NOTAS
- Assim dispunha o artigo 10, parágrafo único da Lei 9.295/96, in verbis:
Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor
Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo
acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e
recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de
telecomunicações.
E assim dispõe o artigo 61 da Lei 9.472/97 sobre os serviços de valor adicionado, in
verbis:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1°. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
- A carga tributária brasileira só perde para a de Israel, cujo valor monta em
40,5% e que é um país que está sempre em guerra. A nossa, este ano, deve alcançar 33%
ou 34%.
- Salienta-se que alguns doutrinadores, ainda que não defendam a incidência do
ICMS nas operações da rede, também não concordam com a incidência do ISS sobre essas
operações.
- Podem questionar se, neste caso, não seria possível empregar a analogia para
enquadrar os serviços dos provedores nas hipóteses de incidência do ICMS, tal como foi
defendida a idéia quando da possibilidade levantada acerca da incidência do ISS nas
operações da rede. Entretanto, a melhor maneira de se interpretar a lei tributária
(justamente por ser de ordem pública e, portanto, de relevante interesse social) é a da
forma mais benéfica ao contribuinte, pois, entre outros objetivos, uma das finalidades
desta monografia é demonstrar que a elevadíssima carga tributária brasileira implica em
grandes prejuízos econômicos aos contribuintes.
Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.
E assim dispõe o artigo 61 da Lei 9.472/97 sobre os serviços de valor adicionado, in verbis:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1°. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
BIBLIOGRAFIA
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AGRADECIMENTOS
Para todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, se fizeram presentes nessa jornada, colaborando para uma perfeita finalização desta monografia, o meu muito obrigado.
Mas, particularmente, não poderia deixar de agradecer a Deus, Ser Supremo que sempre me iluminou nas horas mais difíceis, me mostrando que nunca deixará de existir uma luz no fim do caminho.
Especialmente, agradeço a meus pais, pessoas corajosas e batalhadoras, que nunca mediram esforços para proporcionar alegrias e a melhor educação para as suas filhas.
E, agradeço também, aos professores Marcelo Carlos Zampieri e João Manoel Rossés, pela sólida orientação que me deram, e ao colega e amigo Mateus, por ter sido paciente e ter me ajudado na coleta do material que precisei para desenvolver este trabalho.
LISTA DE ABREVIATURAS
ABRANET Associação Brasileira dos Provedores Internet
ABDI Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações
ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988
CONFAZ Conselho Fazendário
CF/88 Constituição Federativa da República do Brasil de 1988
CTN Código Tributário Nacional
ICM antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IVC Imposto sobre Vendas e Consignações
RT Revista dos Tribunais
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TELEBRAS Telecomunicações Brasileiras S.A.
TRF Tribunal Regional Federal