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O processo do trabalho e o princípio da proteção no paradigma do Estado Democrático de Direito à luz da teoria neoinstitucionalista do processo

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07/04/2011 às 14:22
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CONCLUSÃO

Em uma visão pós – moderna (nos termos de Rosemiro Pereira Leal), o processo não pode ser visto como mero instrumento da jurisdição, mas sim como instituição de princípios e práticas que visam a proteção da liberdade humana, através dos direitos fundamentais positivados na Constituição. É a institucionalização da liberdade.

Um modelo fechado de regras e a subsunção de normas facilitaria a aplicação do direito. Porém, reduzindo a legitimidade de normas e regras à simples observância de procedimentos juridicamente estipulados, justificando o direito por ele mesmo.

Contudo, hoje já sabemos que tal facilidade se mostra ineficiente para solucionar questões que no dia a dia nos são colocadas. Além disso, em um sistema democrático não é cabido nada que não possa ser racionalmente justificado, nada que não seja legítimo.

A legitimidade plena do Estado e do Direito é uma situação que nunca foi e talvez jamais seja alcançada, mas deve servir como uma meta de toda democracia. Pois, como já dissemos, um Estado se aproxima desta legitimidade na medida da existência de homens livres e conscientes, que participem da sua construção, podendo praticar livremente o discurso, sem riscos de coerção.

Neste contexto se faz urgente e necessária uma reflexão acerca de nosso direito material e processual do trabalho, principalmente no que tange o princípio da proteção. É preciso inserir o trabalhador na construção do Direito do Trabalho, e não torná-lo alguém sempre necessitado de proteção de um Estado paternalista. Esta concepção coadunava com o modelo do Estado Social e, desde a promulgação de 1988, como dita o artigo primeiro de nossa Constituição, estamos em um Estado Democrático de Direito.

Deve-se, através da participação de todos, buscar constantemente o fim da arbitrariedade e da coerção contra os trabalhadores, porém, sem transformar o processo em meio de proteção deste em desfavor do empregador, sob o risco de afrontar diretamente os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para construção legítima tanto dos provimentos jurisdicionais quanto do próprio Estado Democrático de Direito. É preciso proporcionar meios de uma real, igualitária e constante participação de todas as partes nos litígios que os envolvem e na construção do Direito.

Sabemos que a sociedade é resultado de processos comunicativos que acontecem durante sua própria construção. Contudo, também sabemos que esta construção é constante, e que a sociedade e o Direito devem passar por constantes mudanças e serem eternamente questionados e reconstruídos. Isso só é possível permitindo a livre argumentação sem favorecimento de nenhuma parte.

Só com a construção discursiva do direito, se desenvolverá uma sociedade democrática que permita a coexistência de diferentes projetos e ambições de vida de forma pacífica.

Em uma sociedade democrática não podemos nos preocupar apenas com os fins. Num Estado Democrático os meios para alcançarmos objetivos se mostram tão importantes quanto seus resultados. Não há como um provimento jurisdicional ser legítimo, se sua construção não se deu pelos meios constitucionalmente institucionalizados. Por isso, devemos sempre estar atentos para o cumprimento das normas constitucionais, pois ela é a concretização dos valores e regras fundamentais de um Estado.

A Constituição desempenha papel essencial no Estado Democrático, pois é ela que assegura a aplicação dos direitos fundamentais e impede que as minorias sejam oprimidas, indicando quais direitos são invioláveis, quais princípios devemos seguir em nosso ordenamento e como deve funcionar a prestação jurisdicional.

Este funcionamento da prestação jurisdicional, que chamamos de devido processo legal, ao lado da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, garante a legitimidade das decisões judiciais. Estes três princípios devem ser defendidos por toda a sociedade com grande empenho, uma vez que são eles grandes empecilhos à tirania, e a confirmação de uma ordem democrática.

De nada adianta construir uma sociedade e seu ordenamento jurídico de forma discursiva e com a participação de todos, se no momento de aplicação das normas pelo órgão jurisdicional a decisão se torna parcial, com prévia proteção a uma das partes e propriedade de alguém que interpretasse as normas de sua maneira.

Esses três princípios são a materialização da construção discursiva do Direito na prestação jurisdicional, de maneira que as partes interessadas possam argumentar livremente, colocando sua visão do fato e expondo suas interpretações da lei e princípios vigentes.

A construção em contraditório e a ampla defesa darão, posteriormente, consistência e racionalidade à decisão prolatada, levando à legitimidade da mesma e trazendo a integridade ao ordenamento. A construção participada da decisão judicial e o direito de saber os fundamentos desta são os grandes pilares de um sistema jurisdicional democrático.

Cidadãos de um mundo democrático precisam ter uma postura onde não se fique apenas exigindo direitos. Em uma democracia há muito mais deveres do que direitos, pois ela só é construída se todos forem participantes ativos da mesma.

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Contudo, há de se ficar atento, pois ser defensor da democracia não que dizer ser defensor do que está posto, mesmo que isto tenha sido de forma legítima. É preciso que sejamos sempre questionadores, que problematizemos o direito posto, de forma racional, a fim de adequarmos às nossas reais necessidades. Só desta forma a sociedade se aproximará a tolerância e a cooperação.

É através de um processo do trabalho mais participativo e menos protetor deve constituir as alternativas de viabilização fática do Direito ao interesse universal, pois nenhum sistema perdura sem um permanente processo de legitimação.

O fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadãos traz a possibilidade de resolução dos conflitos vigentes, não com uma simples solução, mas a melhor solução possível, aquela que resulta da participação de todos os envolvidos.


REFERÊNCIAS

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 6. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2005.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Judicial. São Paulo: Landy, 2002.

CHAMON JUNIOR, Lúcio Antônio. Teoria geral do direito moderno: por uma reconstrução crítico-discursiva na alta modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

SUSSEKIND, Arnaldo. Interpretação da norma Trabalhista. Revista Ltr, vol. 74, nº 07, julho de 2010.

ROMITA, Arion Sayão. Direito e Justiça – lucubrações etimológicas (algo fútil) sobre o princípio da proteção. Revista Ltr, vol. 73, nº 1, janeiro de 2009.


Notas

  1. 2
  2. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
  3. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
  4. THEODORO JUNIOR, Humbeto. Curso de Direito Processial civil e processo de conhecimento.
  5. ROMITA, Arion Sayão. Direito e Justiça: Lucubrações etimológicas (algo fútil) sobre princípio da proteção. Revista LTR, vol.76, nº1 – Janeiro de 2009.
  6. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica.
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Sobre o autor
André Luís Vieira Elói

Advogado. Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especializando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELÓI, André Luís Vieira. O processo do trabalho e o princípio da proteção no paradigma do Estado Democrático de Direito à luz da teoria neoinstitucionalista do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2836, 7 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18852. Acesso em: 2 nov. 2024.

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