CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto, constata-se que a seleção ou diferenciação entre pessoas é o primeiro fator para o etiquetamento social. O Estado, em sua franca incapacidade de atender a todas as demandas simultaneamente, seleciona as que melhor lhe apetece - processo de seleção que, por sua própria natureza, é falível.
Após essa seleção estatal, a sociedade produz um etiquetamento, rotulando o autor de determinado fato, supostamente delituoso, de forma automática. Em outras palavras, a própria sociedade, antes mesmo das autoridades constituídas, julga e condena quem é submetido a alguma das agências estatais criminais, restringindo o direito a recursos, após o que essa mesma coletividade marca (estigmatiza) o individuo como delinqüente, como se gado fosse, retirando-lhe as possibilidades (morais e intelectuais) de soerguimento, o que só faz aumentar a sua vulnerabilidade. Pior: malfere a esperança, mola propulsora de toda vida humana.
É essa sociedade que produz o homem criminoso. Pior que a condenação criminal é a exclusão social dela decorrente (ou antecedente!). Trata-se, pois, de indevido um moto-contínuo. A situação é ainda mais grave quando o estado sequer chegará à condenação do indivíduo.
Ficaram provados no curso deste trabalho os altos custos sociais e materiais que envolvem uma criminalização e que de nada servem utilmente em determinadas hipóteses - servindo de paradigma os delitos de trânsito perpetrados em Iúna / ES.
Tudo isso leva à firme conclusão de que BECKER [16] tem razão: o desvio é produzido pela própria sociedade, um agrupamento de pessoas com a mesma finalidade que produz seus próprios infernos.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3ª ed.Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da Criminalização: Dos Antecedentes à Reincidência Criminal. Florianópolis: Livraria e Editora Obra Jurídica, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª reimpressão.Coimbra (Portugal): Coimbra Editora, 1997.
GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2ª ed. São Paulo: RT, 1997.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MOLINA, Antonio García-Pablos de, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5ª ed.São Paulo: RT, 2006.
SOUTO, Anna Luzia Salles. Jovens e Mercado de Trabalho: Percepção e Expectativas de Inserção. Retirado de http://www.polis.org.br/obras/arquivo_65.pdf. Acesso em 08.10.2009, às 17:32horas.
Notas
- MOLINA, Antonio García-Pablos, GOMES, Luiz Flávio. Op. cit., p. 28.
- Segundo a Teoria Contratualista, os seres humanos afins se reuniram em certa época da história evolutiva a fim de melhor se protegerem contra hostilidades estrangeiras, criando condutas-padrão que deveriam ser observadas nos seus círculos sociais, sob pena de determinada sanção.
- GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Op. Cit., p. 67
- BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., p. 174 - 180.
- GRECO, Rogério. Op. cit., p. 161.
- MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. , p .631.
- Expressão de que se vale FRANCISCO BISSOLI FILHO para catalogar as polícias, o Ministério Público e o Poder Judiciário. Op. cit., p. 204.
- Na forma do Art. 213 do Código de Processo Civil, "citação" é o ato jurisdicional pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
- apud BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., pg. 187.
- Dados obtidos a partir de http://pt.wikipedia.org/wiki/I%C3%BAna. Acesso em 08.10.2009, às 20h56min horas.
- Dados obtidos a partir de http://pt.wikipedia.org/wiki/I%C3%BAna. Acesso 09.10.2009, às 15h58min horas.
- Energia elétrica, remuneração de servidores, gastos com material (papel, tonner, canetas etc), manutenção e zeladoria dos autos, entre tantos outros.
- Imputabilidade objetiva é o termo técnico empregado no meio jurídico para identificar a atribuição de culpa a alguém por um ato que ele não cometeu, não sendo, destarte, responsável por ele (seja por ação ou por omissão).
- Por "ato infracional" entenda-se todo crime praticado por menor de 18 (dezoito) anos.
- 13 (treze) "internações" transitadas em julgado, i. e., insuscetíveis de modificação.
- BISSOLI FILHO, Francisco. Op. cit., p. 171.