7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A falta de tolerância é um sério indicativo de uma democracia em risco. A democracia se funda no respeito ao cidadão, à multiplicidade, à diversidade, à diferença. A relativização das garantias se constitui num verdadeiro retrocesso, haja vista serem conquistas, realidades históricas absorvidas a duras penas no que se costuma dizer, processo civilizatório, se é que houve algum.
Há que se estabelecer um direito penal mais atual e moderno sim, mas não às custas de uma política criminal ofensiva ao indivíduo que integra a coletividade, seja por meio de penas de banimentos, antecipações de penas e muito menos às custas de práticas abolicionistas de quaisquer garantias fundamentais.
É preciso repensar o próprio direito penal, seus fundamentos e finalidades. Não existirá coesão social e muito menos valores sendo respeitados enquanto estes mesmos valores forem violados. O mesmo se diga se não houver uma convergência de interesses e soluções sociais efetivas que propiciem aos indivíduos o exercício pleno de sua cidadania.
Buscar soluções alucinadas ou utilizar de práticas autoritárias em nada espelha o espírito democrático. A melhor forma de se esquivar das próprias responsabilidades é atribuir a culpa a outro. O Estado, enquanto ente juridicamente criado, portanto, fictício, não pode ser responsabilizado pela falta de solução dos problemas. Afinal, quem opera o Estado? Se cada pessoa, componente desse jogo pudesse olhar no espelho e ver a verdade, o reflexo das próprias ações que reproduzem a realidade, o resultado seria outro.
Os atores sociais não perceberam seus papéis, querem a paz, mas pregam a violência. Contradições que permitem a reprodução do ciclo da violência. São carrascos e vítimas de si mesmos. O autoflagelo parece ter atingido a visão e cegado os indivíduos que não perceberam o chicote nas mãos.
NOTAS DE REFERÊNCIA
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- SANTOS, Alberto Marques dos. Criminalidade: causas e soluções. Curitiba: Juruá, 2006. p. 46.
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- BASTOS NETO, Osvaldo. Introdução à segurança pública como segurança social: uma hermenêutica do crime. Salvador: Dinâmica, 2006.p.173.
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- IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo-SP: Martin Claret. verão de 2005. (coleção obra – prima de cada autor).,p.58
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- DINIZ NETO, Eduardo. SOCIEDADE DE RISCO, DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL. Revista de Direito Público, Londrina, v. 5, n. 2, p. 202-220, ago. 2010. Disponível em <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/index.asp> acesso em 08 de dezembro de 2010
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- GARCIA MARTÍN, Luis. Prolegômenos para a luta pela modernização e expansão do Direito penal e para a crítica do discurso de resistência. Tradução de Érica Mendes de Carvalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.p.49
- IHERING. Rudolf Von. op. cit.,.p. 34.
- ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios de direito público. Tradução J. Cretella Jr, Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 114
- FOUCALT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 34.ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007. p. 119
-
ZAFFARONI. Eugenio Raul. op.cit.p.69
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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