Notas
- MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional nº 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 31-32.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência administrativa. Mandamentos editora: Belo Horizonte, 2004.p.109-110.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do direito administrativo. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.18.
- Dir-se-ia, aqui, o do melhor resultado. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Novo referencial no Direito Administrativo: do controle da vontade ao do resultado. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 193.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 9.
- ÁVILA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, outubro/ novembro/dezembro, 2005. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 19.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 10.
- MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional nº 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 32.
- GROISMAN, Enrique apud ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 03.
- Ver, nesse sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 5.590/95-DF – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 10 jun. 1996, p. 20.395.
- MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional nº 19/98. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 29.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 214-216.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p.111-113.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 217.
- AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no Direito Administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº 5, março/abril/maio, 2006. Disponível na internet: < http://www.direitodoestado.com.br> Acesso em: 20 dez. 2007, p. 3-4
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O futuro das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 452.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p.113-114.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p.114.
- ÁVILA, Humberto. Ob. Cit., p. 20
- Exalte-se, ainda, que, uma vez estabelecido o objetivo a ser buscado, vem a lume a premência de limitar o mínimo possível a liberdade individual do administrado.
- ÁVILA, Humberto. Ob. Cit., p. 20.
- ÁVILA, Humberto. Ob. Cit., p.20-21.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 234.
- ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 1
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 121.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 3-4.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 4-7..
- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. apud GABARDO, Emerson. GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 94.
- FIGUEIREDO, Lucia Valle. Apud GABARDO, Emerson. Ob. Cit., p. 95
- Serve de exemplo o setor de telecomunicações, que, até o início dos anos 90, ostentava oferta restrita, de longo período de espera para aquisição, com vasta demanda reprimida, resultantes da falta de recursos públicos para investimento, chegando a acarretar um mercado paralelo que impusera preços altíssimos mesmo àqueles com poder aquisitivo suficiente para tal. Em termos mais claros, traduzidos em números, o setor de telecomunicações investiu, a partir de 1998, R$ 130 bilhões de reais, o que proporcionou o aumento dos telefones fixos de 20 para 42 milhões, já no primeiro semestre de 2006; no mesmo interstício, o telefones celulares saltaram de 7,4 milhões para 91 milhões, e os telefones públicos, por sua vez, mais que dobraram, ultrapassando a casa de 1,3 milhões de terminais. In: ALBUQUERQUE, Marcos Cintra Cavalcanti de. Privatização virou palavrão. In: Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237. Brasília, 2006. CD-ROM.
- BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 134.