4. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SERVIDOR
O Direito é ciência que detém ramos com autonomias didáticas, portanto, relativas. Todavia, não se pode perder de vista a autonomia dos ramos do direito e, fundamentalmente, das ações a serem desenvolvidas: uma para imposição de sanção ao servidor transgressor e outra para reparação de danos.
Em face da independência das providências a serem adotadas, extraí fotocópias das peças mais importantes deste processo, a fim de possibilitar a tramitação independente da ação tendente à reparação do dano decorrente dos ilícitos perpetrados pelo indiciado. Com isso, os processos passarão a ter tramitações autônomas.
Enquanto não houver julgamento válido do PAD será impossível pedir ressarcimento, visto que eventual ação tendente à cobrança será autônoma e abstrata, mas referente ao direito subjetivo subjacente. Assim, é conveniente que a cobrança fique sobrestada até o julgamento do PAD.
5. CONCLUSÃO
Processo que ficar parado por mais de 5 anos, mas que o fato capitular crime, segundo a jurisprudência do STF, ainda que não haja ação criminal instaurada, não terá sido atingindo pela prescrição se ainda presente o prazo previsto na legislação criminal. Porém, o STJ consolidou frágil jurisprudência em sentido contrário.
A publicação é essencial à decisão, sendo que esta precisará ser proferida por autoridade com poderes para tal e, também, publicada. Outrossim, a administração deve insistir na tese contrária à frágil jurisprudência do STJ, isso em defesa da probidade administrativa, o que encontra amparo na legalidade estrita e na supremacia do interesse público sobre o particular.
O Ministério Público Federal deve ser intransigente defensor da lei e da probidade administrativa, afastando a terrível cultura de superioridade e estigmatizada retratada por Zaffaroni. Desse modo, ao ser informado sobre a decisão proferida nos autos do processo administrativo, será conveniente propor ação criminal por meio de denúncia.
A cobrança para reparação dos danos será independente e será imprescritível, isso em face de previsão expressa da Constituição Federal. Embora existam alguns precedentes em sentido contrário, eles não constituem jurisprudência e, ainda que o fossem, por contrariar a literalidade da Constituição Federal, deveriam ser desafiados pela administração pública.
Notas
- MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 179.
- BONESANA, Cesare (Marquês de Beccaria). Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
- BONESANA, Cesare (Marquês de Beccaria). Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1991. p. 112.
- Redação do § 1º: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
- HULSMAN, Louk, CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: O sistema penal em questão. 2. ed. Niteori: Luam, 1997. passim.
- FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione: Teoría del Garantismo Penale. Roma: Laterza, 1990. p. 795-799.
- MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
- MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi, ano 15, n. 2585, 30.7.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17069>. Acesso em: 23.10.2010, às 11h.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 77.
- BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 482. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. vol. 1, p. 455. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 447.
- MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 328.
- STJ. 3ª Seção. Rel. Arnaldo Esteves de LIma. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3059442&sReg=200601617380&sData=20070521&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 2.11.2010, às 7h.