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A chamada Nova Economia, desenvolvida através da Internet e recheada de enormes investimentos alocados ao mundo virtual, vem despertando grande interesse governamental na tributação das várias atividades ali desenvolvidas. Esse aguçado apetite de arrecadação, contribui também para acirrar a conhecida guerra fiscal praticada pelos Estados.

Porém, esse mercado promissor de arrecadação de tributos, em sua grande maioria ainda não encontra disposição legal de enquadramento tributário. Pela Constituição Federal somente cabe à União, por legislação complementar, definir os fatos geradores de impostos federais, estaduais e municipais, não sendo passíveis de cobrança quando não obedecida a regra constitucional. Ressalte-se, por outro lado, que não se admite interpretação extensiva de normas fiscais , para fins de tributação.

Os aspectos jurídicos relativos à Grande Rede, vieram deletar conceitos clássicos do Direito Tributário, no que se refere ao fato gerador, definição do objeto, momento de incidência, bens corpóreos e incorpóreos.

Veja-se por exemplo, o caso dos provedores de acesso a Internet. Estes, sofrem a voracidade fiscal de Estados e Municípios, que disputam entre si a competência para tributar. Os Estados entendem que os provedores desenvolvem um serviço de comunicação , devendo portanto, recolher o ICMS. Para os Municípios, estes prestam atividade de prestação de serviço, sujeita pois, a incidência do ISS .

É necessário, porém, a distinção da natureza jurídica do serviço prestado, para que se determine o campo da incidência tributária.

A prestação do serviço de comunicação está prevista no art. 155 da Carta Magna, cabendo aos Estados instituir os impostos relativos à essas operações.

Posteriormente, a Lei 9.472/97 veio regular a organização dos serviços de telecomunicações, destacando em seu art. 61, que "serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações". O § 1º , afirma textualmente que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se o provedor como usuário do serviço de telecomunicações.

Acrescente-se, ainda, o disposto na Norma 004/95 da ANATEL , onde define que o uso dos meios da rede pública de telecomunicações, por provedores e usuários de serviço de conexão à Internet, "far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras do Serviços Públicos de Telecomunicações". A conexão do usuário à Internet é proporcionada pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet ( PSCI ) .

Tanto o usuário quanto o provedor, são tomadores do serviço de telecomunicação. O usuário no caso, é considerado consumidor final , cabendo a este o pagamento do ICMS , cobrado mensalmente em sua conta telefônica .

Os provedores não prestam nenhum serviço de comunicação, apenas se utilizam do serviço de telecomunicação já existente , não se enquadrando, portanto, no fato gerador da cobrança do ICMS.

A atividade desenvolvida pelos provedores, é considerada uma categoria autônoma de serviços, designados como "serviços de valor adicionado".

Por outro lado, somente está sujeita à tributação do ISS , o serviço relacionado na Lista prevista por lei, onde não se insere os provedores de acesso à Internet. Cumpre salientar, que a mesma não comporta interpretação extensiva .

Acrescentando mais bytes na disputa pela arrecadação, após o entendimento do CONFAZ de que a prestação de serviço de acesso a Internet configura serviço de telecomunicação, sujeitando-se portanto à cobrança do ICMS , não cabendo a incidência do ISS , os Fiscos Estaduais iniciaram a cobrança do imposto.

Para saciar a ânsia de arrecadação, porém não é possível praticar a cobrança de atividade não prevista, contrariando preceito contido na Legislação Federal. Procedendo desta forma, os agentes arrecadadores violam o princípio da legalidade e da hierarquia das leis.

A falta de previsão legal das atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de tributação , cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais.

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Sobre a autora
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Mestranda em Direito Empresarial. Diretora do Depto. de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto Castro. Tributação ponto com. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1808. Acesso em: 25 nov. 2024.

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