exija a reflexão, adequação, dedução, indução e dialética, voltadas para superar a dificuldade posta. Quando o aluno é efetivamente tratado como sujeito ativo do processo de ensino-aprendizagem, ultrapassa as barreiras que lhe são postas, transforma os obstáculos em desafios e alcança os objetivos com muito mais empenho e satisfação. A problematização é um elemento de forte estímulo que propicia o aprendizado efetivo e duradouro.

Neste aspecto, os meios e recursos propiciados pelo ensino a distância, permitem o tratamento coletivo e particularizado, bem como a interação entre o docente e seus discentes e entre estes. O ambiente virtual de aprendizagem admite o dinamismo constante, exige a adaptação e a criação constante, tanto por parte do professor como por parte dos alunos, num verdadeiro processo de co-criação cujos resultados constituirão verdadeira construção de uma teia de conhecimentos compartilhados. Estas percepções são tratadas nos seguintes trechos da entrevista de Piérre Lévy:

[...] a educação a distância [...] é um setor em que existe uma experimentação constante e, talvez por isso, seja um setor verdadeiramente interessante. Deveria haver uma experimentação constante em todos os ramos da educação [...] é preciso inventar o tempo todo ao trabalhar com a educação a distância pois ela tem pouca tradição [...] cada vez mais haverá uma mistura, uma mixagem entre a educação a distância e a educação clássica [...] em direção a uma adaptação à uma nova relação que está sendo instaurada com o saber [...] se trata de acompanhar a mutação da civilização global. [07]

A interatividade é o elemento substancial para que a ‘co-criação’ esteja presente no ensino on line. O mero processo de obtenção de resultados a partir da instigação se aproxima mais do conceito de ‘reatividade’ do que, propriamente, da interatividade. O uso da problematização para despertar a dialética e a construção do conhecimento nem sempre caracteriza a interatividade.

Quando o professor pressupõe que sua participação na relação ensino-aprendizagem constitui o remate dos temas objeto de ensino e pesquisa afasta a proposta interativa e passa a adotar uma postura de instigador para que o grupo alcance suas próprias conclusões (do docente). No processo de co-criação e co-construção, o professor deveria adotar uma posição de debatedor integrativo ou complementar e admitir que suas manifestações sejam consideradas como parte de um conjunto de opiniões para tecer uma trama de deduções, afirmações e negações.

Do ponto de vista prático, cabe ao professor interativo substituir suas afirmações taxativas por expressões tais como: "acredito que", "é possível que", "penso que esta vertente poderá contribuir" etc.

Tal postura, por si só, já afasta a idéia de que as manifestações do professor sejam definitivas e encerrem as questões, permitindo que o aluno tenha estímulo para a participação co-criativa. Por outro lado, o docente estará imerso num sistema de ensino em que deverá consentir com outras faces e concepções dos temas tratados.


4. Considerações finais

Para que se adéqüe ao ambiente de aprendizagem on line, a transposição do ensino jurídico presencial das disciplinas do eixo profissionalizante do curso de direito requer do professor especial preparo.

O professor deve agir como articulador, criador, co-criador, instigador da criação e da co-criação por parte do aluno. O professor tem a tarefa de ser interlocutor, indutor, debatedor e admitir que suas manifestações sejam consideradas como parte de um conjunto deduções, afirmações e negações. O processo de interações é essencial para que o ambiente virtual de aprendizagem admita a recepção das disciplinas do eixo profissionalizante do curso de direito, dada sua importância no aspecto do "pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". [08]

Neste contexto conclusivo, merece destaque a manifestação de Vygotsky, segundo o qual "a sala de aula deve ser considerada um lugar privilegiado de sistematização do conhecimento e o professor um articulador na construção do saber." [09]

As interações necessárias para oportunizar o aprendizado concebido com base nas ações recíprocas, tanto entre o docente e os discentes, como também entre os próprios discentes, o ambiente de ensino da sala de aula, seja presencial ou virtual, deve ser promovida pelo professor de modo a favorecer e impulsionar as múltiplas formas de criação e co-criação.

As metodologias tradicionais devem dar lugar às linhas de ação que contenham propostas e provocações, impugnações, oposições e objeções, sem deixar de fomentar o progresso e a articulação do pensamento acerca do tema objeto de estudo. A potencialidade do ambiente virtual de aprendizagem deve ser explorada para permitir as bases da interação. A problematização, os desafios e a estimulação devem ser constantes em todos os aspectos do conteúdo de ensino, inclusive nos princípios propedêuticos e nas peculiaridades.

As propostas que incentivem à busca de soluções devem ter criatividade para que constituam verdadeiras provocações de modo a propiciar a efetiva interação.

Na sala de aula presencial o professor deve buscar meios de se conectar com todos os alunos. A aula presencial muitas vezes tem o aspecto de um show em que o professor é o artista principal.

No ambiente virtual de aprendizagem o professor precisa transpor tal aptidão, com a devida adequação, para permitir a mesma adesão dos alunos, fazendo com que cada aluno se sinta parte integrante do elenco.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Ministério da Educação – Secretaria de Educação a Distância. Referenciais de qualidade para educação superior a distância. Brasília: junho de 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/referenciaisead.pdf> acesso em: 14.11.2008.

BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out.1988.

BRASIL. Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 3.318-DF. Impetrante Universidade Braz Cubas Impetrado Ministro da Educação. Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado: 31 maio 1994, Diário Oficial da União: Diário do Judiciário, Brasília, DF, 15 ago. 1994 p. 20271.

LEVY, Pierre. Entrevista. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=08rVXi55yjE> Acesso: em 04 out.2008

SANTOS, Edméa. Diferença entre EAD e Educação Online: depoimento de uma pesquisadora. Disponível em: <http://capacitacaoestacio.webaula.com.br/biblioteca/matbasico.asp?curso=23&turma=59&idcurso=#t> Acesso em: 04 out. 2008.

VYGOTSKY, Lev S. apud Vygotsky e o papel das interações sociais na sala de aula: reconhecer e desvendar o mundo. Disponível em <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/dea_a.php?t=002> Acesso em: 17 nov. 2008


Notas

  1. BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out.1988. Art. 207 [caput] - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 3.318-DF. Impetrante Universidade Braz Cubas Impetrado Ministro da Educação. Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado: 31 maio 1994, Diário Oficial da União – Judiciário, Brasília, DF, 15 ago. 1994 p. 20271.
  3. BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
  4. SANTOS, Edméa. Diferença entre EAD e Educação Online: depoimento de uma pesquisadora. Disponível em: <http://capacitacaoestacio.webaula.com.br/biblioteca/matbasico.asp?curso=23&turma=59&idcurso=#t> Acesso em: 04 out. 2008.
  5. BRASIL. Ministério da Educação – Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – Resolução n°. 09 de 29 de setembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf> Acesso em: 17 nov. 2004.
  6. BRASIL, Ministério da Educação – Secretaria de Educação a Distância. Referenciais de qualidade para educação superior a distância. Brasília: junho de 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/referenciaisead.pdf> acesso em: 14 nov. 2008.
  7. LEVY, Pierre. Entrevista. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=08rVXi55yjE> Acesso: em 04 out.2008
  8. Art. 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  9. VYGOTSKY, Lev S. apud
  10. Vygotsky e o papel das interações sociais na sala de aula: reconhecer e desvendar o mundo. Disponível em <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/dea_a.php?t=002> Acesso em: 17 nov. 2008
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Sobre o autor
Arnaldo Goldemberg

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor de graduação e pós-graduação. Leciona atualmente na UNESA, AMBRA COLLEGE, CCE-PUC-RIO e UCB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOLDEMBERG, Arnaldo. O ensino jurídico das disciplinas do eixo profissionalizante do curso de Direito.: Transposição para o ambiente de aprendizagem da educação on line. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2671, 24 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17691. Acesso em: 25 abr. 2024.

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