4 – BIBLIOGRAFIA
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SOUZA, Marcelo Alves Dias. Do Precedente Judicial à Súmula Vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.
Notas
- Sem embargo, tendo em vista o modelo e critério de gestão que vem sendo adotados, faz-se mister ter em mente o alerta dado pelo professor Armando Cunha, durante o Programa de Capacitação em Poder Judiciário: Gestão e Orçamento, ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, para os riscos de tratar os destinatários dos serviços públicos como "clientes", nos moldes da relação empresa privada-cliente, na medida em que são aqueles mais que consumidores de produtos e serviços, pois são eles, principalmente, cidadãos, na melhor acepção da palavra, ou seja, são também eleitores, contribuintes e sujeitos da proteção do Estado.
- "liturgia" no sentido etimológico significaria serviço público (do grego leitourgia, que é a junção de leitos, que quer dizer público, com érgein, que significa trabalho ou fazer).
- Cf. Stephen Holmes e Cass R Sustein (1999, p.232)-direitos pressupõem governança efetiva porque apenas através do governo pode uma sociedade moderna complexa alcançar o grau de cooperação social necessária para transformar declarações de papel em liberdades reivindicáveis.
- Tradução livre.
- Cf. Posner (2007, p, 621) " o pragmatismo significa na insistência em que o pensamento e as ações sociais sejam avaliados como instrumentos a serviço de objetivos humanos tidos em alto apreço, e não como fins em si mesmo".
- Cf. MacCormick, citado por Victória Iturralde Sesma (2003, 431-432) os argumentos consequencialistas são os decisivos para justificar uma decisão frente a um caso difícil. Mas quando fala de conseqüências se refere às conseqüências jurídicas: são conseqüências no sentido de implicações lógicas e se referem a que tipo de conduta autorizaria ou proibiria a norma estabelecida na decisão. As conseqüências jurídicas são avaliadas com uma série de valores (justiça, senso comum, bem comum, conveniência pública – valores democraticamente escolhidos). Todavia, embora os argumentos consequencialistas sejam decisivos para justificar uma decisão não são concludentes posto que para cada caso jurídico não existe uma única resposta correta, assim, "no direito e no processo judicial, a racionalidade é a primeira virtude, mas existem outras que vão mais além, como o bem jurídico, a compaixão e o sentido de justiça; a mera racionalidade nos daria razões para fazer coisas irracionais".
- A própria propalada incerteza advinda de decisões díspares de juízes é mitigada pela existência do processo judicial, como bem assinalava o Justice Benjamin Cardozo (2004, p. 131): " as excentricidades dos juízes se equilibram, para que algo permaneça constante no final. Cada juiz pode examinar os problemas de ponto de vista distintos, mas do atrito entre diversas mentes cria-se algo que tem constância"
- Cf. Jacques Derrida. ( 2002.p. 16),, a palavra inglesa "enforceability" nos recorda literalmente que não existe direito que não implique nele mesmo na estrutura analítica de seu conceito, a possibilidade de ser "enforced", aplicado pela força. Existem certamente leis que não se aplicam, mas não existem leis sem aplicabilidade, e não existe aplicabilidade, o enforceability da lei, sem força, seja esta direta ou não, física ou simbólica, exterior ou interior, brutal ou sutilmente discursiva – ou inclusive hermenêutica -, coercitiva ou regulativa, etc.
- VI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Buenos Aires, Argentina, 5-9 Nov. 2001
- A 5ª Emenda á Constituição Norte-americana traz a expressão due processo of law estabelecendo que nenhuma pessoa poderia ser privada da vida, liberdade e propriedade sem o devido processo legal, determinação esta que se estendeu a todos os Estados norte-americanos após a Guerra da Secessão, com o advento da 14º Emenda, sendo destacadas, de início, apenas a garantias de natureza processual propriamente ditas , procedural due process , assegurando o direito a um processo regular e justo.
- Cf. Elio Fazzalari (2006, p. 119) " uma coisa os arquétipos do processo nos permitem observar : a estrutura dialética do procedimento, isto é, justamente, o contraditório. Tal estrutura consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato final em sua fase preparatória; na simétrica paridade das suas posições; na mútua implicação de suas atividades; na relevância das mesmas para o autor do provimento; de modo que cada contraditor possa exercitar um conjunto –conspícuo ou modesto, não importa, de escolhas, de reações, de controles e as reações dos outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados".