Capa da publicação STF, competência da Justiça do Trabalho e ADI 2135
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A competência material da Justiça do Trabalho conforme atual interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Análise da ADI 2135 à luz da Constituição, das leis processuais, da doutrina e da própria jurisprudência do STF

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10/02/2011 às 06:06

Resumo:


  • Decisão do STF na ADI 2135 excluiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar relações de trabalho entre servidores e Poder Público.

  • Modulação dos efeitos da ADI 2135 preservou a validade dos contratos celebrados durante a vigência da EC 19 até a data da publicação da decisão.

  • Cada caso concreto deve ser adequado à decisão do STF, considerando a data da celebração do contrato e os efeitos modulados da ADI 2135.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Nosso entendimento no julgamento das reclamatórias que nos são submetidas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – adequação da ADI 2135 ao caso concreto

Acompanhando o novel entendimento preconizado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou o enunciado da OJ 205 da SbDI-1 do TST. A referida orientação inscrevia na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ação em que se pusesse controvérsia acerca do vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e preconizava que a simples presença de lei que disciplinasse a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) não seria o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho, se houvesse desvirtuamento da contratação mediante a prestação de serviços em caráter permanente.

Com o cancelamento dessa orientação, o TST parece ter aderido à tese do STF de que, figurando no pólo passivo da demanda o Poder Público, em nada seria útil perquirir a natureza ou a durabilidade do vínculo, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. A questão da competência residual apoiava-se na idéia de permissibilidade do Poder Público de contratar segundo o regime da CLT, o que o Supremo vem procurando extinguir.

A despeito disso, nosso gabinete, integrante do colegiado da 22ª Região trabalhista (TRT/PI), tem entendido que cada caso concreto merece adequação à decisão do STF. Isto porque a corte suprema conferiu modulação aos efeitos da ADI 2135 (vide item 3 da ementa).

Ao decidir o STF que "se ressalvam, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso", o STF modulou os efeitos da ação direta para preservar os contratos de trabalho celebrados durante a vigência da emenda. Noutras palavras, da data da publicação da EC 19 (05/10/1988) até o dia anterior ao da data de publicação da decisão na ADI 2135 (07/03/2008), os contratos de trabalho então celebrados devem ser considerados válidos. Deixamos marcado que, a despeito de doutrina (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, 2009, pp. 310. e 312) que não haja atentado para o fato, a data que deve ser considerada para que a ADI 2135 irradie seus efeitos é a de 07/03/2008, data de sua publicação, e não a de 02/08/2007, data de seu julgamento. Nenhuma decisão judicial tem validade sem a devida publicação (CF, art. 93, IX).

Assim, diante desse quadro, temos 4 (quatro) possíveis situações concretas: a) aqueles admitidos sob a égide da Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles contratados entre a data da vigência da Constituição atual até a data anterior à da vigência da EC 19; c) aqueles contratados a partir da vigência da EC 19 até antes da publicação da decisão do STF na ADI 2135; d) aqueles contratados a partir da publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF.

Segundo a decisão tomada nos autos da ADI 2135 e Reclamações posteriores, não há como admitir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos contra o Poder Público, a partir de 07/03/2008 (data da publicação da liminar na ADI 2135). Como à decisão imprimiram-se efeitos ex nunc, conclui-se que qualquer ação trabalhista que se lhe apresente a partir daquela data (quarta situação em foco) deve ser remetida à Justiça Comum. Segundo o STF, há de se entender como sendo o reclamante um "trabalhador temporário".

A mesma solução deve ser aplicada à segunda situação concreta – a daqueles contratados entre a data da promulgação da CF/88 e a da vigência da EC 19 - pela simples lógica (se é que é possível encontrar alguma nesta mixórdia toda) de que, se são temporários aqueles contratados após a decisão que considerou a emenda inconstitucional, com maior razão hão de ser assim considerados aqueles contratados antes da existência da própria emenda. Logo, para os contratos celebrados entre 05/10/1988 e 04/06/1998 (um dia antes da vigência da EC 19), a Justiça do Trabalho também deveria se declarar incompetente.

Já os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação – admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) – indene de dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações. O julgamento do mérito destas ações pela Justiça do Trabalho dependerá, pois, da análise dos elementos característicos de um ou de outro regime jurídico, remanescendo, nestes casos, a velha regra da competência residual.

Inobstante a adequação conferida a cada caso concreto, aguardamos com ansiedade a decisão final de mérito a ser tomada nos autos dessa ADI 2135, esperando que os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto sejam acompanhados em suas divergências pelos demais daquela Casa, a bem do sistema jurídico constitucional e processual e do próprio Judiciário nacional.


Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.

FAVA, Marcos Neves; COUTINHO, Grijaldo Fernandes. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTR, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

Constituição Federal de 1988.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em 2010.

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Sobre o autor
Alexandre Herculano Verçosa

Servidor Público Federal, integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Assembléia Legislativa do Piauí. Ex-Assessor da Presidência do TRT22. Ex-Diretor de Vara do Trabalho. Ex-Secretário Geral Judiciário do Tribunal (biênio 2011-2). Ex-Assistente de Gabinete de Desembargador Federal do Trabalho. Atualmente Assistente de Juiz Federal do Trabalho Titular de Vara do Trabalho. Ex-Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÇOSA, Alexandre Herculano. A competência material da Justiça do Trabalho conforme atual interpretação do Supremo Tribunal Federal.: Análise da ADI 2135 à luz da Constituição, das leis processuais, da doutrina e da própria jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18459. Acesso em: 22 dez. 2024.

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