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Critérios de fixação do dano moral no Judiciário estadual e federal

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02/11/2010 às 10:03
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CONCLUSÃO

A crítica que se faz ao sistema aberto é a de que na falta de legislação, o judiciário na fixação do dano moral tem gerado enormes discrepâncias em suas decisões, deixando ao livre arbítrio do juiz, por isso, seria salutar o estabelecimento de balizas, parâmetros para se chegar ao valor da indenização do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, evitando-se assim abusos e a chamada "jurisprudência lotérica" [30] que decorrem dessas "decisões díspares e incongruentes" [31], capazes de gerar insegurança jurídica. Frise-se, no entanto, que o estabelecimento de limites máximos e mínimos a reparação do dano moral não alcançaria o seu fim, qual seja, servir de um lenitivo a vítima e um desestimulo ao ofensor, pois deve se levar em conta as circunstâncias de cada caso.

Desta forma, sistema aberto possui falhas, mas, como pode ser observado, é o mais adequado para se avaliar o sofrimento experimentado pela vítima e se alcançar uma indenização justa que atenue esta dor, pois se analisa o caso concreto, devendo o julgador utilizar, como "bússola norteadora" [32] os princípios da lógica do razoável e da proporcionalidade, assim sendo, chegar-se-á a uma reparação condizente com o dano sofrido, porém não irrisória e nem mesmo exacerbada. Além do que, o sistema jurídico é dotado de mecanismos de controle jurisdicionais, como o duplo grau de jurisdição, que busca uniformizar a jurisprudência e evitar decisões injustas a casos semelhantes. È o que vem ocorrendo em sede de recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, ressalte-se que a discussão ainda é bastante controvertida e há projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional com o escopo de tarifar o dano moral, estabelecendo limites e critérios a sua quantificação. Todavia, pode-se afirmar que em face da Constituição Federal de 1988 somente o sistema por arbitramento judicial é que está em vigor atualmente em nosso ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2008.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Atualização Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3 ed. ver. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. ISBN 85-203-1490-2.

CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. 3ª tiragem, revista, aumentada e atualizada. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2000. ISBN 85-7420-031-x

Coordenadoria de Editoria e Imprensa. STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais. 13 set. 2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679>. Acesso em: 24 set. 2009.

DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral – Como Chegar até ele 2ª Edição. Leme: J. H. Mizuno, 2004. ISBN 85-89857-17-4. pág. 111

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 7º volume : responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. ISBN 978-85-020-5993-9.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV : responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07601-3.

STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil – 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo : Atlas, 2005. (Coleção Direito Civil; v. 4). ISBN 85-224-3976-1.


Notas

  1. CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. 3ª tiragem, revista, aumentada e atualizada. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2000. pág. 75.
  2. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo : Atlas, 2005. (Coleção Direito Civil; v. 4). ISBN 85-224-3976-1. pág. 277; BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  3. BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2008.
  4. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. pág. 281.
  5. DELGADO, Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral – Como Chegar até ele 2ª Edição. Leme: J. H. Mizuno, 2004. ISBN 85-89857-17-4. pág. 111.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 7º volume : responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. ISBN 978-85-020-5993-9. pág. 88.
  7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV : responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07601-3. pág. 359.
  8. ZANNONI, 1982, apud, DINIZ, 2009, pág. 90.
  9. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Atualização Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3 ed. ver. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999, pág. 151.
  10. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. pág. 361.
  11. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. passim.
  12. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. pág. 368.
  13. DINIZ, Maria Helena. op. cit. pág. 105.
  14. STOCCO, Rui. op. cit. pág. 1707.
  15. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. pág. 381.
  16. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. passim.
  17. STOCCO, Rui. op. cit. pg. 1711.
  18. STOCCO, Rui. op. cit. pág. 1670.
  19. STOCCO, Rui. op. cit. pág. 1670.
  20. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. pág. 379.
  21. STOCCO, RUI. op. cit. pág. 1671.
  22. DINIZ, Maria Helena. op. cit. pg. 96.
  23. DINIZ, Maria Helena. op. cit. pg. 96.
  24. DINIZ, Maria Helena. op. cit. pg. 98.
  25. BRASIL. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2008.
  26. DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 101 e 102.
  27. AZEVEDO JÚNIOR, José Osório. O dano moral e sua avaliação. Revista do Advogado, n. 49, dez/96, p. 14, apud, GONÇALVES, 2009, p. 386.
  28. DELGADO, Roberto Mendes. op. cit. p. 313.
  29. CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit. pág. 81.
  30. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais. 13 set. 2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679>. Acesso em: 24 set. 2009.
  31. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. pág. 284.
  32. CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit. pág. 81.
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Sobre o autor
Luis Henrique Garbellini

Graduado em Direito. Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Universidade Gama Filho.Pós-graduando em Direiro Civil e Processo Civil. Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARBELLINI, Luis Henrique. Critérios de fixação do dano moral no Judiciário estadual e federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2680, 2 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17748. Acesso em: 23 dez. 2024.

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