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Entes de Direito Internacional Público economizam milhões contratando mão-de-obra brasileira

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Na maioria dos Consulados, Embaixadas e Organismos Internacionais é cada vez mais comum a prática de contratar trabalhadores locais, em vez de trazê-los do exterior.

Tal fato não surpreende, já que essa medida permite aos governos uma enorme economia, pois para conseguir deslocar um trabalhador de um país a outro, seja ele um diplomata ou um jardineiro, é necessário oferecer-lhe vantagens. Há países que proporcionam aos seus enviados salários até dez vezes maiores daqueles que receberiam se não houvesse a transferência internacional. Além disso, alguns governos ainda pagam as despesas de transporte de todos os móveis da pessoa transferida, garantindo à ele e aos seus familiares o reembolso ou o pagamento direto de passagens para que possam retornar anualmente à pátria. Há governos que oferecem, além disso, moradia gratuita e reembolsos de gastos médicos, etc... Contratar empregados locais torna-se, portanto, um grande negócio, já que todo esse dispêndio desaparece do orçamento de se manter um staff no exterior, e até aqui, ninguém está fazendo nada de mal. O problema começa quando o Ente de Direito Público Externo quer economizar também sonegando direitos garantidos ao trabalhador pela lei local. A este ponto, torna-se necessária a pronta intervenção não apenas da Justiça do Trabalho mas também do Ministério das Relações Exteriores, pois em quase a totalidade dos casos, o empregador quer fazer aplicar certos privilégios, que detém em outras áreas, dizendo-se absolutamente imune à legislação brasileira. Embora o senso comum possa dar razão à essa tese, embalado pelos filmes de Hollywood e pela televisão (que pouco contribuem para esclarecer o que de fato ocorre), a Justiça brasileira não pode deixar-se enganar. Inicialmente cabe esclarecer que o chão que se pisa dentro dos escritórios desses empregadores continua sendo solo nacional. Se não fosse assim, Brasília seria um queijo "suíço" e não a capital do Brasil. Para exemplificar com um evento histórico, já em 1865 os tribunais franceses recusaram à Rússia o pedido de extradição de um cidadão russo que tentou assassinar um secretário russo, mas que acabou sendo preso dentro da Embaixada russa, pela polícia francesa. O Tribunal de Paris alegou, com total razão, que o crime não podia ser considerado como cometido fora do território francês e dessa forma, expôs a realidade: que a Representação russa na França é território francês. Segundo o mesmo raciocínio, embora haja a concessão de alguns privilégios, por acordos internacionais, não se vislumbra a possibilidade de considerar-se solo estrangeiro qualquer pedaço do Brasil, nem mesmo que no Registro de Imóveis constasse como proprietária daquela porção de terra uma nação estrangeira. Afirmo isso sem medo de estar equivocado, pois há muito (pelo menos há dois séculos) a teoria da extraterritorialidade não vigora.

O que fazer, então, para garantir os direitos não respeitados dos trabalhadores brasileiros que são contratados no Brasil para prestar serviço em solo brasileiro, quando o empregador é um Ente internacional?

Os Estados Unidos da América, vistos os abusos que por lá ocorriam, encontraram a solução em 1976, quando publicaram o Foreign Sovereign Immunities Act (uma lei interna que nega imunidade quando questões trabalhistas são discutidas). No mesmo ano a União Européia também publicou uma Convenção sobre Imunidades dos Estados, na qual proibiu os países de suscitarem a questão da imunidade, quando a causa fosse relativa à contratos de trabalho. Vários outros países seguiram em idêntica direção, como por exemplo a Argentina, a Austrália e o Reino Unido. Prova de que o entendimento mundial mudou é o fato que o Brasil, de 1992 a 2000 pagou, perante Tribunais estrangeiros, mais de 50 trabalhadores irregularmente contratados ou cujos direitos não haviam sido respeitados. De lá pra cá, passamos a cumprir as legislações estrangeiras como nunca antes havia sido feito.

No Brasil, é a Justiça Federal do Trabalho a competente para resolver questões oriundas de contratações locais feitas pelos Entes de Direito Público Externo, de acordo com o inciso I do art. 114 da Constituição, assim como é aplicável a legislação trabalhista brasileira, de acordo com o art. 12 da Lei de Introdução do Código Civil posto que a obrigação é cumprida no Brasil. Quanto à isso não há dúvidas. Mas o que ocorre se o Ente se nega a pagar a condenação trabalhista? Podemos penhorar seus bens? O que a Justiça do Trabalho pode fazer?

Como dissemos, Estados Unidos, União Européia e outros países, cortaram o problema pela raiz: não podem ser suscitadas questões de imunidade. Por aqui, há casos em que nossos Tribunais penhoram as contas bancárias desses Entes, pois não estão protegidas por qualquer convenção, há outros em que foram penhoradas propriedades não utilizadas para fins de Representação, há ainda casos em que houve pagamento voluntário, após a condenação, sem necessidade de penhora. Mas há também, e são a maioria, inúmeras condenações que já transitaram em julgado e que ainda não foram satisfeitas.

Já que a importância do Brasil vem crescendo no panorama mundial, ― e este fato fará com que o número de Representações Internacionais presentes em território brasileiro inevitavelmente aumente talvez seja oportuno também criarmos uma lei ordinária capaz de dar efetividade às condenações, quando um Organismo Internacional, Embaixada ou Consulado se recusa a pagar voluntariamente.

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Deixar isso claro com a concepção uma lei específica, refletiria os anseios da sociedade, protegeria o trabalhador e garantiria que os Magistrados não se acanhassem diante de fantasiosas ameaças feitas pelos advogados desses Entes, de que estariam causando um incidente diplomático. O maior incidente já foi causado, quando, atuando com má-fé, a Representação ou o Organismo deixou de chamar o trabalhador estrangeiro, que certamente veria respeitados os seus direitos, para contratar um trabalhador local, apostando que deixar de respeitar a legislação brasileira é mais um grande negócio.

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Sobre o autor
Alessandro Carlo Bernardi Valério

Advogado, Tradutor Público e Intérprete Comercial, atualmente exerce o cargo de Vice Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que Laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil - Sindnações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Alessandro Carlo Bernardi. Entes de Direito Internacional Público economizam milhões contratando mão-de-obra brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2712, 4 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17969. Acesso em: 22 nov. 2024.

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