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A eficácia preclusiva da decisão que emite juízo positivo de admissibilidade do processo

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CONCLUSÃO

Do estudo até aqui realizado pode-se verificar que tem a preclusão importância fundamental no andamento da relação processual, desempenha a verdadeira função de impulsiomento do processo. Deveras, a preclusão fortalece o andamento lógico do feito e impõe obediência às fases processuais, principalmente em um sistema processual rígido como o brasileiro, impedindo a prática extemporânea ou ilógica de atos ou ainda a repetição de atos ou o reexame de matérias já decididas.

Nesse sentido, verifica-se ser o instituto da preclusão um instrumento de efetividade processual, posto que impõe economia e celeridade ao processo, sendo forma de consecução da garantia constitucional da razoável duração do processo. Ademais, é a preclusão estreita correlação com o princípio da boa-fé processual, impedindo que as partes e até mesmo o magistrado adotem condutas incompatíveis com as anteriormente manifestadas, ou que haja protelação indevida do feito, ou omissão de argüição de questões.

Também são os requisitos de admissibilidade do processo – pressupostos processuais e condições da ação – instrumentos de efetividade processual, uma vez que, como condições para que se chegue à resolução do mérito, impedem o andamento indevido de feitos, devendo ser objeto de exame pelo juízo tão-logo seja proposta a ação, bem como na fase saneadora, após a apresentação de defesa. Para tal exame não fica o juízo dependente da provocação das partes, devendo examinar as matérias de ofício, nos termos do art. 267, §3º, do CPC, bem como fundamentar a decisão saneadora, obedecendo ao dever/garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, consoante o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Fundamental é a discussão acerca da eficácia da decisão que exara juízo positivo de admissibilidade do processo, reconhecendo a viabilidade do processo para exame do mérito da ação, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Tal matéria é objeto de divergência doutrinária, devendo ser analisado com uma visão sistêmica e principiológica do sistema processual civil consoante o ordenamento jurídico vigente.

De fato, para bem resolver a questão, deve-se considerar a importância do instituto da preclusão, bem como dos requisitos de admissibilidade do processo, com uma interpretação sistêmica e teleológica das disposições dos arts. 267, §3º e 471 do CPC, bem como devem ser considerados o valor segurança jurídica, o princípio da boa-fé e as garantias constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da motivação das decisões judiciais.

Assim, em que pese a doutrina e a jurisprudência majoritárias expressarem o entendimento de que o art. 267, §3º do CPC impede a ocorrência de preclusão da decisão de saneia o feito. O entendimento mais adequado na visão sistêmica proposta é aquele que concilia as disposições do dispositivo legal referido com o disposto no art. 471 do CPC, entendo-se que a preclusão é a regra e que a norma do art. 267, §3º do CPC não possibilita de forma expressa o reexame das questões.

Diante disso, uma vez que a decisão que emita juízo positivo de admissibilidade do processo expressamente analise, seja por provocação das partes ou de ofício, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, de forma fundamentada, garantindo às partes não só o conhecimento da decisão mas também o exercício pleno da ampla defesa, deve ter eficácia preclusiva não só para as partes, mas também para o Juízo, inclusive para as instâncias hierarquicamente superiores. Dessa forma, somente seria possível o conhecimento da matéria que não fora explicitamente decidida ou acaso houvesse modificação superveniente que demandasse reexame da matéria, sendo essa a solução que melhor se amolda à sistemática processual vigente.


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Notas

  1. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ªed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007. p. 155.
  2. Nesse sentido, interessante é o enfrentamento da questão realizado por BEDAQUE (Ob. cit., p. 343-355) que aduz que nas hipóteses de falta de interesse e legitimidade seria possível a repropositura da ação desde que alterada a situação fática, já no caso de impossibilidade jurídica do pedido há decisão da lide, pelo que a decisão estaria apta ao trânsito em julgado.
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Sobre a autora
Marcela de Jesus Boldori Fernandes

Procuradora Federal, Graduada pela Universidade Federal de Santa Maria, RS, e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina- UNISUL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Marcela Jesus Boldori. A eficácia preclusiva da decisão que emite juízo positivo de admissibilidade do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2797, 27 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18583. Acesso em: 18 nov. 2024.

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