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Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro.

Implicações da Lei nº 12.305/2010

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04/03/2011 às 07:56

Resumo:


  • A responsabilidade pós-consumo e a logística reversa são fundamentais para enfrentar a crise ambiental causada pelo consumo desenfreado e descarte inadequado de resíduos.

  • A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) instituiu a logística reversa como instrumento para a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

  • A aplicação da logística reversa pode ser exigida por diferentes meios, incluindo legislação específica, acordos setoriais, termos de compromisso e ação judicial, com base nos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade pós-consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IX – CONCLUSÃO

O consumismo irresponsável – caracterizado pelo consumo em massa levado a efeito pela sociedade moderna – é um dos grandes responsáveis pela degradação ambiental e deve ser enfrentado para que seja possível às futuras gerações receber um meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF).

Um dos instrumentos para o enfrentamento das graves degradações ambientais provocadas pelo consumo de produtos é a aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo, sendo este corolário do princípio constitucional do poluidor-pagador.

A responsabilidade pela geração de resíduos do consumo é inicialmente do consumidor e posteriormente do Poder Público que cobra impostos para prestar serviços públicos, dentre eles, o de coleta e tratamento dos resíduos sólidos.

Contudo, quando o consumo de determinado produto causar risco anormal ao meio ambiente ou à saúde humana é possível aplicar-se a responsabilidade pós-consumo, que poderá ter dois fundamentos: periculosidade intrínseca do produto ou/e periculosidade decorrente do consumo em massa.

Estando presentes um destes fundamentos – ou ambos – é possível obrigar judicialmente os fabricantes pela responsabilidade pós-consumo de seus produtos, embalagens ou resíduos, sendo possível também ao CONAMA regulamentar as hipóteses de responsabilidade pós-consumo, como o fez nos casos de pilhas e baterias, pneus, óleo lubrificante, dentre outros.

A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos foi de grande contribuição ao trazer a logística reversa como faceta prática do princípio da responsabilidade pós-consumo, estabelecendo de forma clara a obrigação compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos e embalagens e regulamentando instrumentos para sua efetiva implementação.

Resta, agora, o grande desafio de saber como tal arcabouço legislativo será aplicado na prática, já que, tratando-se de institutos ainda tão novos e pouco estudados, deverão enfrentar o teste da realidade para saber se realmente contribuirão para a melhoria da proteção da ambiental e da sadia qualidade de vida do homem.


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Sobre o autor
Luciano Furtado Loubet

Pós-Graduado em Direito Ambiental pela UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Ex-Juiz de Direito no Estado do Acre. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUBET, Luciano Furtado. Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro.: Implicações da Lei nº 12.305/2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18617. Acesso em: 23 dez. 2024.

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