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Doação coercitiva de órgãos

02/02/1997 às 00:00

Resumo:


  • A doação compulsória de órgãos é discutida em um contexto de liberdade individual e consciência, enfatizando a importância da voluntariedade e da educação para garantir que a doação seja feita de forma consciente e sem coação.

  • A Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estabelecendo regras para a doação, transplante e fiscalização desses procedimentos.

  • O veto do Presidente à Lei abordou questões como a autorização judicial para doações entre pessoas não relacionadas, a iniciativa privativa do Presidente para leis sobre Ministérios, e a necessidade de prazo maior para entrada em vigor da legislação devido à complexidade do tema.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sociedade não pode calar-se ante temas e questões que lhe dizem respeito diretamente.

E onde senão na imprensa livre e sadia, e, notadamente, neste fascinante e revolucionário espaço cibernético, através da INTERNET, essa discussão pode ser levantada, com a presença não só de juristas, mas de médicos, magistrados, sacerdotes, de todos os credos, sem distinção nem preconceito, interessados, professores, jornalistas, artistas, formadores de opinião, pessoas do povo, entidades e colegiados!

A doação compulsória de órgãos já é uma realidade. A questão da doação diz respeito, em primeiro lugar, à consciência que se deve formar em cada ser humano, para voluntariamente fazer a doação de órgãos e não compulsoriamente, tornando o indivíduo propriedade do Estado, o que é inadmissível e impensável, porque o homem é um ser essencialmente livre.

Neste diapasão estão em jogo a liberdade, o direito à vida, à segurança e, mais, o cuidado que se deve ter para não transformar essa generosa participação, num lucrativo e nefasto negócio, nas mãos de criminosos e pessoas desprovidas de caráter.

Não sou, absolutamente, contra, desde que livremente a pessoa se disponha a fazer a doação, sem coação, porque o Estado não é dono de ninguém, a pessoa não é sua escrava. Isto é possível, desde que haja uma campanha educacional, bem formulada, isenta de paixões, de demagogia e, antes de tudo, cercada dos maiores cuidados. Não se diga que, em não havendo compulsoriedade, ninguém o fará, espontaneamente, porque isto não é verdade. Eu creio na natureza boa do homem. Ela existe. É preciso, sim, despertá-la. Voluntária e gratuitamente, disponho-me a, publicamente ( e já considero feita a doação, neste foro ), doar meus órgãos, sem qualquer retribuição material, que não o de estar consciente de, no momento devido, contribuir, para uma nova ou para a continuidade de uma vida, desde que sem coação, e digo-o, porque minha caçula já recebeu um transplante de córnea, que lhe deu a luz, a vida, o bem estar e a esperança, e isto devo-o, como obviamente ela, a um nobre, querido e sábio médico, cujo nome, em sua homenagem, faço questão de declinar, por sua lisura, competência, amor a sua profissão e ao ser humano, o doutor Marcelo Cunha, de São Paulo, e a quem dediquei uma carta - poema - CARTA - POEMA A UM MÉDICO.

Essa temática envolve, antes de tudo, a consciência da pessoa, a educação, o livre arbítrio, a solidariedade, o amor, a moral, a ética, o direito, os cânones religiosos, a vida, bem mais precioso, em torno do qual gira tudo o mais, o problema médico, o profissional, as condições etc. Deve-se antes de tudo promover uma campanha, de caráter universal, porque o problema é universal ( um órgão de uma pessoa morta num país pode estar sendo levado para outro país, como ocorre comumente).

Finalmente: o ponto crítico e mais importante, a gratuidade, traduzida na doação voluntária, sem qualquer retribuição material, mas com a compulsória transferência de recursos do Estado, para hospitais especializados e férrea fiscalização, onde aqui sim entram o Estado, a sociedade e a própria pessoa, para exercerem essa fiscalização.



LEI Nº 9.434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997

(DOU de 5 de fevereiro de 1997, Seção I)

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃ OS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada pôr estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE

Art. 3º. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus §§; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.

§ 2º As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de Saúde.

§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.

§ 1º A expressão "não-doador de órgãos e tecidos" deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.

§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.

§ 3º O portador da Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão "não-doador de órgãos e tecidos".

§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.

§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes quanto à condição ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

Art. 7º (VETADO)

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10 O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 11 É proibida a veiculação. através de qualquer meio de comunicação social, de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplantes ou enxerto em benefício de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde realizarão, periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

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Art. 12 (VETADO)

Art. 13 É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar. às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, a diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS ADMINISTRATIVAS

Seção I
Dos Crimes

Art. 14 Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 3º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15 Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16 Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão , de um a seis anos. e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão. de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. l8 Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19 Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20 Publicar anúncio ou apelo em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 21 No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22 As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, par. 1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, par. 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 1º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13

§ 2º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.

Art. 23 Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 (VETADO)

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, e o Decreto nº 879, de 22 de julho de 1993.




VETOS DO PRESIDENTE

Mensagem 152

Senhor Presidente do Senado Federal

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei do Senado 6, de 1995 (número 1579/96 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano , para fins de transplante e tratamento e dá outras providências."

Ouvidos, os Ministros da Saúde e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos, por contrariarem o interesse público.

Art. 7º

" Art. 7º A remoção de tecidos, órgãos ou partes do cadáver sujeito, por força de lei, à necrópsia somente poderá ser realizada após autorização do médico - legista e citada em relatório de necrópsia.

....................................................................................................

Razões do veto:

"O caput do artigo 7º diz respeito à sujeição da retirada de órgão à aprovação do médico - legista, quando, pelas condições da morte, o corpo do falecido deva ser autopsiado. Trata-se de matéria já convenientemente disciplinada no Capítulo II do Título VII do Código de Processo Penal, cujo caráter monolítico deve ser preservado, dada a sua condição de matéria codificada, se, no particular, não há qualquer alteração significativa. A sua inserção, de forma isolada, no texto do projeto sob análise, sem todas as condicionantes estabelecidas no Código, poderá levar a interpretações equivocadas, que talvez conspirassem contra o próprio sentido da nova Lei. A sua inspiração deve-se à tentativa de cercar de garantia a retirada de órgãos, de todos os modos, já previstas no ordenamento jurídico em vigor, bem mais explícito a esse respeito e com igual sentido, que não se tenta transpor e, assim, não há inovação alguma a ser considerada. "

§§ 1º e 2º do art. 9º

" Art. 9º

...............................................................................................

§ 1º A permissão prevista neste artigo limita-se à doação entre cônjuges, pais e filhos e irmãos.

§ 2º Qualquer doação entre pessoas não relacionadas entre pessoas relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, ouvido, a critério do juiz, o Ministério Público.

....................................................................................................

Razões do veto:

"Segundo o §§ 1º, as disposições de órgãos, tecidos e partes do corpo vivo, para fins de transplante ou terapêuticos é permitida à pessoa juridicamente capaz, limitada essa permissão à doação entre cônjuges, pais, filhos e irmãos. De acordo com o §§ 2º, " qualquer doação ente pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, ouvido a critério do juiz, o Ministério Público."

A nosso ver, não nenhuma razão para se restringir a possibilidade de a pessoa dispor sobre o seu corpo, quando não há risco para a própria saúde, pois o que a Constituição Federal quis impedir foi a comercialização de órgãos, o que já está coibido por outros dispositivos do projeto.

Por ouro lado, sendo a doação um negócio jurídico que decorre da liberdade de uma das partes, não se justifica a interferência do Poder Judiciário, sem que houvesse qualquer benefício para as partes - doador e receptor.

Os ordenamentos constantes desses §§ configuram restrições à doação de órgãos inter vivos perfeitamente dispensáveis, mesmo porque a preservação da vontade do doador encontra-se muito bem expressa nas regras constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo."

Acrescento veto ao dispositivo a seguir transcrito, por inconstitucionalidade.

Art. 12.

Art. 12. O Poder Público constituirá, no prazo máximo de dois anos, contado da data de publicação desta Lei, junto aos órgãos de gestão estadual do Sistema de Único de Saúde, centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, com a finalidade de, nas respectivas áreas de jurisdição, coordenar o sistema de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terapêuticos; organizar e manter uma lista única de pacientes receptores; e supervisionar o funcionamento dos bancos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, entre outras competências definidas nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde, regulamentará o disposto neste artigo no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei."

Razões do veto:

O disposto no artigo 12 do projeto afronta preceito expresso da Constituição, que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração ( art. 61, II, "e").

Não há dúvida, pois, de que, a despeito da elevada intenção da proposta, afigura-se inequívoca a transgressão a uma das concretizações do Princípio da Divisão de Poderes, elemento fundamental da Ordem Constitucional.

Ressalto que o presente veto não importa divergência quanto ao mérito da decisão legislativa, qual seja a importância de organização de centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos com a finalidade de coordenar o processo de doação.

Assim sendo, estou determinando ao Ministério da Saúde que adote as providências administrativas necessárias à consecução dos objetivos enunciados na proposição ora vetada.

Art. 24.

"Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto:

A complexidade da matéria disciplinada nesta lei indica a necessidade de ampliação do prazo para entrada em vigor de todo o complexo normativo, possibilitando que a Administração adote as normas regulamentares imprescindíveis a sua adequada aplicação. Vetada a disposição que assegura a aplicação imediata da lei, é de se aplicar a cláusula prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 1º), segundo a qual, salvo disposição em contrário, essa começará a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de fevereiro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Doação coercitiva de órgãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 6, 2 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1844. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente no Jornal de Brasília, de 31 de janeiro de 1997, página 6, seção Opinião, com posteriores adaptações e acréscimo da Lei e seus vetos.

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