Artigo Destaque dos editores

Matem-me, por favor!

27/01/1998 às 00:00
Leia nesta página:

Após algumas decisões recentes das Supremas Cortes holandesa e americana, admitindo em alguns casos a prática da eutanásia, autorizada legalmente, o tema tem voltado à discussão, especialmente nos países sul-americanos, aonde as resistências são mais acentuadas junto tanto à comunidade jurídica como na sociológica, filosófica, médica e religiosa.

Para os estudiosos do assunto, a eutanásia é prática tão antiga quanto a própria vida em sociedade. Segundo afirmam, na Grécia antiga Platão e Sócrates já advogavam a tese da "morte serena", a eliminação da própria vida para evitar mais sofrimento da pessoa doente, enferma, que se encontre diante de um quadro clínico irreversível, passando por terríveis dores e sofrimentos. Exemplos disso, na atualidade, seriam os casos das pessoas acometidas das moléstias da AIDS e do Câncer, em estados terminais, quando o organismo não mais responde à medicação específica.

Na medicina, para uma corrente filosófica-sociológica que defende a legalização da eutanásia, existem situações clínicas em que o paciente deseja uma espécie de antecipação da morte, onde no estado de sofrimento a súplica é uma só: "matem-me, por favor!". Para os que advogam essa tese, segundo relata o advogado Rogério Marinho Leite Chaves, em artigo publicado em Neófito - Informativo Jurídico, "a antecipação da morte não só atenderia aos interesses do paciente de morrer com dignidade, como daria efetividade ao princípio da autodeterminação da pessoa em decidir sobre sua própria morte", lembrando a opinião do americano de Dworkim.

Num bloco contrário, dentro daquele que não aceita sequer a idéia de discussão sobre a eutanásia, com o qual comungo, está a grande maioria do povo a sustentar que a vida humana é bem jurídico supremo, que é dever tanto do Estado como do médico preservá-lo a qualquer custo, evitando-se, assim, que pessoas sejam mortas e colocadas em situação de risco. Ainda citando o advogado Rogério Chaves, "eventuais direitos do paciente estão muitas vezes subordinados aos interesses do Estado, que obriga a adoção de todas as medidas visando o prolongamento da vida do doente, até mesmo contra a sua vontade. O médico, a seu turno, por questões éticas, deve assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência".

Não desejo aqui imprimir ao artigo um sentimento religioso, porque a minha discordância sobre a instituição da eutanásia seria uma lógica, já que sou católico praticante. Discute-se, sim, o aspecto sociológico do problema, dentro de uma ótica jurídica. Exemplificando-se, entendem alguns experts no assunto que, com o reconhecimento do direito à eutanásia, "este poderia alargar-se por searas imprevisíveis, dando ensejo a graves abusos", como nos ensina TRIBE, no seu livro "American Constitucional Law".

Quando uma corrente amaldiçoa a instituição da eutanásia, parte-se do princípio de que estaríamos, todos nós, indistintamente, "protegendo os pobres, os velhos, os deficientes e todas aquelas pessoas doentes que poderiam está em situação de vulnerabilidade tanto no lar como dentro de hospital qualquer". Estaríamos, também, evitando que essas pessoas pudessem ser vítimas da "indiferença", do "preconceito" e das "pressões psicológicas e financeiras" , para que ponham fim às suas próprias vidas.

Longe de se tornar uma instituição legal, a eutanásia poderia se constituir até mesmo numa espécie de amparo para a prática de inúmeros suicídios, e, porque não dizer, para a ocorrência também de homicídios planejados, onde um paciente poderia muito bem ser induzido à morte, sobretudo aquele detentor de alguma herança, por exemplo.

A questão é séria, polêmica e complexa. Numa visão socio-jurídica, a eutanásia traria mais problemas do que soluções. Numa sociedade de tantas desigualdades, de tanta complexidade como a nossa, instituir-se a prática da eutanásia seria uma temeridade muito mais grave do que a implantação da pena de morte, já que esta depende da formalização de um processo legal, com acusação e defesa, enquanto aquela dependeria apenas da vontade da pessoa, suicida ou não, induzida ou não a eliminar a própria vida.

Reflitam!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Miguel Dias Pinheiro

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Miguel Dias. Matem-me, por favor!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1865. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos