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Globalização e soberania: conceitos dinâmicos em um mundo integrado

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O ESPAÇO TERRITORIAL E A NOÇÃO DE ESTADO-NAÇÃO

A intensificação da interdependência entre Estados, em escala mundial, acaba por retirar a noção territorial das relações sociais. A multiplicação de reivindicações por direitos de natureza supranacional relativiza o papel do Estado-Nação [29].

Há algum tempo restava evidente que um Estado deixava de ser soberano quando tinha seu território invadido. A invasão denotava uma situação de subjulgamento que só podia ser feito na esfera territorial, fato que não mais se consubstancia necessariamente. Diz-se isto porque hoje em dia se pode controlar a economia de um país e modificar, inclusive valores culturais, através dos meios de comunicação. Por isto, a possibilidade do fechamento, antes associada à noção de Soberania, não mais se manifesta. O mercado globalizado tende a fazer com que as necessidades econômicas impulsionem os sistemas políticos a se organizarem em direção a formas globalizadas ou, no mínimo, "em macroformas estatais" [30].

Essas associações entre Estados, caso da União Européia, têm forçado os Estados a uma compartilhação das soberanias dos Estados-membros:

"Isto implicou, no momento considerado oportuno, na cessão de parcelas de soberania dos estados aos órgãos comunitários supranacionais. A soberania compartilhada exprime um desejo e um anseio dos próprios Estados-membros e a parcela desta cedida ao órgão supranacional refletiu as vontades soberanas das nações" [31].

Como se percebe, o conceito de soberania vem se transformando pelo fato de estes serem Estados interdependentes. Nisto a idéia antes "absoluta, ilimitada e indivisível", mostra-se hoje estritamente dependente da ordem jurídica internacional [32].

No ponto tracejado, resta evidente a necessidade da (re)interpretação do conceito de Soberania. Em nosso sentir este deve ser flexibilizado a fim de viabilizar o movimento integracionista atual. Ademais, as definições clássicas de soberania já não prevalecem no Estado de Direito imposto pela nova ordem mundial. A noção de Estado-Nação pode permanecer, mas não mais como um substrato necessário de um território. Isto é atual, mas também é antigo, vide o caso do povo Judeu, que, por anos, não teve território e nem por isto perdeu a condição de nação.

As proposições que colacionamos acerca da mudança do conceito de Estado-Nação, para além do território, ressoam na doutrina de Ives Gandra, para quem:

"do Estado Clássico surgido do constitucionalismo moderno, após as Revoluções Americana e Francesa, para o Estado Plurinacional, que adentrará o século XXI, há um abismo profundo. [...] em outras palavras, o Estado Moderno está, em sua formulação clássica de soberania absoluta, falido, devendo ceder campo a um Estado diferente no futuro. [...] n a União Européia, o Direito comunitário prevalece sobre o Direito local e os poderes comunitários (Tribunal de Luxemburgo, Parlamento Europeu) têm mais força que os poderes locais. Embora no exercício da soberania, as nações aderiram a tal espaço plurinacional, mas, ao fazê-lo, abriram mão de sua soberania ampla para submeterem-se a regras e comandos normativos da comunidade. Perderam, de rigor, sua soberania para manter uma autonomia maior do que nas Federações clássicas, criando uma autêntica Federação de países. [...] nada obstante as dificuldades, é o primeiro passo para a universalização do Estado, que deve ser "Mínimo e Universal". [...] a universalização do Estado, em nível de poderes decisórios, seria compatível com a autonomia dos Estados locais, aceitando-se a Federação Universal de países e eliminando-se a Federação de cada país, que cria um poder intermediário que, muitas vezes, se torna pesado e inútil" [33].

Na mesma linha aponta Ferreira Filho, em citação de Ives Gandra, que a idéia de Estado-Nação, atrelada a um espaço físico, precisa ser repensada. Verbis:

"ainda prevalece, nos dias que correm, o modelo de Estado-nação, juridicamente e politicamente construído com base na idéia de soberania. Sem embargo da denúncia dos juristas mais alertas, [...] os Estados contemporâneos ainda se pretendem soberanos. É o caso do Brasil, do qual um dos fundamentos, o primeiro, segundo a Constituição de 1988, art. 1º, I, é a "soberania". Este modelo, surgido no final da Idade Média, está, certamente, com seus dias contados" [34].

A integração parece ser uma saída. Na prática, pelo que percebemos, tem tudo para fomentar as políticas dos Estados. Juntos estes terão mais poder econômico, militar, político etc. Resta-nos assente que para se associarem terão de abrir mão de uma parte de sua Soberania, ou melhor, do suposto fechamento que a antiga visão desta resguardava.

A proposição no sentido da integração aponta para uma superação do "monismo jurídico", asseverado por Kelsen, em nome do "pluralismo normativo". Nesta perspectiva seria possível se conciliar duas ordens jurídicas autônomas em um mesmo espaço geopolítico.

Celso Bastos vê nessa possibilidade de integração, que consagraria o chamado "pluralismo normativo", uma forma de mitigação do princípio da Soberania, que restaria corroído com o evento. Isto não nos parece.

Em nosso sentir o Estado sucede a pessoa. Portanto este deve aparelhar para melhor resguardar os valores associados à Dignidade da Pessoa Humana. Neste ponto, se é preciso se superar o Supremo Tribunal Federal como corte máxima dos direitos humanos no Brasil em nome da preservação do Ser Humano, não nos parece estar havendo supressão de valores afetos à Soberania. Dizemos isto porque, conquanto a Soberania, mesmo na visão mais primária, seja importante, ela é importante para preservar a Dignidade Humana. Esta não se justifica de per si.

Embora não nos pareça haver supressão de soberania, cabe se trazer à colação a lição de Celso Bastos antes referida. Vejamos:

"o princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferências, convenções, que procuram traçar as diretrizes para uma convivência pacífica e para uma colaboração permanente entre os Estados. Os múltiplos problemas do mundo moderno, alimentação, energia, poluição, guerra nuclear, repressão ao crime organizado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe, desde logo, uma interdependência de fato. À pergunta de que se o termo soberania ainda é útil para qualificar o poder ilimitado do Estado, deve ser dada uma resposta condicionada. Estará caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa de poder que não possa sofrer contraste ou restrição. Será termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurídica estatal. Nesta sentido, ela – a ordem interna – ainda é soberana, porque, embora exercida com limitações, não foi igualdade por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por nenhuma outra externa" [35].

Embora o princípio de não-interferência seja próprio da Soberania, há questões que se nos apresentam como meta-nacionais. São desta estirpe as que envolvem direitos humanos e ambientais.

Direitos desta ordem, ainda que se defenda o multi-culturalismo [36], precisam ser visto em uma perspectiva para além da questão territorial. Não nos parece razoável se desconstruir tudo o que já se disse sobre Soberania, mas, em um mundo globalizado, onde todas as questões se resolvem na esfera integrativa, não nos parece defensável se dizer que certos assuntos, que ressoam em outros paises, sejam interna corporis [37]. Sendo as fronteiras são construções artificiais criadas pelos Estados, há hoje em dia a necessidade de se enfrentar os desafios decorrentes desse fato e seus reflexos no direito [38].

As reflexões aqui consignadas vão na direção do que aponta Paupério [39]. Soberania se resolve, como regra, dentro de um espaço físico e é "suprema". É suprema, mas não ilimitada. Nisto é de se dizer que o conceito de Bodin se mostra incompatível com o direito público atual e com o caráter jurídico do Estado moderno. É de se ter que o Estado não é o criador do direito e que o direito não surfe dele e para ele. O que o Estado faz é percebê-lo, determina-lo e aplicá-lo. Este é um instrumento de revelação das normas jurídicas. Neste ponto nos parece ponderável se dizer que a soberania nasce condicionada. O Estado e a Soberania devem existir em prol do bem comum e para a realização da Dignidade da Pessoa Humana.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora não se possa chegar a conceito unânime de soberania, resta pacífico que mudanças vêm ocorrendo no que diz respeito às características desta no mundo fático.

Uma mudança que pode ser observada diz com os limites da soberania. Esta alteração aponta no seguinte da interdependência, especialmente econômica, ao passo que anteriormente havia sustentações no sentido que de que esta seria ilimitada.

Além das questões econômicas, mais facilmente percebidas, vemos que nas questões envolvendo Direito Humanos e Direitos Ambientais a tendência é a superação do dogmatismo no trato do tema.

A modificação aventada no parágrafo anterior é influenciada, e muito, pelos meios de comunicação. Por ser assim os derramamentos de petróleo são cada vez mais reclamados pela comunidade internacional. Da mesma forma são reclamados os atentados contra os Direitos Humanos.

No sentido percorrido, parece-nos que a Soberania perde uma parcela de suas características, na perspectiva descritiva, e se mostra mais forte na perspectiva valorativa. Soberania deve ser instrumento de realização do bem-comum e da Dignidade da Pessoa Humana. Sendo assim, se saúde e educação são viabilizadas pelo Estado "a" no Estado "b", não nos parece restar esvaziada a Soberania do Estado "b". Não se afigura razoável falar em mitigação, porque saúde e educação dizem com os Direitos Humanos, e a realização destes é valor meta-nacional.

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Enquanto saúde e educação, por exemplo, dizem com valores que suplantam as fronteiras nacionais, há questões que não poderiam ser exercidas por outros países sem que se comprometesse a idéia de soberania. Aliás, a regra é que o Estado Nacional realize as políticas eleitas e que, apenas em regime excepcional, seja possível a realização destas por outros membros da comunidade internacional.

A perda de parte da soberania, tal como consagrada na doutrina clássica, é um dado da contemporaneidade. É um fato que se consubstancia independente dos chamados blocos, como o Mercosul. Isto ocorre em razão do fortalecimento de alguns mecanismos internacionais, em especial os bancos de fomento, e das próprias empresas que, muitas vezes, possuem faturamentos superiores a de alguns países.


REFEÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WRISTON, Walter B. O Crepúsculo da Soberania: como a revolução da informação está transformando o nosso mundo. São Paulo: Makron Books, 1994.


Notas

  1. Cf.: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
  2. A partir de Copérnico se sedimentou que o sol – e não a terra – era o centro do sistema solar. As grandes guerras (especialmente a segunda) trouxeram para a comunidade jurídica a constatação de que o direito existe em razão das pessoas, que, portanto, são seu centro. Sendo assim, fica claro que mesmo a noção de Soberania resta influenciada.
  3. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 126.
  4. Cristóvão Colombo chega à América e a declarou colônia da Espanha em 1492.
  5. Lutero encabeça a Reforma Religiosa na Alemanha de 1517.
  6. Com a Revolução Gloriosa depôs Jaime II da Inglaterra em 1688.
  7. O Tratado de Paris coloca fim à Guerra dos Sete Anos na Europa e a guerra entre franceses e índios na América do Norte no ano de 1763.
  8. Este tratado foi assinado em 1648 quando da derrota do Império Romano-Germânico – governado pelos Habsburgos austríacos – após a Guerra dos Trinta Anos.
  9. Não se pode negar o papel temporal ainda exercido pela Igreja nos dias de hoje, sobretudo porque o Vaticano é um Estado Nacional reconhecido pelas leis internacionais e que mantém relações jurídico-diplomáticas com a quase totalidade dos países. Nada obstante, não se pode negar que o papel do Papa de Chefe de Estado se limita ao Vaticano.
  10. Risco de vida dos Oficiais de Justiça no Rio de Janeiro. A que ponto chegou a sociedade brasileira. O judiciário está proibido de ir e vir em vários lugares do país. Jornal O Globo de 06 e 07 de agosto de 2006
  11. Bodin é francês e viveu entre os anos de 1529 e 1596.
  12. Jean Bodin. Apud., BERARDO, Telma. Soberania, um Novo Conceito? Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. 40, p. 26-29, jul./set. 2002.
  13. É uma vontade que encontra em si própria um caráter exclusivo de não ser acionada senão por si mesma, uma vontade, portanto, que se autodetermina, estabelecendo, ela própria, a amplitude de sua ação. Tal vontade soberana não pode ser, jamais, comprometida por quaisquer deveres diante de outras vontades. Se tem direito, não tem obrigações. Se as tivesse, estaria subordinada a outra vontade e deixaria de ser soberana. [...] A soberania significa, assim, um poder ilimitado e ilimitável, que tenderia ao absolutismo, já que ninguém o poderia limitar, nem mesmo ele próprio. Jellinek. Apud., PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria Democrática do Poder: Teoria Democrática da Soberania. 3. ed., v. 2. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 97.
  14. Hermann Heller. Apud. BERARDO, Telma. Op. cit., p. 32.
  15. Ibidem.
  16. Hans. Kelsen. Apud., BERARDO, Telma. Op. cit., p. 33.
  17. Idem, p.34.
  18. Blackstone definiu soberania como "a autoridade suprema, irresistível, absoluta, ilimitada". Blackstone. Apud. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Op. cit., p. 6. (destacou-se)
  19. Burgess a identifica com "o poder originário, absoluto, ilimitado e universal sobre os súditos individualmente e sobre as associações de súditos". Burgess. Apud. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Op. cit., p. 6. (destacou-se)
  20. FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.
  21. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Op. cit., p. 17.
  22. BLACK’S LAW DICTIONARY. Abridged Sixth Edition, West Publishing CO, 1991, p. 971.
  23. MATINS, Ives Gandra (coord.). O Estado do Futuro. São Paulo: Pioneira, 1998, p. 165.
  24. WRISTON, Walter B. O Crepúsculo da Soberania: como a revolução da informação está transformando o nosso mundo. São Paulo: Makron Books, 1994, p. 3.
  25. Idem., p. 6.
  26. Idem., p. 71.
  27. Idem., p. 33.
  28. O desenvolvimento da tecnologia e a expansão das comunicações e o aperfeiçoamento do sistema de transportes têm "permitido a integração de mercados em velocidade avassaladora e têm propiciado uma intensificação da circulação de bens, serviços, tecnologias, capitais, culturas e informações em escala planetária". Isso provoca a "desconcentração, descentralização e fragmentação do poder". FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 7.
  29. Isto se faz importante, ainda mais, quando pensamos em Direitos Humanos, já que o tema não mais se limita às instâncias nacionais.
  30. SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito Constitucional no Mercosul. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 23.
  31. FINKELSTEIN, Cláudio. Integração Regional: o Processo de Formação de mercados de Bloco. Tese de Doutorado em Direito das Relações Econômicas Internacionais. PUC/SP, 2000, p. 64-72.
  32. Friede. Apud. FINKELSTEIN, Cláudio. Op. cit., p. 71.
  33. MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Op. cit., p. 13-28.
  34. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Apud. MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Op. cit. p. 105.
  35. Idem., p. 165.
  36. A grande discussão acerca dos Direitos Humanos nos dias de hoje se relaciona ao multi-culturalismo e ao essencialismo. Entre os multi-culturalistas é de se respeitar as mais diversas manifestações culturais, mesmo que estas contrariem direitos que na cultura ocidental sejam ditos essenciais, já que a essencialidade decorreria de um processo de sedimentação cultural. Entre os essencialistas, todavia, há questões que não são relativizáveis. Exemplo disto seria a integridade física, a partir da qual rechaçam qualquer possibilidade de ablação, como ocorre com as mulheres em certas regiões da África.
  37. Tem-se questionado o conceito do que seriam "assuntos internos" e se construído um argumento no sentido de que a comunidade internacional tem a "obrigação" de intervir em defesa dos direitos humanos em qualquer lugar do mundo.
  38. BERARDO, Telma. Op. cit., p. 40.
  39. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Op. cit., p. 145-147.
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Sobre os autores
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Joana Sarmento de Matos

Juíza de Direito em Roraima. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Professora licenciada de Direito Penal da FACSUM. Pós-Graduada em Direito Público pela UNIGRANRIO. Associada ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pelo Instituto Vianna Júnior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques ; MATOS, Joana Sarmento. Globalização e soberania: conceitos dinâmicos em um mundo integrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2692, 14 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17830. Acesso em: 3 mai. 2024.

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