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Competência internacional e cláusula eletiva de foro.

Estudo de caso

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18/05/2011 às 11:07
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4) DAS CONSEQUÊNCIAS DA ELEIÇÃO DO FORO COMPETENTE:

Feitas as explanações acerca da possibilidade de estabelecimento de um foro competente para julgar eventuais demandas decorrentes da violação das cláusulas do contrato firmado entre as empresas, cumpre delimitar as conseqüências advindas da opção de um juízo, sendo ele estabelecido em um Tribunal na Itália, ou ainda, alguma comarca situada no Brasil, mais precisamente no domicílio da empresa brasileira, ante à flagrante conveniência apresentada.

A definição do foro competente não implica necessariamente na escolha da legislação aplicável às eventuais demandas decorrentes de violação de cláusulas contratuais. Contudo, sendo omisso o instrumento particular, e por se tratar de empresas localizadas no Brasil e Itália, a regra de conexão do ordenamento jurídico a ser aplicado refere-se à legislação do foro da celebração do contrato (Lex Loci Celebrationis).

Assim, podem as partes estabelecer foro competente e legislação aplicável, no entanto, sendo omisso o contrato quanto a esse último, ocorre a aplicação do princípio da Lex Loci Celebrationis (Lei do Local de Celebração).

Assim, a eleição de qualquer corte ou tribunal italiano, tem-se, por conseguinte, que a legislação substantiva aplicável será a italiana. Caso contrário, eleito qualquer foro localizado no Brasil, resta obrigatória a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio acima citado.

Entretanto, tal omissão já se encontra plenamente suprida pelo instrumento em análise, de forma a constar expressamente a legislação respectiva a ser aplicada, sendo importante, para fins de minorar as obrigações de ambas as empresas, que o ordenamento jurídico competente coincida com o foro eleito, sob pena de onerar as empresas em caso de futuras diligências jurídicas.

Assim, entendendo as partes pela eleição do foro e legislação italiana como competente para julgar as demandas decorrentes do presente contrato, tem-se que ambas as empresas necessitam se submeter à legislação eleita, bem como proceder ao ajuizamento das eventuais medidas judiciais perante aquele país (ressalvada a possibilidade de competência concorrente – passível de impugnação).

Ao contrário, estabelecendo foro e competência brasileira, cumpre salientar que a empresa italiana deverá obrigatoriamente atuar com base na legislação brasileira e nos moldes do Judiciário nacional.

Outrossim, ante às hipóteses apresentadas, cumpre realizar citação de extrema importância, independentemente do foro e consequente legislação aplicável estabelecida pelas partes. Em quaisquer dos casos, insta às partes interessadas verificarem pela exeqüibilidade das sentenças proferidas no país distinto daquele que fora definido como competente.

Por exemplo, eleito o foro e legislação italiana, urge verificar se as decisões proferidas naquele país produzirão efeitos no Brasil, domicílio da outra empresa. Ou ainda, caso seja estabelecido algum foro brasileiro como competente, resta essencial verificar se as sentenças prolatadas no Brasil surtirão efeitos em território italiano.

Trata-se do instituto jurídico denominado de homologação de sentenças estrangeiras, que consiste como "o ato que torna sentença estrangeira exequível na ordem jurídica interna. Portanto, é a homologação que vai permitir a execução, em um país, de decisão proveniente de órgão judiciário de outro." [05]

Acerca da homologação de sentença estrangeiras, temos que o Órgão Judiciário Brasileiro competente é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 483 do Código de Processo Civil, sendo o único órgão judiciário responsável, não havendo que se falar em homologação por mais de uma instância.

Quantos aos pressupostos necessários à homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, tem-se que o sistema jurídico nacional somente inclina-se pela análise de certos requisitos de exeqüibilidade, também chamado de juízo de prelibação, os quais estão basicamente previstos no art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, dando eficácia a sentença estrangeira. São eles:

"Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal." (Superior Tribunal de Justiça – alterado pela EC n.° 45 de 2004)

Além das condições acima expostas, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também prevê outras particularidades atinentes ao rito processual para homologação de sentenças estrangeiras. No entanto, ante à especificidade do tema, não adentraremos nesse mérito.

Ressalte-se, no entanto, que as regras de competência absoluta, constantes do art. 89 do Código de Processo Civil não poderão ser derrogadas, de forma que quaisquer situações que se enquadrarem naquela disposição legal são obrigatoriamente vinculadoras, não sendo possível a homologação de sentenças que violarem tal disposição cogente. Contudo, este não é o caso, tratando-se de direitos e interesses disponíveis e albergados na esfera imaterial (conhecimento técnico), nada se referindo à localização de bens imóveis no território brasileiro, conforme disciplina o artigo 89 do CPC.

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Assim, havendo quaisquer decisões das cortes italianas acerca da matéria acima exposta (bens imóveis localizados no Brasil), tais decisões não produzirão quaisquer efeitos perante o Judiciário, restando impedidas de serem homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de incompetência absoluta.

Em sede superficial de pesquisa, parece-nos que a Itália utiliza o mesmo sistema empregado no Brasil para homologação de sentenças estrangeiras, aplicando às decisões alienígenas o juízo de prelibação como requisito de exeqüibilidade e consequente eficácia no território italiano.

Desse modo, estabelecido como foro qualquer comarca brasileira, e após eventual demanda judicial houver sida proferida sentença em desfavor da empresa italiana, cabe à sociedade empresária brasileira ajuizar ação de homologação de sentença junto ao órgão competente italiano, visando produzir os efeitos contidos na decisão brasileira. Da mesma forma, eleito como foro competente tribunal italiano, resta à empresa italiana, após prolação de sentença favorável, provocar o Judiciário Brasileiro (Superior Tribunal de Justiça), a fim de que a decisão proferida nas cortes italianas produza efeitos em território brasileiro, precisamente junto à empresa brasileira.

Não nos cabe, porém, ampliar o estudo acerca da homologação de sentenças estrangeiras em quaisquer dos países, visto que tal situação somente ocorrerá após trâmite de processo judicial no foro de eleição, nos termos da legislação aplicável. Restringimo-nos ao exame das hipóteses de eleição de foro e suas conseqüências para as empresas envolvidas, as quais entendemos estarem plenamente explicitadas.


5) CONCLUSÃO:

Ante ao exposto e com base no princípio da autonomia da vontade, entendemos ser plenamente possível às partes estabelecerem um foro e legislação competente para julgamento de eventuais demandas decorrentes da violação de cláusulas contratuais, precisamente quanto a disposição relativa à confidencialidade. Cumpridos os requisitos essenciais de qualquer negócio jurídico, tem-se que a cláusula eletiva de foro pode ser fixada pelas partes, não obstante estejam as empresas localizadas em países distintos (Brasil e Itália).

Importa, no entanto, ressaltar as particularidades existentes no ordenamento jurídico nacional no que se refere à competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, existindo a possibilidade de ajuizamento de eventuais demandas decorrentes do contrato perante o Judiciário Nacional, não obstante seja fixado foro distinto, sendo tal hipótese passível de impugnação (Exceção de Incompetência)

Ainda, insta salientar os casos de vinculação absoluta do Poder Judiciário Brasileiro, sendo absoluta e inderrogável a competência quando os bens imóveis estiverem localizados em território brasileiro.

Por fim, cabe às partes estabelecerem foro e legislação que melhor satisfaça suas necessidades e interesses, cientes de que a fixação de qualquer juízo acarretará obrigatoriamente à parte interessada a execução da sentença no país de localização da empresa, respeitando as condições peculiares de cada sistema jurídico relativas ao juízo de prelibação, a fim de que a decisão prolatada produza efeitos perante a outra parte, no seu país de domicílio.


6) BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça; RESP 200702529083 - Quarta Turma – Min. Rel. Luiz Felipe Salomão – Julgado em 07/02/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br> Acesso em 09/03/2011.

_______, Tribunal de Justiça do Paraná; AI 962981 PR - Terceira Câmara Cível (extinto TA) - Relator(a): Jorge Wagih Massad – Julg.: 05/11/1996. Disponível em http://www.tjpr.jus.br> Acesso em 09/03/2011.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 8 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5 ed. – São Paulo : Atlas, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 3 : dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30 ed. atual. Código Civil 2002 – São Paulo : Saraiva, 2004.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1 : Teoria Geral do Processo de conhecimento. 9 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

  1. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 3 : dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30 ed. atual. Código Civil 2002 – São Paulo : Saraiva, 2004. pg. 15.
  2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5 ed. – São Paulo : Atlas, 2009. pg 82.
  3. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5 ed. – São Paulo : Atlas, 2009. pg 82.
  4. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1 : Teoria Geral do Processo de conhecimento. 9 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg 100.
  5. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 8 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. pg. 63.
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Sobre o autor
Diogo Fantinatti de Campos

Advogado na cidade de Joinville/SC. Graduado em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Fundinop - UENP. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Diogo Fantinatti. Competência internacional e cláusula eletiva de foro.: Estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2877, 18 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19133. Acesso em: 23 abr. 2024.

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