Artigo Destaque dos editores

Os efeitos da antecipação da tutela penal sob o prisma social

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto, constata-se que a seleção ou diferenciação entre pessoas é o primeiro fator para o etiquetamento social. O Estado, em sua franca incapacidade de atender a todas as demandas simultaneamente, seleciona as que melhor lhe apetece - processo de seleção que, por sua própria natureza, é falível.

Após essa seleção estatal, a sociedade produz um etiquetamento, rotulando o autor de determinado fato, supostamente delituoso, de forma automática. Em outras palavras, a própria sociedade, antes mesmo das autoridades constituídas, julga e condena quem é submetido a alguma das agências estatais criminais, restringindo o direito a recursos, após o que essa mesma coletividade marca (estigmatiza) o individuo como delinqüente, como se gado fosse, retirando-lhe as possibilidades (morais e intelectuais) de soerguimento, o que só faz aumentar a sua vulnerabilidade. Pior: malfere a esperança, mola propulsora de toda vida humana.

É essa sociedade que produz o homem criminoso. Pior que a condenação criminal é a exclusão social dela decorrente (ou antecedente!). Trata-se, pois, de indevido um moto-contínuo. A situação é ainda mais grave quando o estado sequer chegará à condenação do indivíduo.

Ficaram provados no curso deste trabalho os altos custos sociais e materiais que envolvem uma criminalização e que de nada servem utilmente em determinadas hipóteses - servindo de paradigma os delitos de trânsito perpetrados em Iúna / ES.

Tudo isso leva à firme conclusão de que BECKER [16] tem razão: o desvio é produzido pela própria sociedade, um agrupamento de pessoas com a mesma finalidade que produz seus próprios infernos.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3ª ed.Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da Criminalização: Dos Antecedentes à Reincidência Criminal. Florianópolis: Livraria e Editora Obra Jurídica, 1998.

DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª reimpressão.Coimbra (Portugal): Coimbra Editora, 1997.

GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2ª ed. São Paulo: RT, 1997.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MOLINA, Antonio García-Pablos de, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5ª ed.São Paulo: RT, 2006.

SOUTO, Anna Luzia Salles. Jovens e Mercado de Trabalho: Percepção e Expectativas de Inserção. Retirado de http://www.polis.org.br/obras/arquivo_65.pdf. Acesso em 08.10.2009, às 17:32horas.


Notas

  1. MOLINA, Antonio García-Pablos, GOMES, Luiz Flávio. Op. cit., p. 28.
  2. Segundo a Teoria Contratualista, os seres humanos afins se reuniram em certa época da história evolutiva a fim de melhor se protegerem contra hostilidades estrangeiras, criando condutas-padrão que deveriam ser observadas nos seus círculos sociais, sob pena de determinada sanção.
  3. GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Op. Cit., p. 67
  4. BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., p. 174 - 180.
  5. GRECO, Rogério. Op. cit., p. 161.
  6. MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. , p .631.
  7. Expressão de que se vale FRANCISCO BISSOLI FILHO para catalogar as polícias, o Ministério Público e o Poder Judiciário. Op. cit., p. 204.
  8. Na forma do Art. 213 do Código de Processo Civil, "citação" é o ato jurisdicional pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
  9. apud BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., pg. 187.
  10. Dados obtidos a partir de http://pt.wikipedia.org/wiki/I%C3%BAna. Acesso em 08.10.2009, às 20h56min horas.
  11. Dados obtidos a partir de http://pt.wikipedia.org/wiki/I%C3%BAna. Acesso 09.10.2009, às 15h58min horas.
  12. Energia elétrica, remuneração de servidores, gastos com material (papel, tonner, canetas etc), manutenção e zeladoria dos autos, entre tantos outros.
  13. Imputabilidade objetiva é o termo técnico empregado no meio jurídico para identificar a atribuição de culpa a alguém por um ato que ele não cometeu, não sendo, destarte, responsável por ele (seja por ação ou por omissão).
  14. Por "ato infracional" entenda-se todo crime praticado por menor de 18 (dezoito) anos.
  15. 13 (treze) "internações" transitadas em julgado, i. e., insuscetíveis de modificação.
  16. BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., p. 171.
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Raphael Ferreira de Souza

Analista Judiciário 01 - Área Judiciária. Especialista em Direito Tributário, Ciências Penais, Direito Previdenciário e Direito do Estado.Pós-Graduando em Direito do Estado, em Direito Previdenciário e em Gestão Pública Municipal.

Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.Especialista em Processo Civil e em Segurança Pública pela UFES. Professora universitária, de Pós-graduação e da Academia de Policia Civil do Espírito Santo. Delegada de Policia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raphael Ferreira ; GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro Castro. Os efeitos da antecipação da tutela penal sob o prisma social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2704, 26 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17880. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos