8. CONCLUSÃO
A dicotomia "público-privado" sempre norteou a evolução da administração pública brasileira. É o que deflui da análise do desenvolvimento dos três modelos administrativos mencionados. O patrimonialismo e a burocracia se diferenciam do gerencialimo, sobretudo no enfoque democrático que permeia o último, tendo em vista que este carreia como um dos seus pilares a efetivação do poder atribuído à população, que passa a ser um médium de referência no desenvolvimento das políticas públicas.
A partir da edição das reformas administrativas, denota-se a ênfase que se aplica à importação de elementos da administração privada pela administração pública, tornando-se inevitável o aumento da participação popular, inclusive, no processo de formação do ordenamento jurídico.
A aproximação é propalada por meio de um novo desenho organizacional, onde novas instituições sociais surgem, com o propósito de desenvolver atividades de interesse público, sob coordenação privada, com o objetivo de amenizar a interferência e a responsabilidade do Estado, historicamente construídas sob a influência do modelo burocrático.
REFERÊNCIAS
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Notas
- Nesse sentido, dispõe o art. 48. da Lei de Responsabilidade Fiscal: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
- Portugal sempre se valeu da extração de riquezas na colônia brasileira para manter relações comerciais com a Inglaterra absolutista, regime considerado inapropriado pelo império Napoleônico, que durante sua expansão, voltou-se contra vários países absolutistas europeus, dentre eles a própria Inglaterra. Em virtude do isolamento insular, as tropas de Napoleão não conseguiram impor a "razão francesa" sobre os ingleses, o que culminou com a decretação, pela França, do bloqueio continental contra a ilha. Como a economia portuguesa dependia há muito do respaldo inglês, Portugal relutava em aderir ao bloqueio declarado por Napoleão. Sem chances, não restou outra solução à coroa portuguesa a não ser transferir-se para o Brasil.
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em 27/12/2009.
- Nas palavras de Silva (2003, p. 80): "O poder dos governadores (...) sustenta-se no coronelismo, fenômeno em que se transmudaram a fragmentação e a disseminação do poder durante a colônia, contido no Império pelo Poder Moderador. O fenômeno do coronelismo tem suas próprias leis e funciona na base da coerção da força e da lei oral, bem como de favores e obrigações. Esta interdependência é fundamental: o coronel é aquele que protege, socorre, homizia e sustenta materialmente os seus agregados, por sua vez, exige deles a vida, a obediência e a fidelidade. É por isso que o coronelismo significa força política e força militar".
- O símbolo maior do início da intervenção patrimonialista no Brasil, após a ocupação propriamente dita, foi a divisão do território brasileiro nas 15 capitanias, sobre as quais se construíram sistemas vinculados aos interesses da Metrópole. A incidência econômica mais incisiva desse tipo de administração foi a estrutura confiscatória montada em razão da exploração das atividades agrícolas, auríferas e minerarias. No aspecto político, as incursões mais evidentes giraram em torno criação e repartição dos cargos públicos e administrativos.
- Política que significou, na prática, que o governo central deveria respeitar as decisões dos partidos que mantinham o poder em cada Estado, desde que estes elegessem bancadas no Congresso absolutamente fiéis ao Presidente da República. O esquema funcionava da seguinte maneira: - o coronel mantinha através do voto de cabresto, o controle sobre os votos em sua base eleitoral e apoiava o político estadual indicado pelo governo central. Em troca obtinha favores políticos como a concessão de cargos públicos federais. Os políticos do Estado retribuíam com apoio aos políticos da União e estes faziam as mais diversas concessões aos Estados.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934). Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte.
- Situa Maria Sylvia di Pietro (2009, p. 21) que: "a partir da Constituição de 1934, o Direito Administrativo experimentou grande evolução, em decorrência da própria previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico. Instituiu-se, inclusive, um Tribunal de Direito Administrativo na esfera federal. Ao contrário da Constituição de 1891, de feição nitidamente liberal e individualista, a de 1934, que se seguiu ao movimento revolucionário de 1930, assume caráter socializante, marcado pela intervenção crescente na ordem social. O Estado deixa a sua posição de guardião da ordem pública e passa a atuar no campo da saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social. Como conseqüência, cresce a máquina estatal, pela criação de novas pessoas jurídicas públicas e, paralelamente, aumenta o quadro de funcionários públicos necessários para o atendimento das novas tarefas assumidas pelo Estado".
- O art. 67 previa, ipsis litteris: "Haverá junto à Presidência da República, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribuições: a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público".
- Os três artigos iniciais do Decreto-Lei remetem às principais características do novo Órgão Federal, in verbis: "Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, o Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.) diretamente subordinado ao Presidente da República".
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937). Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o País (negritado).
"Art. 2º Compete ao D.A.S.P.: b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados; c) fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária; d) selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura; e) promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos funcionários civís da União; f) estudar e fixar os padrões e especificações do material para uso nos serviços públicos; g) auxiliar o Presidente da República no exame dos projetos de lei submetidos a sanção; h) inspecionar os serviços públicos. i) apresentar anualmente ao Presidente da República relatório pormenorizado dos trabalhos realizados e em andamento".
"Art. 3º. O D.A.S.P. será constituído das seguintes Divisões: Divisão de Organização e Coordenação (D. C.) Divisão do Funcionário Público (D. F.); Divisão do Extranumerário (D. E.); Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.); Divisão do Material (D. N.)".