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A possibilidade de incidência do ICMS nas operações da Internet

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01/09/2000 às 00:00
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NOTAS
  1. Assim dispunha o artigo 10, parágrafo único da Lei 9.295/96, in verbis:
    Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
    Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.
    E assim dispõe o artigo 61 da Lei 9.472/97 sobre os serviços de valor adicionado, in verbis:
    Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
    § 1°. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
  2. A carga tributária brasileira só perde para a de Israel, cujo valor monta em 40,5% e que é um país que está sempre em guerra. A nossa, este ano, deve alcançar 33% ou 34%.
  3. Salienta-se que alguns doutrinadores, ainda que não defendam a incidência do ICMS nas operações da rede, também não concordam com a incidência do ISS sobre essas operações.
  4. Podem questionar se, neste caso, não seria possível empregar a analogia para enquadrar os serviços dos provedores nas hipóteses de incidência do ICMS, tal como foi defendida a idéia quando da possibilidade levantada acerca da incidência do ISS nas operações da rede. Entretanto, a melhor maneira de se interpretar a lei tributária (justamente por ser de ordem pública e, portanto, de relevante interesse social) é a da forma mais benéfica ao contribuinte, pois, entre outros objetivos, uma das finalidades desta monografia é demonstrar que a elevadíssima carga tributária brasileira implica em grandes prejuízos econômicos aos contribuintes.

BIBLIOGRAFIA

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23. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 5. ed. Rio de Janeiro. Renovar. 1998. p. 205-233.

24. SILVA, Marcelo Borghi Moreira da. Da abrangência da imunidade tributária para as publicações por meios eletrônicos, disquetes, CDs e outros similares. Revista dos tribunais - cadernos de direito tributário e finanças públicas. n. 22. São Paulo. Revista dos Tribunais. p. 68-69.

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26. ZARZANA, Dávio Prado. Direito tributário. Enciclopédia Saraiva de direito. n. 28. São Paulo. Saraiva. 1977. p. 351-356.


AGRADECIMENTOS

Para todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, se fizeram presentes nessa jornada, colaborando para uma perfeita finalização desta monografia, o meu muito obrigado.

Mas, particularmente, não poderia deixar de agradecer a Deus, Ser Supremo que sempre me iluminou nas horas mais difíceis, me mostrando que nunca deixará de existir uma luz no fim do caminho.

Especialmente, agradeço a meus pais, pessoas corajosas e batalhadoras, que nunca mediram esforços para proporcionar alegrias e a melhor educação para as suas filhas.

E, agradeço também, aos professores Marcelo Carlos Zampieri e João Manoel Rossés, pela sólida orientação que me deram, e ao colega e amigo Mateus, por ter sido paciente e ter me ajudado na coleta do material que precisei para desenvolver este trabalho.


LISTA DE ABREVIATURAS

ABRANET – Associação Brasileira dos Provedores Internet

ABDI – Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988

CONFAZ – Conselho Fazendário

CF/88 – Constituição Federativa da República do Brasil de 1988

CTN – Código Tributário Nacional

ICM – antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações

RT – Revista dos Tribunais

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

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TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A.

TRF – Tribunal Regional Federal

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Sobre a autora
Karen Emilia Antoniazzi Wolf

advogada em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOLF, Karen Emilia Antoniazzi. A possibilidade de incidência do ICMS nas operações da Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1811. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Monografia elaborada como requisito parcial para a graduação no Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (RS), sob a orientação do Prof. Marcelo Carlos Zampieri.

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