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As organizações internacionais e o encobrimento das relações de poder no Direito Internacional contemporâneo.

Uma crítica à atuação da ONU

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5 – Conclusão

Critica-se o desenvolvimento do Direito Internacional travestido de abuso de poder pelos líderes da política internacional que, atualmente, escondendo suas reais intenções, constroem um discurso baseado numa realidade distorcida. Através das organizações internacionais, normalmente dirigidas por Estados desenvolvidos, prioriza-se a concretização de seus interesses em regiões ou assuntos estratégicos.

Sob a justificativa de agir pelo bem da humanidade, pelo progresso das diversas regiões do mundo, pela erradicação da pobreza, por melhores condições econômicas e sociais e outros tantos motivos, as organizações internacionais são criadas para fazer tudo isso, porém, com uma tendência à parcialidade.

Não parece razoável que os países que mais investem recursos financeiros, em pessoal e material, fiquem sem receber a contraprestação pelos dispêndios efetuados. Ninguém age sem interesse algum, e isso é o que demonstra, veementemente, a corrente das Relações Internacionais que se denomina "realismo".

Os jogos de poder são reflexos daquilo que as grandes nações intentam obter incansavelmente: a segurança. E esta somente será alcançada quando se tiver por certo a hegemonia e, consequentemente, a certeza de não sofrer ataques dos demais Estados. Os mais fracos e menos favorecidos é que se encarregam, portanto, de conseguir alianças que os beneficiem, tanto do ponto de vista econômico, quanto militar.

Contudo, é estranho perceber que organizações internacionais nascidas para proporcionar a satisfação de interesses comuns, aparecem como fachada do poder expansivo das grandes potências. A ONU e até mesmo a OTAN, retratam esse drama vivenciado por Estados em desenvolvimento, que se encontram ainda mais mergulhados na dependência e subordinação econômica e militar.

Vislumbra-se uma verdadeira utopia ao se acreditar que essas entidades atuam, ou pelo menos tentam atuar, na defesa da humanidade, do desenvolvimento sustentável ou da paz e da segurança internacionais. Quantos conflitos se desencadearam no período pós Guerra Fria que resultaram em inúmeras mortes, famintos, doentes, feridos, refugiados, enfim, causados intencionalmente pelos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU? Assim ocorreu na crise humanitária do Haiti, da Somália e também de Ruanda, só para citar alguns exemplos.

Assiste razão aos autores de Relações Internacionais como Morgenthal e Mearsheimer, quando sustentam que as potências agem dessa forma em busca da segurança. Somente por meio da hegemonia é possível obtê-la, por isso é preciso trabalhar no campo da política internacional esse objetivo.

O Brasil, frequentemente, procura se estabelecer no cenário da política internacional como Estado hegemônico, e as suas demonstrações, pelo menos durante o último governo presidencial, revelam essa tendência. Foi assim no caso do golpe de Estado em Honduras que derrubou o governo democraticamente eleito, no caso do enriquecimento de urânio pelo Irã, na liderança exercida em fóruns de cooperação econômica do eixo sul-sul como: Índia, Brasil e África do Sul (IBAS), na participação do grupo dos vinte países emergentes (G-20) e até mesmo na postulação por uma cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU.

Essa postura adotada pelo Brasil denota suas aspirações de potência hegemônica, assim como acontece atualmente na região sul-americana. Nenhum Estado age por solidariedade, compaixão ou misericórdia aos menos prestigiados. Não é à toa que o Brasil está estreitando relações diplomáticas com os países africanos na área comercial, cedendo tecnologia, informações privilegiadas e ajuda humanitária. Essa é a lógica da política internacional que está por trás das organizações internacionais também, principalmente pelos seus controladores.


6 - Referências bibliográficas

CASARÕES, Guilherme Stolle Paixão e; ÁVILA, Rafael. Comentários ao artigo 39 da Carta das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). VIEIRA, Daniela Rodrigues... [et al.] (Col.). Belo Horizonte: CEDIN, 2008.

DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrickr; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. 2. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

HUNTINGTON, Samuel. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Tradução: M. H. C. Côrtes. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 1997.

MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges. Comentários ao artigo 2º da Carta das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). VIEIRA, Daniela Rodrigues... [et al.] (Col.). Belo Horizonte: CEDIN, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MEARSHEIMER, John J.. A tragédia da política das grandes potências. Tradução: Tiago Araújo. Portugal: Gradiva, 2007.

MORGENTHAU, Hans. A política entre as nações: a luta pelo poder e pela paz. Traduzida por Qswaldo Biato da edição revisada por Kenneth W. Thompson. São Paulo: Editora Universidade de Brasília – Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - , 2003.

REZEK, Francisco. Curso Elementar de Direito Internacional Público. 10. ed.. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

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Notas

  1. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrickr; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. 2. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 419.
  2. REZEK, Francisco. Curso Elementar de Direito Internacional Público. 10. ed.. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 247.
  3. Pode-se ilustrar tal fato citando o Artigo 1º da Carta da ONU, relacionada diretamente a tal assunto, se não vejamos: "Artigo 1º - Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
  4. As Organizações Internacionais são criadas à base de um acordo de vontades pela associação livre dos Estados, que não podem ser coagidos a ingressar na organização se não houver interesse.
  5. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 501.
  6. Tal argumento pode ser perfeitamente contestado caso se leve em consideração que algumas potências possuem poderes formais (caso dos 5 países com poder de "veto" no CS) e materiais (econômicos por exemplo) suficientes para levarem a frente seus desígnios, mesmo se estes estiverem em desacordo com os princípios basilares da Organização (ex. Guerra no Iraque).
  7. Samuel P. Huntington, nessa linha de raciocínio, demonstra que: "[...] o mundo pós-Guerra Fria é um mundo de sete ou oito civilizações principais. Os aspectos comuns e as diferenças moldam os interesses, os antagonismos e as associações dos Estados. Os países importantes do mundo provêm, em sua maioria, de civilizações diferentes." HUNTINGTON, Samuel. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Tradução: M. H. C. Côrtes. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 1997, p. 29.
  8. Segundo Hans Morgenthau os Estados são movidos por interesses próprios na política internacional. Cada um tem seu interesse definido, mas todos atuam em busca da segurança. MORGENTHAU, Hans. A política entre as nações: a luta pelo poder e pela paz. Traduzida por Qswaldo Biato da edição revisada por Kenneth W. Thompson. São Paulo: Editora Universidade de Brasília – Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - , 2003, p. 6.
  9. Mearsheimer aponta que os Estados se comportam dessa maneira porque são forçados pela estrutura do sistema internacional, que os compele a agirem agressivamente uns em relação aos outros em razão da busca pela segurança. Segundo o referido autor, são três as características desse sistema que causam esse receio mútuo, a saber: "[...] 1. a ausência de uma autoridade central que se situe acima dos estados e seja capaz de os proteger uns dos outros; 2. o facto de os estados possuírem sempre alguma capacidade militar ofensiva; e 3. o facto de os estados nunca poderem estar seguros em relação às intenções de outro estado. Devido a este receio [...] os estados reconhecem que quanto mais fortes forem relativamente aos seus rivais melhores serão as suas hipóteses de sobrevivência. Na realidade, a melhor garantia de sobrevivência é ser um estado hegemônico, pois nenhum outro pode ameaçar seriamente um poder tão avassalador." MEARSHEIMER, John J.. A tragédia da política das grandes potências. Tradução: Tiago Araújo. Portugal: Gradiva, 2007, p. 21.
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Sobre os autores
Luiz Márcio Siqueira Júnior

Mestrando em Direito Público pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).Advogado.

Rodrigo Alves Pinto Ruggio

Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor da Faculdade de Santa Luzia (FACSAL). Advogado.

Hugo Lázaro Marques Martins

Pós-graduado em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN). Advogado.

Michelle Abras

Pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Professora da Faculdade Minas Gerais (FAMIG). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA JÚNIOR, Luiz Márcio ; RUGGIO, Rodrigo Alves Pinto et al. As organizações internacionais e o encobrimento das relações de poder no Direito Internacional contemporâneo.: Uma crítica à atuação da ONU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2742, 3 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18188. Acesso em: 22 dez. 2024.

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