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O documento físico e o documento eletrônico

01/06/2000 às 00:00
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Dentre os questionamentos feitos por todos que acessam a Internet e que por esse meio fazem negócios ou estabelecem relações de qualquer nível, a segurança é a que mais preocupa, pois como qualquer outro compromisso ele pode ser desvirtuado e comprometer as partes envolvidas. Por isso da preocupação em resguardar os meios de segurança dos documentos e a necessidade do meio técnico absolutamente pessoal para o sucesso dessas relações. É bem verdade que mesmo no mundo real, assinaturas são falsificadas e documentos são forjados, porque o ser humano é falho e será sempre assim, tanto no campo real como no campo virtual.

Temos sistemas de proteção para todo o tipo de fraudes nos documentos materiais e a legislação, tanto civilista quanto penalista, dispõe de normas inibidoras e repressoras para defender a sociedade, como deve ser. Mas e no mundo virtual? Esse é o novo desafio e esta é uma pequena abordagem sobre esse assunto que urge ser estudado e discutido para que as novas relações possam alcançar o fim esperado, ou seja, a globalização completa e segura.


Historicamente nossos doutrinadores tem definido o documento como algo material, uma res, uma representação exterior do fato que se quer provar e, sempre conhecemos a prova documental como a maior das provas, pois consistente da representação fática do acontecido. Na esteira desses pensamentos, ao ligarmos indelevelmente o fato jurídico à matéria como uma coisa tangível, teríamos dificuldades em conceituar o documento eletrônico, pois este é intangível e etéreo, e muito longe se encontra do conceito de "coisa" como matéria.

Partindo-se do conceito conhecido de que o documento é uma coisa representativa de um fato, no ensinamento de Moacyr Amaral Santos, não se pode dizer que o documento eletrônico é um Documento, porque ele não é uma coisa e portanto não pode ser representativa de um fato. Mas se olharmos pelo prisma do registro do fato, veremos que ele se adequa perfeitamente a este conceito, porque como uma sequência de bits ele pode ser traduzido por meio de programas de informática que vai revelar o pensamento ou a vontade daquele que o formulou, exigindo do intérprete uma concepção abstrata para compreendê-lo.

Como um escrito que pode ser reproduzido, se o documento eletrônico for copiado na mesma sequência de bits, ele será sempre o mesmo, tal qual o documento físico que se reproduz por meio de vários sistemas, tais como, cópia xerox ou a fotografia. Na verdade não há cordão umbilical entre o trabalho feito eletronicamente e o meio onde foi criado. Evidentemente que ele pode ser reproduzido por uma série de processos, sendo o mais usual o CD que armazena dados retirados dos computadores e são guardados fora do disco rígido. A única diferença existente nesse aspecto é que não podemos falar em Original e Cópia entre os dois se não houver uma identificação pessoal do seu autor, porque no programa de computador, os dados ali existentes são sempre os mesmos, não se podendo dizer nunca qual é a fonte original deles sem a necessária autenticação. Não se pode fazer, por exemplo, um exame grafotécnico para conferir à determinada pessoa a autoria de um texto. Por isso que se, por acaso, houver um descompasso entre o material apresentado e o que foi registrado no Computador, o documento eletrônico então terá que ser analisado e a assinatura do seu autor pode e deve ser reconhecida pela figura de um Cibernotário ou de uma Autoridade Certificadora.

Diante dessas colocações temos que o documento eletrônico é a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma sequência da unidade internacional conhecida como bits.

A United Nations Commission on International Trade Law, conhecida como UNCITRAL e parte integrante da ONU, fez a minuta de uma lei sobre as relações comerciais por meio da Internet como suporte de aconselhamento para que os diversos países possam seguir uma única diretriz. No projeto, a UNCITRAL sugere que as leis nacionais sejam aproveitadas ao máximo, com o uso das leis civis que dão validade e reconhecem a existência dos atos jurídicos, bem como a questão da sua prova.

O documento escrito, tal como conhecemos, está descrito em nossos códigos, e por sua materialidade e reconhecimento, garantem a existência da vontade das partes bem como a sua inalterabilidade. Com um simples exame pericial, como já falamos, apura-se a veracidade de sua originalidade bem como a autenticidade de sua assinatura.

A UNCITRAL estabelece que para que o documento eletrônico tenha o mesmo valor probatório dos documentos escritos é preciso que eles tragam o mesmo grau de segurança contido nestes, sendo que para que isto aconteça é necessário o uso de recurso técnicos, que logo vemos que se trata do método cifrado.

Diz a Comissão que para que o documento virtual tenham a mesma função e considerada como documento escrito, tal qual o documento convencional é preciso que ela fique disponível para consultas posteriores, sendo que o objetivo desta norma é a possibilidade de reprodução e leitura ulterior.

Para o reconhecimento da assinatura no documento eletrônico a UNCITRAL prescreve que ela deve estar de modo a identificar a pessoa por algum método, e é obvio que esse método a que se refere é a Criptografia, pois é a única forma segura de garantir a autenticidade do assinante. Vários países já adotaram o modelo da UNCITRAL, como os Estados Unidos, a Alemanha, a França, a Argentina, Colômbia e outros que estão ultimando as suas legislações. O Brasil, ainda que seja um dos países que mais utiliza a Internet, ainda não tomou a iniciativa de legislar sobre o assunto.

Reconhecemos que no documento eletrônico não há como distinguir o original da cópia e para contornar este óbice, a regra da Comissão afirma que um documento eletrônico será original quando houver a garantia de que ele chegou íntegro ao destinatário e aqui da mesma forma, temos o problema da segurança. Aliás esta é a chave para resolver a grande maioria das questões cibernéticas e o passo que está faltando para que as questões jurídicas, no seu passo, também sejam solucionadas.

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Sobre a autora
Angela Bittencourt Brasil

membro do Ministério Público do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. O documento físico e o documento eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1781. Acesso em: 19 abr. 2024.

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