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A novel sistemática de sobrestamento, na origem, dos recursos repetitivos.

Breves apontamentos sobre o art. 543-C do CPC

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23/03/2011 às 10:47
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e recurso especial. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.v

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Malheiros, 1992.

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______. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


Notas

  1. Art. 3° -  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
  2. Cabe destacar, ainda, que essa lei é perfeitamente aplicável às ações penais. Encontra-se pendente de apreciação, por exemplo, na Terceira Seção do STJ, questão selecionada como representativa pela Ministra Laurita Vaz, em que se controverte sobre a autorização de saídas temporárias de apenado (arts. 122, 123 e 124 da Lei n° 7.210/84). Trata-se do REsp 1.099.230/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz.
  3. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  4. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  5. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  6. Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. § 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
  7. É o que consta do Informativo de Jurisprudência nº 381: A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, submetido o recurso ao disposto na Resolução n. 8/2008-STJ e no art. 543-C do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008 (recurso repetitivo), não há como ser deferido pedido de desistência. Admitiu-se que, quando submetido o recurso ao regime daquela legislação, surge o interesse público ditado pela necessidade de uma pronta resolução da causa representativa de inúmeras outras, interesse esse que não se submete à vontade das partes. O Min. João Otávio de Noronha (vencido) entendia possível acolher a desistência, visto que é a lei quem a garante, além do fato de que a desistência, de acordo com a doutrina, é ato unilateral. Outros Ministros ficaram vencidos em parte, por entenderem diferir a análise da desistência para depois do julgamento da questão de direito tida por idêntica, garantindo, assim, a produção dos efeitos previstos no § 7º do art. 543-C do CPC, solução que, segundo essa linha, atenderia tanto ao interesse público quanto ao das partes. Dessarte, os autos retornaram à Segunda Seção para o julgamento do recurso repetitivo. QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/12/2008.
  8. Art. 1º (...) § 3º A suspensão será certificada nos autos.
  9. Art. 1º (...) § 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
  10. REsp 881285/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008.
  11. É esse o teor do Enunciado n° 2 da 1ª Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do país: ENUNCIADO n° 02 - A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. Justificativa: Faz-se necessário, de forma objetiva, definir o início e o término da competência excepcional da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais em juízo de admissibilidade recursal, a fim de dirimir dúvidas sobre a quem se dirigir na ocorrência de incidentes recursais e interposição de medidas cautelares. (Precedentes: Súmulas 634 e 635 do STF).
  12. Recentemente, o Ministro Luis Felipe Salomão fez esse registro, em decisão monocrática, invocando inclusive as Súmulas n° 634 e 635 do STF:
  13. MEDIDA CAUTELAR Nº 15.012 - RJ (2008/0269558-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO REQUERENTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO : MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO 1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, requerida por CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, visando afastar o sobrestamento determinado pela 3ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referente ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, assim ementado: (...) É o relatório.

    2. A medida cautelar não merece prosperar.

    Em relação ao fumus boni iuris, não observo, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica do pedido recursal Pretende a requerente, em última análise, suspender, ainda que temporariamente, a execução de indenização transitada em julgado, no valor de R$ 5.603.273,13 (cinco milhões, seiscentos e três mil e duzentos e setenta e três reais e treze centavos). Contudo, restringe-se a parte a requerer que seja afastado o sobrestamento do Recurso Especial e determinado seu imediato processamento, para que seja submetido ao juízo de admissibilidade.

    Tal efeito, porém, não será atingido, pois determinar o imediato processamento do recurso especial, afastando o sobrestamento imposto conforme o art. 543-C do CPC, não implica a suspensão dos atos determinados na execução da sentença, tendo em vista que o recurso especial não possui efeito suspensivo.

    Tampouco há fundamento razoável na argumentação desenvolvida, pois, embora tenha o Juízo determinado o pagamento do débito em 15 dias, em conformidade com o art. 475-J do CPC, não foi autorizado o imediato levantamento do crédito.

    Ademais, ainda que assim não fosse, aplica-se à espécie o disposto na Súmula 635 do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." (...)

    3. Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 26 de novembro de 2008.

    Ministro Luis Felipe Salomão Ministro

    (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/12/2008)

  14. Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
  15. Conforme muito bem constatado pela Professora Tereza Arruda Alvim, trata-se de uma exceção à regra do art. 463 do CPC. Cf. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória, p. 309.
  16. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 268-269.
  17. Foi o que restou firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na MC 11448/RJ, publicado no Diário da Justiça da União de 01/02/2007, em que se considerou que "no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias extraordinárias (...) o vice-presidente atua como delegado do Tribunal ad quem. Nessas circunstâncias, as decisões que profere não estão sujeitas a controle por qualquer dos órgãos do Tribunal Local". No mesmo diapasão, vejam-se as seguintes decisões: CO na MC 013599 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 03.04.2008; Ag 822472, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 04.05.2007; Ag 770545 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data da Publicação DJ 22.03.2007. No âmbito deste e. TJ/ES, já se decidiu: "o Vice-Presidente, no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recurso para as instâncias extraordinárias, não atua como órgão preparador da decisão do órgão ao qual pertence, mas como delegatário do Tribunal Superior respectivo - STF ou STJ - competente para julgamento do recurso excepcional interposto. Uma vez exercido o juízo prévio de admissibilidade recursal, não compete sequer mais ao Vice-Presidente apreciar pedido de reconsideração da decisão proferida, sob pena de usurpação de competência do STF ou STJ, conforme o caso" (TJES - AgRg no RESP na Ap.Crim. n° 35060171705 – Tribunal Pleno – Rel. Des. Vice-Presidente – J. 04.12.2008)
  18. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A teleologia do verbete sumular se reporta ao fato de que, se ao julgar um recurso especial, o STJ atua na qualidade de Corte de uniformização, e a matéria deduzida no especial já se encontra por ele uniformizada (pacificada), não há razão para submetê-la novamente à sua apreciação.
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Sobre o autor
Victor Cretella Passos Silva

Advogado em São Paulo.Chefe de Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (biênio 2008/2009).Pós-graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Cretella Passos. A novel sistemática de sobrestamento, na origem, dos recursos repetitivos.: Breves apontamentos sobre o art. 543-C do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2821, 23 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18744. Acesso em: 20 abr. 2024.

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