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Eutanásia

01/02/2001 às 00:00
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I - Introdução:

O presente trabalho visa analisar os aspectos concernentes à Eutanásia - ou Eutanasia -, as questões legais e sociais envolvendo a sua adoção ou não, bem como sua inclusão no atual projeto da Parte Especial do Código Penal.


II - Etimologia do termo ‘eutanásia’:

O termo eutanásia deriva do grego:

- eu = boa, e;

- tanatos = morte(1).

Conforme nos informa Flamínio Favero, etmologicamente a palavra quer dizer "boa morte. É a morte suave, doce, fácil, sem sofrimento, sem dor."(2) Hélio Gomes inclui o termo "morte calma"(3).


III - Conceito:

O Prof. Hélio Gomes(4) nos traz conceitos de vários autores. Vejamos:

MORSELLI: "É aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar agonia muito grande e dolorosa."

PINAM define-a como "o ato pelo qual uma pessoa põe termo à vida da outra, que sofre de enfermidade incurável ou então a aleijados padecendo dores cruéis, atendendo às suas solicitações reiteradas, levada puramente pelo espírito de piedade e humanidade".

O autor citado não traz propriamente uma definição desta prática, apenas diz ser "o direito que se pretende conferir a uma junta médica de dar a morte suave aos doentes que sofram dores insuportáveis, estejam atacados de doença incurável e o desejem ou solicitem."(5)

Ricardo Royo-Vilanova y Morales, citado por Flamínio Fávero(6), assim define a eutanásia: "É a morte doce e tranqüila, sem dores físicas nem torturas morais, que pode sobrevir de um modo natural nas idades mais avançadas da vida, surgir de modo sobrenatural como graça divina, ser sugerida por uma exaltação das virtudes estóicas, ou ser provocada artificialmente, já por motivos eugênicos, ou com fins terapêuticos, para suprimir ou abreviar uma inevitável, larga e dolorosa agonia, mas sempre com prévio consentimento do paciente ou prévia regulamentação legal" (grifei).


IV - Eutanásia ou Eutanasia:

No vernáculo correto - e também na pronúncia - o termo correto é eutanasia, mas o costume e a prática têm ditado o contrário, ou seja, eutanásia, assim como necrópsia e necropsia, e tantos outros termos semelhantes. Usaremos o costumeiro, portanto, eutanásia.


V - Histórico da prática da eutanásia:

Quem nos traz o melhor indicativo histórico da eutanásia é, sem dúvida, Flamínio Favero(7). Relata o autor que na Índia antiga os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, "depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada"; também, em Esparta, os monstros, os deformados, os cacoplásicos de toda a sorte eram arremessados do alto do monte Taijeto(8).

Os celtas tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes, conforme José Roberto Goldim(9). Na Grécia antiga Platão e Sócrates advogavam a "morte serena"(10).

Del Vecchio, citado por Favero, diz que eqüivalia à prática da eutanásia o gesto dos Césares, voltando para baixo o polegar nos circos romanos, abreviando os sofrimentos dos gladiadores mortalmente feridos nos combates.

Expõe Favero que "Os nossos índios ainda abandonam à sorte os filhos enfermos e incuráveis."

Outros casos também podem ser trazidos à baila: o do rei Saul, de Israel, que, "gravemente ferido na guerra, para furtar-se ao sofrimento atroz e à possibilidade de cair vivo nas mãos dos filisteus, apressou a própria morte precipitando-se em sua espada, ou morrendo pela mão do amacelita ao qual, a crer-se no relato deste a Davi, pedira insistentemente lhe cortasse o fio da vida. E o amacelita, movido por piedade, praticou a primeira eutanásia, de que há positivo registro na história."(11); na Inglaterra, o Dr. Bazer mata por piedade sua filha enferma(12).

Hélio Gomes ainda cita o caso dos brâmanes, que tinham por hábito abandonar ou matar recém-nascidos desgraçados, assim como os nossos índios(13).


VI - Em que consiste a eutanásia?

A eutanásia, como já vislumbramos nos conceitos citados pelos diversos autores, consiste na prática da morte visando atenuar os sofrimentos do enfermo - e de seus familiares - tendo em vista a sua inevitável morte, sua situação incurável do ponto de vista médico.

Em sentido praticamente jurídico - e já de acordo com o prescrito pelo novo projeto de Parte Especial do Código Penal -, somente justificaria restringir, atenuar o sofrimento de uma pessoa com a morte, sendo esta iminente e inevitável(14), ou seja, passaria-se a tolerar a morte, satisfeitas as exigências legais, punindo-se, de outra parte, a morte provocada por motivos piedosos.

Cabe, de momento, expor acerca da diferença entre a eutanásia ativa, passiva e de duplo efeito: aquela configura o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fim misericordiosos; na passiva a morte do paciente ocorre dentro de uma situação de terminabilidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento; já a última ocorre quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal(15).

Cumpre discorrer acerca de sua diferença entre a ortotanásia e a distanásia. Esta, conforme Aurélio, é a morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento (a palavra também é derivada do grego e o prefixo dis tem o significado de "afastamento", "portanto a distanásia significa prolongamento exagerado da morte de um paciente."(16)). Já a ortotanásia significa a "morte no seu tempo certo", sendo que o prefixo grego orto quer dizer "correto", querendo significar que o termo "tem o sentido de morte ‘no seu tempo’, sem abreviação nem prolongamentos desproporcionados do processo de morrer."(17)


VII - Aspectos religiosos, sociais e culturais:

Assim como existiram os que defendiam a prática da eutanásia - ou de suicídio assistido(18) -, como Platão, Sócrates e Epicuro, também existiam seus árduos combatentes: Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates(19).

Como nos informa Goldim, muitos dos estudos desenvolvidos sobre a eutanásia procuravam justificar "a eliminação de deficientes, pacientes terminais e portadores de doenças consideradas indesejáveis", funcionando como um instrumento de higienização social(20).

Com efeito, a maior combatente da eutanásia em todos os tempos foi a igreja, pois "a morte voluntária, ainda que seja chamada piedosa, compassiva, repugna a Deus."(21), sendo que tal prática contraria o decálogo não matarás.

A prática da eutanásia contraria a teoria da moral natural, ou melhor: da morte natural. Deveria ser o dever de cada um de nós preservar a vida, mas o que fazer quando as pessoas clamam para ter o direito de morrer sem dor? Clama para morrer para evitar seu sofrimento (e também dos familiares)? Essas são as grandes questões. Deixaremos para analisar os argumentos pró e contra a eutanásia no item seguinte.

O aspecto cultural também é importante e estreitamente ligado ao religioso, já que a uma primeira pergunta qualquer do povo poderia até ser a favor da eutanásia, mas, com certeza, se perguntado da prática da mesma em algum familiar em estado terminal e com muito sofrimento diria-nos que "preferiria esperar que chegasse o momento certo de morrer. Que só Deus sabe o momento".

Tais aspectos, associados à circunstância de não haver norma legal a respeito, levam as pessoas a dizerem que preferem deixar para analisar o assunto diante da circunstância concreta, depois de ter certeza de que não há meios médicos de cura. Aliás, ainda contestam essa não possibilidade de cura.

Entram em choque dois grandes aspectos éticos: a ética da sacralidade da vida - considerada como propriedade de Deus, dada ao homem para administrá-la, com o que o homem não tem nenhum direito sobre a vida própria e alheia - e a ética de qualidade de vida - que utiliza uma abordagem científica dizendo que a vida é um dom recebido, mas que fica a disposição daquele que o recebe, com a tarefa de valorizá-lo quantitativamente. Aqui o princípio fundamental é o valor qualitativo da vida e lá é a inviolabilidade da vida(22).


VIII - Argumentos pró e contra a eutanásia:

Os argumentos usados para justificar a eutanásia são fortes e socialmente identificáveis:

a) dores e sofrimentos insuportáveis: é sabido que nem todos os medicamentos utilizados podem retirar por completo a dor ou sofrimento de um paciente. Ao contrário do que dizem os que condenam a eutanásia, a medicina nem sempre contém remédios eficazes capazes de retirar a dor e o sofrimento.

b) doenças incuráveis: esse argumento parece ser bastante forte, já que muitas pessoas portadoras de doenças, quando do estágio terminal, não existe possibilidade de sua cura apesar da notícia de um novo remédio, pois a venda comercial destes, geralmente, ocorre sempre depois de ano ou dois da divulgação. Os argumentos contrários são justamente a possibilidade de cura e o erro de diagnóstico.

c) vontade do paciente, solícito da morte: não se pode desconsiderar a vontade do enfermo, desde que consciente e real. O desejo transitório, ao contrário, deve ser compreendido como o não suportamento das dores por aquele período.

d) ônus econômicos decorrentes das doenças sem possibilidade de reversão: com certeza este argumento é frágil do ponto de vista teórico, mas forte do ponto de vista da real apresentação no sistema de saúde no Brasil. Colocaríamos, aqui, apenas uma questão: ao invés de perdermos tempo utilizando aparelhos em doentes tecnicamente incuráveis, porque não utilizá-los em doentes com possibilidade de cura? Léo Pessini(23) expõe, com propriedade, que "Os parcos recursos disponíveis poderiam muito bem ser utilizados em contextos de salvar vidas que têm chances de recuperação."

Certamente, este último ponto analisado teria grande discussão social, pois não cabe ao médico - ou qualquer outro - decidir sozinho sobre qual o paciente/doente é mais importante que o outro, ou qual a vida que deve ser prolongada. Além disso, a prática constitui homicídio.


IX - A experiência no Direito Comparado:

Vários países tentaram incluir em suas legislações a permissibilidade da prática da eutanásia. O Uruguai, baseado na doutrina de Jiménez de Asúa, incluiu, em 1934, a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal, através do que chama de homicídio piedoso(24). Em 1990 a Holanda estabeleceu uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, deixando, porém, de torná-la legal. Essa sistematização visou apenas isentar o profissional médico de procedimentos criminais.

Nos Estados Unidos houve a tentativa, no Estado da Califórnia, de inclusão da eutanásia no Código Civil.

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Conforme já citado, os Territórios do Norte da Austrália, no ano de 1996, editaram uma Lei que possibilita formalmente a eutanásia, estabelecendo inúmeros critérios para a sua adoção(25).

Assim como a Igreja, a Associação Mundial de Medicina considera a eutanásia ativa como sendo um procedimento eticamente inadequado, mas, de outra parte, a eutanásia passiva - ou eutanásia por duplo efeito - são moralmente aceitas pela maioria das sociedades médicas e correntes religiosas dentro do princípio da "morte com dignidade", conforme nos informa Carlos Fernando Francisconi(26).


X - A experiência da Austrália:

Conforme já ressaltamos, os Territórios do Norte da Austrália adotaram por curto período a possibilidade de prática da eutanásia, colocando, no entanto, vários critérios a serem obedecidos.

São os seguintes os critérios utilizados:

1. "Paciente faz a solicitação a um médico.

2. O médico aceita ser seu assistente.

3. o paciente deve ter 18 anos, no mínimo.

4. o paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem utilização de medidas extraordinárias acarretará a sua morte.

5. não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente.

6. não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto.

7. deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista.

8. um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável.

9. a doença deve causar dor ou sofrimento.

10. o médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos.

11. as informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área.

12. o paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida.

13. o paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família.

14. o paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente.

15. deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer.

16. o paciente deve preencher o certificado de solicitação.

17.o médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação.

18. um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão.

19.um intérprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos.

20.os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente.

21. deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado.

22. o paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer.

23. a assistência ao término voluntário da vida pode ser dada."(27)


XI - O projeto brasileiro:

No dia 25/3/98, foi publicado no DOU, o Anteprojeto de Lei, que altera dispositivos do Código Penal Brasileiro e dá outras providências(28), no seu art. 2º introduz nova redação ao art. 121 do atual CP.

Com a redação proposta, passaria haver punição do autor de crime movido pela compaixão, havendo, de outro lado, a exclusão da ilicitude da morte provocada, se atestada por dois médicos, como inevitável e iminente, com consentimento do paciente ou de outras pessoas ali arroladas.

De acordo com o Anteprojeto de Lei, assim ficaria o art. 121:

"Art. 121 …

"§ 1º …

"§ 2º …

"Eutanásia

"§ 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

"Pena: Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.

"Exclusão de Ilicitude

"§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão."

Portanto, aí está a tentativa de incluir no direito brasileiro a possibilidade de abreviar a morte iminente e inevitável, desde que atestada por dois médicos. Aqui que pode surgir a crítica, pois não exige que sejam médicos especialistas na área da enfermidade do paciente; a outra crítica que poderíamos fazer é com relação à possibilidade do consentimento poder ser dado por outras pessoas que não o próprio paciente.


XII - Conclusões:

A discussão a respeito do tema é importante e passa pela análise de aspectos sociais, religiosos e culturais de cada país. A adoção ou não da prática da eutanásia depende, além desses aspectos, de uma discussão ampla e proposição de critérios que deverão ser fielmente seguidos.

A morte por piedade, punível de acordo com o projeto de Parte Especial do novo Código Penal, não deve ser admitida. A eutanásia passiva deve ser rejeitada por não respeitar as regras moralmente aceitas, ou seja, deixar o doente morrer sem ministrar-lhe o remédio que ao menos ameniza a dor é admitir o escalabro do assassinato por omissão.

Por outro lado, não podemos aceitar o eterno sofrimento humano, sendo que se algo pode ser feito para a cura, logo deve ser feito. Como diz Léo Pessini(29), "A medicina não pode afastar a morte indefinidamente. A morte finalmente acaba chegando e vencendo. Quando a terapia médica não consegue mais atingir os objetivos de preservar a saúde ou aliviar o sofrimento, novos tratamentos tornam-se uma futilidade ou peso. Surge então a obrigação moral de parar o que é medicamente inútil e intensificar os esforços no sentido de amenizar o desconforto de morrer." É claro que o texto refere-se à distanásia, mas o mesmo argumento pode ser utilizado para a adoção da eutanásia, já que, conforme o mesmo autor, "Dispor da vida humana e intervir nela não fere o senhorio de Deus, se esta ação não for arbitrária."(30)(grifei).


Notas

1. Conforme Zero Hora de 27/9/96, p. 56.

2. Conforme obra do autor: "Medicina Legal", 11º ed. Ed. Itatiaia. P. 983 (vol. 2).

3. Conforme obra do autor: "Medicina Legal". 20º ed. Ed. Freitas Bastos. P. 667.

4. Ob. cit., p. 667.

5. Ob. cit., p. cit.

6. Ob. cit., p. 983.

7. Ob. cit., p. 983-6.

8. Também conf. citação do Prof. Hélio Gomes (ob. cit., p. 668).

9. Fonte: "Breve histórico da Eutanásia". Internet: www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm .

10. Conforme Rogério Marinho Leite Chaves. Fonte: Internet: www.solar.com.br/~amatra/cb-23.html .

11. Favero, ob. cit., p. 984.

12. Favero, ob. cit., p. 985.

13. Ob. cit., p. 668.

14. Conf. reportagem publicada no jornal Zero Hora - dia 14/4/98 - de autoria de Jayme Eduardo Machado, advogado e ex-subprocurador-geral da República.

15. Conforme reportagem publicada no jornal Zero Hora - dia 27/9/96, que trazia informação do caso envolvendo o carpinteiro Robert Dent, de 66 anos, que pedira autorização para se aplicar uma injeção letal, conseguindo aprovação no pedido. Citava, também, a aprovação, no Território do Norte, na Austrália, na primeira Lei relativa a eutanásia. A diferenciação entre os tipos de eutanásia é feita por José Roberto Goldim e Carlos Fernando Francisconi, texto encontrado na Internet: www.ufrgs.br/HCPA/gppg/eutantip..htm

16. Conforme Léo Pessini, texto "Distanásia: Até quando intervir sem agredir", encontrado na Internet: www.rudah.com.br/cfm/espelho/revistam/bio1v4/distanasia.htm

17. Idem item anterior.

18. Conforme Goldim (idem nota 9).

19. O juramento de Hipócrates diz: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo".

20. Ibidem nota 9.

21. Favero, ob. cit., p. 986.

22. Conforme Léo Pessini, texto citado (nota 16).

23. Texto cit., p. 13.

24. Conforme Goldim, no texto citado.

25. A Lei foi denominada de "Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais", tratando-se da prática da eutanásia ativa - prática da eutanásia através de uma ação -, diferenciando-se da prática da eutanásia passiva - prática da eutanásia através de uma omissão: não realização de uma ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância, conforme Goldim.

26. Fonte: texto na Internet "Problemas de Fim de Vida: Paciente Terminal, Morte e Morrer.": www.ufrgs.br.HCPA/gppg/morteres.htm

27. Fontes: Zero Hora (27/9/96, p. 56) e Goldim (page: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/eutancri.htm.

28. As alterações referem-se, principalmente, à Parte Especial do Código Penal Brasileiro.

29. Texto citado, p. 5.

30. Ibidem, p. 7.


Bibliografia:

Chaves, Rogério Marinho Leite. EUTANÁSIA. Internet: http://www.solar.com.br/~amatra/cb-23.html

Favero, Flamínio. MEDICINA LEGAL. 11º ed. Ed. Itatiaia. São Paulo. 1980

Francisconi, Carlos Fernando. PROBLEMAS DE FIM DE VIDA: PACIENTE TERMINAL, MORTE E MORRER. Internet: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/morteres.htm

Goldim, José Roberto. BREVE HISTÓRICO DA EUTANÁSIA e EUTANÁSIA. Internet: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm e http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/eutanasi.htm

Goldim, José Roberto e Francisconi, Carlos Fernando. TIPOS DE EUTANÁSIA. Internet: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/eutantip.htm

Gomes, Hélio. MEDICINA LEGAL. 20º ed. Ed. Freitas Bastos. Rio de Janeiro. 1969.

Pessini, Léo. DISTANÁSIA: ATÉ QUANDO INVESTIR SEM AGREDIR? Internet: http://www2.rudah.com.br/cfm/espelho/revistam/bio1v4/distanasia.html

Prado, Paulo de a. MEDICINA LEGAL E DEONTOLOGIA MÉDICA. Ed. Juriscredi. São Paulo. 1972.

TEXTOS publicados no Jornal Zero Hora:

-27/9/96, p. 56.

-20/4/96, p. 5.

-Artigo de Jayme Machado: "A eutanásia na Internet" - 14/04/98.

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Sobre o autor
Emerson Wendt

delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI/RS), ex-professor da URCAMP (Universidade Regional da Campanha) – Campus de São Gabriel

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WENDT, Emerson. Eutanásia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1864. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Texto elaborado no curso superior de formação de delegados de polícia, realizado na Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Sul

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